Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RE no AgRg no HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que julgou prejudicada a impetração, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg no HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASRECORRENTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTECORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTECORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0814612-04.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e art. 287 do Código Penal.
Neste , sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, pois awrit medida carece de contemporaneidade e de risco atual, configurando-se como uma prisão para investigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram entre os meses de novembro e dezembro de 2024 e que, desde então, o paciente mudou-se para outro estado, onde estabeleceu residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Alega que a ausência de fatos novos e a demonstração de que o paciente buscou uma vida digna e afastada do crime esvaziam o , não havendo periculum libertatis risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tornam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo.
Defende que a captura do paciente em outro estado não pode ser interpretada como fuga ou indicativo de periculosidade, especialmente quando demonstrado que ele estabeleceu nova vida lícita.
Por fim, registra que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, sem a necessidade de privação da liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 34/35.
Informações prestadas às fls. 38/50.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 65/71, opinando pelo não conhecimento do writ em decorrência da perda de seu objeto e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pela decisão de manutenção da medida extrema exarada, em momento, posterior, pelo Juízo de primeiro grau sob novos argumentos que não foram postos neste pedido, até porque inexistente o ato judicial.
Como bem anotado na manifestação ministerial, "destarte, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 58/61), verifica-se que, após a prolação do ato coator e a impetração do presente mandamus, protocolado em 9 de setembro de 2025, foi proferida nova decisão judicial, em 10 de setembro de 2025, que, além de receber a denúncia oferecida em desfavor do paciente, ratificou a prisão preventiva anteriormente decretada, objeto do ato coator", não se tratando mais da mesma fundamentação a ser analisada neste sede.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ, uma vez que se insurge contra novo título judicial que não existia por ocasião do ajuizamento do presente feito, mas que não pode ter seu conteúdo desconsiderado porque substitui o anterior.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0814612-04.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e art. 287 do Código Penal.
Neste writ, sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, pois a medida carece de contemporaneidade e de risco atual, configurando-se como uma prisão para investigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram entre os meses de novembro e dezembro de 2024 e que, desde então, o paciente mudou-se para outro estado, onde estabeleceu residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Alega que a ausência de fatos novos e a demonstração de que o paciente buscou uma vida digna e afastada do crime esvaziam o periculum libertatis, não havendo risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tornam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo.
Defende que a captura do paciente em outro estado não pode ser interpretada como fuga ou indicativo de periculosidade, especialmente quando demonstrado que ele estabeleceu nova vida lícita.
Por fim, registra que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, sem a necessidade de privação da liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033985/RN (2025/0343816-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR RAMALHO RODRIGUESADVOGADO:VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:FABIO AURELIO OLIVEIRA DE FARIASCORRÉU:RICKSON DE SOUZA LEANDROCORRÉU:WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCASCORRÉU:EDUARDA BRITO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.