Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1121921/SC (2026/0343837-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS ALEXANDRE KARNOPPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE KARNOPP em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001028-11.2026.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, do Código Penal.
O impetrante alega que o indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi prematuro, pois proferido antes da juntada do exame criminológico previamente determinado, necessário para avaliar o requisito subjetivo nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Aduz que a classificação do comportamento como “regular”, decorrente de falta disciplinar leve já sancionada, não basta, isoladamente, para afastar a boa conduta carcerária exigida para a progressão.
Assevera que considerar a falta leve como óbice à progressão gera dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que a reprimenda administrativa foi aplicada e não deveria impedir o reconhecimento do requisito subjetivo.
Afirma que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal admite a reaquisição do bom comportamento antes de 1 ano, sobretudo quando implementado o requisito temporal para o benefício: “o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”
Defende que o requisito objetivo estará implementado em 1º/9/2026, razão pela qual a reapreciação após o exame criminológico é medida adequada e proporcional.
Pondera que o paciente possui histórico de atividades e 88 dias de remição, reforçando seu comprometimento com a ressocialização.
Informa que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de avaliar o requisito subjetivo de forma ampla, não se limitando a um atestado isolado de conduta, e que o exame cri minológico pode servir de elemento técnico para esse fim.
Relata que a liminar no agravo em execução foi tida por incabível e que o acórdão recorrido manteve o indeferimento, o que impõe a utilização do habeas corpus para assegurar a tutela urgente da liberdade.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da análise da progressão até a juntada do exame criminológico. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão recorrido, com reconhecimento da suficiência do requisito subjetivo e consequente progressão ao regime semiaberto, ou, ao menos, a determinação de nova avaliação após o exame, inclusive com reaquisição do bom comportamento antes de 1 ano, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 12-15):
Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, in verbis (evento 9, PARECER1):
Consta que Lucas Alexandre Karnopp resgata pena de 9 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, imposta nos autos n. 5019301-47.2024.8.24.0005, da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, com trânsito em julgado em 14-10-2025.
Fixada a data-base em 29-8-2024, quando da prisão preventiva, o agravante poderá alcançar o requisito objetivo, por se tratar de condenado primário pela prática de crime cometido com violência, em 1º-9-2026.
Instado a se manifestar sobre a progressão de regime pleiteada para a referida data futura, o juízo determinou a realização de exame criminológico, tendo em vista a incidência da Lei n. 14.843/2024, que estabeleceu, no art. 112, § 1º, da LEP, a exigência do exame para os condenados por crimes cometidos após sua vigência.
Todavia, a Unidade Prisional não procedeu à realização do exame, encaminhando apenas boletim penal informativo dando conta de que o reeducando ostenta comportamento "REGULAR" desde 3-6-2026, em razão do cometimento, nessa data, de falta disciplinar de natureza leve, consistente em "proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno", que lhe rendeu a sanção de isolamento preventivo pelo período de 3-6-2026 a 12-6-2026.
Diante desse cenário, foi indeferido o pedido de progressão de regime e, em decorrência, de saídas temporárias, com lastro no comportamento regular então ostentado pelo reeducando. Insatisfeita, a defesa interpôs o recurso em exame, nos termos já consignados.
Contudo, sem razão.
É cediço que a Lei de Execução Penal determina que a pena privativa de liberdade será executada de maneira progressiva, com a transferência do apenado para regime menos gravoso, desde que ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (caput e § 1º do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024).
O caput e o § 1º exigem, portanto, o cumprimento cumulativo de dois requisitos de ordem subjetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum deles se mostra satisfeito.
Isso porque, poucos meses antes da data prevista para a progressão, o reeducando cometeu falta disciplinar, ainda que de natureza leve, mas suficiente para rebaixar sua classificação comportamental de BOM para REGULAR, circunstância que, por si só, evidencia o não integral cumprimento das normas de disciplina do estabelecimento prisional e afasta, no atual estágio da execução, o reconhecimento da boa conduta carcerária exigida pela lei.
Não bastasse, o exame criminológico não foi realizado pela Unidade Prisional, de modo que também não há, nos autos, elemento técnico apto a aferir, com segurança, a presença do requisito subjetivo.
Nesse passo, não assiste razão à defesa quando sustenta que a ausência do exame criminológico deveria conduzir ao sobrestamento da análise do pedido, e não ao seu indeferimento.
Ao revés, a ausência de elemento técnico favorável ao reeducando apenas reforça a impossibilidade, no momento, de reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo.
Outrossim, também não prospera a alegação de que a falta de natureza leve, já sancionada administrativamente, não poderia ser novamente considerada para fins de obstar a progressão, sob pena de dupla punição.
Isso porque a apuração da falta disciplinar em procedimento administrativo, com a aplicação das sanções previstas nos arts. 53 e 54 da LEP, e a aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP, possuem naturezas e finalidades distintas, não se confundindo a reprimenda disciplinar com o juízo de mérito acerca da aptidão do reeducando ao regime menos gravoso.
De outra senda, a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 112, § 7º, prevê que "o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito", tendo o juízo a quo, em estrita observância a esse comando, determinado que, transcorrido o período de reabilitação do comportamento, seja o reeducando submetido a novo exame criminológico, viabilizando-se, então, nova análise do benefício.
Dessarte, não há como reconhecer, neste momento, o preenchimento do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, seja para a data atual, seja para a data futura pretendida pela defesa com lastro no art. 112, § 7º, da LEP. Por tais razões, deve ser mantido incólume o decisum.
De fato, a alteração do comportamento do apenado para “regular”, em decorrência do cometimento de falta disciplinar de natureza leve, constitui impedimento à progressão do regime prisional. Tal restrição se justifica porque a concessão da progressão exige, além do cumprimento do requisito objetivo, que o comportamento carcerário do reeducando seja classificado como adequado, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Outrossim, não procede a alegação de que o pedido deveria permanecer sobrestado até a realização do exame criminológico, pois, conforme consignado na decisão agravada, o magistrado de origem, além de indeferir o benefício diante do não preenchimento do requisito subjetivo, determinou que, transcorrido o período de reabilitação do comportamento, o reeducando fosse submetido ao exame criminológico, possibilitando a futura reapreciação do pedido, quando implementados os pressupostos legais para tanto.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121921/SC (2026/0343837-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS ALEXANDRE KARNOPPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1121921/SC (2026/0343837-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS ALEXANDRE KARNOPPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.