Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223513/RJ (2026/0343836-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARARUAMA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - DEECRIM 9A RAJ - SPINTERESSADO:COSME LUIZ FERNANDES MENDONCAADVOGADO:RODRIGO BACH BARRETO - RJ182179INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP, suscitado.
Consta dos autos que Cosme Luiz Fernandes Mendonça foi condenado, pela Justiça Federal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. A execução penal passou a tramitar perante o Juízo suscitado, sob o n. 0000101-22.2024.8.26.0996, que, em 13/2/2026, deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto. Posteriormente, o apenado informou que passaria a residir na Comarca de Araruama/RJ.
O Juízo suscitado, em suas razões, considerou que a alteração do domicílio do apenado acarretaria a correspondente modificação da competência para a execução penal. Registrou, ainda, circunstâncias relacionadas à não implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao disposto no Comunicado CG n. 654/2023, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Araruama/RJ, para prosseguimento da fiscalização da reprimenda.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência atribuída. Assinalou que a simples mudança de residência do apenado não constitui causa legal de deslocamento da competência do juízo responsável pela execução e invocou precedentes desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena em comarca diversa pode ser acompanhado mediante carta precatória, sem transferência da competência para os atos decisórios. Destacou, inclusive, o julgamento do CC n. 211.947/RJ, envolvendo o próprio Juízo de Araruama e juízo paulista, e, ao final, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir o juízo competente para prosseguir na execução da pena imposta a Cosme Luiz Fernandes Mendonça, que, após obter progressão ao regime aberto, informou que passaria a residir em Araruama/RJ, o que levou o Juízo suscitado a determinar a remessa integral da execução ao juízo do novo domicílio.
De início, cumpre observar uma peculiaridade dos autos. Embora a execução estivesse em curso perante o Juízo estadual paulista (e-STJ, fls. 19-20), a condenação foi proferida pela Justiça Federal, conforme se extrai da guia de recolhimento definitiva oriunda da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (e-STJ, fls. 74-75).
A execução, contudo, passou a tramitar perante a Justiça estadual enquanto o sentenciado cumpria a reprimenda em estabelecimento prisional paulista, incidindo, portanto, a orientação consolidada na Súmula n. 192/STJ.
Essa circunstância, assim, não afasta a competência da Justiça estadual que já presidia a execução. Com efeito, dispõe a Súmula n. 192 desta Corte que "compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".
Além disso, a Terceira Seção desta Corte firmou compreensão de que, estabelecida a competência da Justiça Estadual para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, a posterior progressão para regime menos gravoso, inclusive o aberto, não determina o retorno da competência ao Juízo federal, permanecendo o Juízo estadual competente para prosseguir na execução da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 164.523/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 13/5/2019.)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
2. A competência para a execução penal não fica atrelada à natureza do delito praticado, tampouco ao Juízo processante, e sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal do sentenciado.
3. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (Súmula 192/STJ).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - PR, ora suscitado.
(CC n. 147.591/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
Fixada essa premissa, a posterior mudança de domicílio do apenado para Araruama/RJ igualmente não constitui causa legal de modificação da competência executória.
Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a execução penal compete ao Juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera alteração do domicílio do apenado não autoriza a transferência da execução para o juízo da nova residência, sem prejuízo da utilização de carta precatória para a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da reprimenda.
Nesse sentido, no CC n. 211.947/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 24/3/2025, em situação análoga e envolvendo o próprio Juízo suscitante, assentou-se que o fato de a execução ser de competência de juízo diverso daquele correspondente ao domicílio do apenado não impede que a pena seja cumprida neste último local, mediante a deprecação dos atos de supervisão e acompanhamento, sem deslocamento da competência.
Portanto, o fato de o apenado ter passado a residir em Araruama/RJ não autoriza, por si só, a remessa integral da execução penal ao Juízo daquela comarca.
A ausência de implementação, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, somada à disciplina administrativa estabelecida pelo Comunicado CG n. 654/2023 quanto à remessa das execuções criminais digitais, não altera, por si só, a competência jurisdicional para o processamento da execução penal. Embora tais atos disciplinem a tramitação e a distribuição administrativa dos feitos, não estabelecem hipótese de deslocamento da competência executória para o Juízo do novo domicílio do sentenciado.
Caberá, assim, ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP continuar a presidir a execução penal, podendo deprecar ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ os atos necessários à supervisão e à fiscalização das condições impostas ao apenado no regime aberto, sem transferência dos atos decisórios inerentes à execução.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223513/RJ (2026/0343836-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARARUAMA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - DEECRIM 9A RAJ - SPINTERESSADO:COSME LUIZ FERNANDES MENDONCAADVOGADO:RODRIGO BACH BARRETO - RJ182179INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.