Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER DA SILVA SANTANA contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 224-226, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em suas razões, a Defesa alega que não pretende substituir o Ministério Público, formular condições do acordo ou antecipar o julgamento do writ na origem, mas somente resguardar o status libertatis diante do risco concreto e iminente de avanço de atos executórios (fl. 232).
Aduz existir excepcionalidade apta à mitigação da Súmula n. 691/STF, porque há flagrante ilegalidade na negativa de controle jurisdicional da recusa do ANPP e ameaça concreta de restrição de liberdade antes do julgamento colegiado (fls. 233-236).
Assevera, ademais, que o controle judicial da negativa de ANPP é limitado à legalidade e à idoneidade da fundamentação, vedada a substituição do juízo ministerial, mas assegurado o direito a motivação concreta, em conformidade com a orientação consolidada (fls. 245-247).
Defende, por fim, a tese de discricionariedade regrada do Ministério Público e o dever de fundamentar a recusa do ANPP com base em elementos concretos (fls. 248-252).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, constata-se que houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, à vista do encerramento da impetração originária.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: 'A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça'." (AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial posteriormente proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHOADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
AgRg no HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHOADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER DA SILVA SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021490-03.2026.8.25.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 343 do Código Penal Militar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao recusar-se a exercer o controle de legalidade sobre a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, determinando, no mesmo ato, o início da execução penal com cadastramento no SEEU.
Defende que os fundamentos ministeriais para a recusa - trânsito em julgado, reincidência, gravidade concreta e insuficiência do acordo - foram especificamente impugnados pela defesa, com apontamentos sobre a incidência temporal do ANPP, a inadequação do uso da reincidência como impedimento, a inexistência de gravidade concreta extraordinária, a incompatibilidade entre a gravidade alegada e a individualização da pena, e a ausência de demonstração da insuficiência das condições legais do ANPP, impondo-se o controle judicial desses pontos.
Alega que há controle jurisdicional restrito à legalidade e à fundamentação da recusa do ANPP, e que o despacho deve ser cassado para que seja proferida nova decisão que aprecie, de forma motivada, as teses defensivas apresentadas.
Argumenta que a manutenção dos efeitos executórios antes da apreciação efetiva da controvérsia coloca em risco concreto e iminente a liberdade do paciente, devendo-se preservar o status libertatis e evitar dano irreversível.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do despacho que determinou o cadastramento e o prosseguimento da execução penal, e que as instâncias ordinárias se abstenham da prática de ato voltado ao cumprimento de pena ou restrição de liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da suspensão dos atos executórios até o julgamento colegiado do habeas corpus na origem ou do recurso interno interposto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121919/SE (2026/0343830-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHOADVOGADO:GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE014246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ELIEZER DA SILVA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.