SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034008/RJ (2025/0343830-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JUNIO GOMES BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JUNIO GOMES BARBOZA, contra decisão monocrática proferida em sede liminar, por Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5003658-57.2024.8.19.0500, que deferiu o pedido do Ministério Público e suspendeu o livramento condicional concedido ao paciente.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 3 e 4, concedeu ao paciente livramento condicional (fls. 10/11). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo em Execução Penal e, em 30/06/2025, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar e suspendeu a concessão do livramento condicional até o julgamento do mérito do agravo (fls. 08/09).
Relata a Defesa que o paciente foi condenado pela prática de roubo majorado às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em em 27/01/2025 e o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu-lhe livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e, interposto Agravo pelo Ministério Público, o Relator da 2ª Câmara Criminal do TJRJ proferiu decisão monocrática liminar revogando o benefício.
Assevera que o paciente encontra-se formalmente empregado desde 27/08/2025, exercendo a função de Operador de Betoneira. Afirma que a Defesa interpôs Agravo Regimental em 08/09/2025, mesmo sem ter sido intimada da decisão monocrática que suspendeu o benefício, pendente de julgamento.
Sustenta que a decisão que suspendeu o benefício determinou a expedição de ofício ao Juízo da execução sem que houvesse prévia intimação da Defesa. Em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, entende configurada nulidade absoluta.
Destaca que o corréu Josué Araújo dos Santos de Brito foi beneficiado com Livramento Condicional em 15/05/2025. A negativa ao Paciente afronta o aput, CF, configurando tratamento desigual entre coautores em situação idêntica (fl. 06).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034008/RJ (2025/0343830-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JUNIO GOMES BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034008/RJ (2025/0343830-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO JUNIO GOMES BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a decisão que revogou o livramento condicional, devendo ser o paciente mantido em liberdade até o julgamento do mérito, bem como, requer seja expedido ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que se abstenha de expedir mandado de prisão.
No mérito, requer seja determinada a concessão da ordem para cassação definitiva da decisão liminar do Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, restabelecendo-se o livramento condicional deferido pelo Juízo das Execuções em 27/01/2025 ou, subsidiariamente, seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, esta c. Corte tem entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 31/07/2025, o Juízo de primeira instância (autos n. 5003658-57.2024.8.19.0500), suspendeu o livramento condicional anteriormente concedido, nos seguintes termos (grifamos):
Em cumprimento à decisão proferida em sede liminar, constante da seq. 186.3, SUSPENDO o livramento condicional anteriormente concedido ao apenado, até o julgamento do mérito do Agravo em Execução interposto.
Por sua vez, a suspensão do livramento condicional tem como efeito jurídico imediato o retorno do apenado ao status quo ante, ou seja, ao regime prisional em que se encontrava antes da concessão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal.
Com efeito, tendo em vista que o apenado cumpria pena em regime semiaberto antes da concessão do livramento condicional, expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena nesse regime.
Registre-se a suspensão do livramento condicional.
Consta ainda que em 15/08/2025, foi cadastrado Recurso de Agravo, foi registrada a suspensão do livramento condicional foi cadastrada e, na mesma data, foram os autos remetidos à Defensoria Pública e ao Ministério Público e, em 03/09/2025 remetidos os autos ao DEPEN.
A decisão liminar foi proferida em 30/06/2025, nos seguintes termos (fls. 08/09 - grifamos):
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, contra a Decisão da VEP de fls. 12/13, que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado.
Compulsando os autos, verifico que o Réu foi condenado às penas de 08 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado, consoante Relatório de fls. 36/37.
Registre-se, ainda, que o término da pena está previsto para ocorrer somente em 14/03/2029.
Assevera o MP que “o apenado, em sede de exames criminológicos, procurou eximir-se do crime praticado, ao relatar para a Psicóloga que cometeu o crime por influência de más companhias”, concluindo que ele “não possui percepção do ocorrido compatível com a liberdade inerente ao benefício de livramento condicional, minimizando o desvalor de sua conduta frente à condição financeira da vítima”, além de não possuir “perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando em liberdade, por não possuir efetiva proposta de emprego”.
Ademais, na TFD de fls. 14, o índice de comportamento do apenado está classificado como neutro.
No fato sob exame, “a priori”, o apenado não preenche os requisitos dos artigos 131 da LEP e 83 do CP. Ressalto que a mera implementação do regime semiaberto não implica a automática concessão da benesse.
Assim, nesta sede sumaríssima de cognição, vislumbro a presença do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’ e a plausibilidade no requerimento apresentado pelo MP.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender a concessão do livramento condicional até o julgamento do mérito do presente Agravo. [...]
Como visto, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar ao entendimento de que o apenado não teria preenchido os requisitos previstos no artigo 131 da Lei de Execução Penal e no artigo 83 do Código Penal.
Registrou, ainda, que na TFD de fls. 14, o índice de comportamento do apenado está classificado como neutro (fl. 08 - grifamos).
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), firmou a tese de que: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento.
4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:
5- [...] "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifamos)
Desse modo, não se detecta coação ilícita apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário exame circunstancial da razoabilidade da duração do processo.
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.