SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO PAN S.A. (REQUERENTE), 2. JOSE HENRIQUE TAVARES FINATI (REQUERIDO)
Advogados
CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), NICOLE REZENDE MARCIANO (OAB 422047/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP)
TutCautAnt 1116/SP (2025/0343823-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BANCO PAN S.A.ADVOGADOS:FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319REQUERIDO:JOSE HENRIQUE TAVARES FINATIADVOGADOS:NICOLE REZENDE MARCIANO - SP422047JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA - SP426679ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA - SP429180
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BANCO PAN S/A objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o qual pende de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem
Informa o peticionante que tratam os autos de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo requerido, sob a alegação de que adquiriu um imóvel da instituição financeira requerente, e, posteriormente, tomou conhecimento que a consolidação da propriedade do imóvel a qual ensejou a aquisição do bem foi declarada nula por sentença proferida em ação anulatória movida pelo ex-devedor fiduciante.
O autor pretendeu o reconhecimento de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, ou subsidiariamente que a financeira fosse responsabilizada pela evicção do bem, bem como pelo pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Após regular trâmite, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o banco ao pagamento do valor de mercado do imóvel.
Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do reclamo sob o equivocado fundamento de intempestividade, desconsiderando o argumento/comprovação pelo apelante da suspensão de prazos decorrente de indisponibilidade severa registrada no Comunicado Conjunto nº 913/2024, que impactou a contagem do prazo de interposição do recurso.
Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVICÇÃO. IMÓVEL. Sentença que condenou o Banco PAN S/A a indenizar ou autor por danos materiais decorrentes de despejo, com correção monetária e juros de mora. Inconformismo do Banco réu. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, iniciado em 25/11/2024 e encerrado em 13/12/2024, conforme disponibilização e publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme normas processuais vigentes. Recurso não conhecido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO PAN S.A. (REQUERENTE), 2. JOSE HENRIQUE TAVARES FINATI (REQUERIDO)
Advogados
CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), NICOLE REZENDE MARCIANO (OAB 422047/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP)
TutCautAnt 1116/SP (2025/0343823-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BANCO PAN S.A.ADVOGADOS:FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319REQUERIDO:JOSE HENRIQUE TAVARES FINATIADVOGADOS:NICOLE REZENDE MARCIANO - SP422047JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA - SP426679ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA - SP429180Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO PAN S.A. (REQUERENTE), 2. JOSE HENRIQUE TAVARES FINATI (REQUERIDO)
Advogados
CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), NICOLE REZENDE MARCIANO (OAB 422047/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP)
TutCautAnt 1116/SP (2025/0343823-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BANCO PAN S.A.ADVOGADOS:FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319REQUERIDO:JOSE HENRIQUE TAVARES FINATIADVOGADOS:NICOLE REZENDE MARCIANO - SP422047JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA - SP426679ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA - SP429180
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 152, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BANCO PAN S.A. (REQUERENTE), 2. JOSE HENRIQUE TAVARES FINATI (REQUERIDO)
Advogados
CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), NICOLE REZENDE MARCIANO (OAB 422047/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP)
TutCautAnt 1116/SP (2025/0343823-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BANCO PAN S.A.ADVOGADOS:FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319REQUERIDO:JOSE HENRIQUE TAVARES FINATIADVOGADOS:NICOLE REZENDE MARCIANO - SP422047JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA - SP426679ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA - SP429180Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 59-65.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 66-84), no qual apontou violação aos artigos 1.022 e 489, II §1º, IV do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido deixou de analisar questão essencial à conclusão adotada, qual seja, a ocorrência de suspensão de prazos no período de sua interposição, por indisponibilidade severa do Tribunal.
O peticionante, para amparar o fumus boni iuris afirma que o Tribunal a quo incorreu em grave equívoco ao considerar intempestivo o recurso de apelação interposto dentro do interregno legal, haja vista a inegável indisponibilidade severa que ensejou a suspensão de prazos pelo Tribunal no período previsto para sua interposição.
Quanto ao periculum in mora, menciona que o requerido/autor "distribuiu cumprimento de sentença definitivo, apesar da ausência de trânsito em julgado, objetivando o recebimento do valor integral ao qual a recorrente foi condenada em sentença, estando na iminência de ser intimada a efetuar o seu depósito".
É o breve relato.
Decido.
O pedido deve ser liminarmente indeferido.
1. Necessário destacar, desde o início, que a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...]§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido. 3.Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOSUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. [...] 3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). [...] 5. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n.11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016)
O pleito, portanto, deve ser endereçado à Corte local vez que não exercido o juízo de admissibilidade.
2. Mesmo que assim não fosse, os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão demonstrados.
Salienta-se que, ao deferimento do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
2.1 Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante não logra êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
A despeito de afirmar que a Corte local não analisou a matéria posta a julgamento, atinente à apontada tempestividade com base na indisponibilidade do sistema, verifica-se que a Corte se manifestou acerca do ponto, sem no entanto, acolher a tese do insurgente.
Confira-se:
Cumpre obtemperar que somente a indisponibilidade ocorrida no último dia do prazo processual tem o efeito de prorrogar o vencimento do prazo para o dia útil seguinte. Na hipótese, a r. decisão que negou provimento aos embargos de declaração, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21/11/2024, considerando-se a publicação em 22/11/2024, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização (fls. 803/804). Desta forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação teve início em 25/11/2024, segunda-feira, findando-se no dia 13/12/2024, sexta-feira, não tendo havido interrupção de prazo neste período (fls. 864), sendo o recurso intempestivo.
Evidencia-se, portanto, em princípio, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial - que ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade - deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça.
Ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente petição.