SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121924/SP (2026/0343844-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON MARQUES FAVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MARQUES FAVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002972-09.2026.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar indulto concedido no primeiro grau (fls. 45-54).
Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução penal decorrente de condenação pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 17/02/2024, cujo trânsito em julgado para a acusação deu-se em 28/04/2025 e para a defesa em 12/06/2025 (fls. 19-21).
A pena aplicada foi de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 8 (oito) dias-multa fixados ao valor mínimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 22-23), com recolhimento definitivo em 11/08/2025 (fls. 19-21).
No curso da execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade do paciente (fls. 24-26) por sentença posteriormente anulada pelo acórdão ora apontado como coator.
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal no acórdão estadual, alegando que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê o direito de indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham reparado o dano conforme os arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, e, de forma expressa, “excetua a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no ”, o qual estabelece presunção de incapacidade econômica.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121924/SP (2026/0343844-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON MARQUES FAVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Sustenta que o paciente se enquadra nas hipóteses de presunção do Normativo, por ser assistido pela Defensoria Pública e ter sido a pena pecuniária fixada no patamar mínimo, de modo que não seria exigível demonstração adicional de arrependimento ou de iniciativa voluntária de reparação.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria criado requisito não previsto no aludido Decreto ao exigir prova de arrependimento posterior ou manifestação de vontade de reparar, restringindo indevidamente o alcance do ato de clemência editado pelo Presidente da República no exercício da competência do art. 84, XII, da Constituição Federal.
Defende que a interpretação que condiciona o indulto, mesmo nas hipóteses do art. 12, § 2º, à comprovação de voluntariedade, esvazia a ressalva expressa do próprio art. 9º, XV, e não pode ser justificada por leitura sistemática que reescreva o ato normativo ou acrescente requisito temporal ou subjetivo inexistente.
Ressalta, por fim, a distinção em relação a precedentes que versam sobre a caracterização de arrependimento posterior, porquanto, no presente caso, discute-se a incidência de exceção objetiva que dispensa a reparação do dano em razão da hipossuficiência presumida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002972-09.2026.8.26.0041 e restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante relatado, o paciente formulou pedido de indulto perante o Juízo da Execução Penal com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, tendo o pleito sido deferido sob o fundamento de que,
[n]o caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do decreto. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado (fls. 25-26).
Quanto ao tema, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Dito isso, cumpre colacionar os seguintes trechos consignados pela Corte estadual (fls. 49-54, grifamos):
(...)
O objeto recursal cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
(...)
Isso posto, diferentemente das hipóteses que exigem requisito temporal de cumprimento mínimo da pena, tem-se que o inciso XV do artigo 9º do aludido decreto prevê a possibilidade de ser concedido o indulto àquele(a) que, após ter cometido crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, tenha reparado o dano causado ou restituído o bem jurídico protegido (coisa) até a denúncia / queixa (cf. artigo 16, do CP) ou, ainda, até o julgamento (art. 65, inciso IIII, alínea 'b', do CP), dispensada tal reparação caso o(a) agente criminoso(a) não tenha condições econômico-financeiras de fazê-lo, apesar de sua intenção de assim proceder.
Em outros termos, a concessão do indulto nos termos do inciso XV do art. 9º exige (i) a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa e (ii) a reparação do dano causado ou restituição do bem jurídico protegido (ex.: coisa furtada) por ato voluntário do(a) agente criminoso(a) até a denúncia / queixa (art. 16, do Código Penal) ou julgamento (art. 65, IIII, alínea 'b', CP) - ou, ao menos, o intuito de se reparar o dano (prejuízo) causado; observadas as demais regras do decreto presidencial (artigo 1º e artigo 6º).
Note-se que a exigência de reparação do dano eventualmente causado poderá ser afastada, nos termos do artigo 12, §2º, do decreto presidencial, quando o(a) agente criminoso(a) não tiver condição econômico-financeira para tanto.
(...)
Destarte, a exigência de reparação do dano não se exaure na eventual recomposição material do dano ou prejuízo, mas pressupõe (tem por premissa) comportamento voluntário do(a) agente criminoso(a) que denote arrependimento pelo ilícito praticado. A recuperação do bem por atuação estatal (ou terceiros), destituída de qualquer iniciativa do(a) condenado(a), não satisfaz esse requisito.
Assim, reitera-se que as hipóteses previstas no § 2º do artigo 12 do decreto, a estabelecer uma presunção de hipossuficiência econômico-financeira, limitam-se a afastar a exigência da reparação do dano sob o aspecto patrimonial, não dispensando, dito de outra maneira, a presença do elemento subjetivo consistente no arrependimento e vontade de se restaurar a ordem perturbada pelo crime cometido.
Sob outro ângulo, a interpretação que admite a concessão do indulto, nos casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) revela-se incompatível com a própria lógica interna do Decreto nº 12.790/2025 afinal acabaria por tornar "letra morta" diversas hipóteses de indulto previstas no seu artigo 9º, como, para ilustrar, aquelas dispostas nos incisos I, II, VII (cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal) e XIV (com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato) que exigem um tempo mínimo de cumprimento de pena.
(...)
Especificamente, em relação ao caso concreto, tem-se que o agravado foi condenado nos termos do art. 155 § 4º, I, II c/c art. 14, II ambos do(a) CP - ou seja, por crime tentado, sem se verificar o arrependimento posterior ou a circunstância atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'b' do Código Penal – razão pela qual se mostra inadmissível a incidência do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025.
(...)
Portanto, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses de indulto, em afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências.
(...)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar o indulto concedido nos termos do inciso XV do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025.
Em análise aos excertos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal a quo, dentre suas considerações, seguiu o entendimento de que, ainda que presumida a condição de hipossuficiência em razão de ser representado pela Defensoria Pública, não houve reparação do dano ou arrependimento posterior por parte do sentenciado, obstando a concessão do indulto nos moldes do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
No que tange à incapacidade econômica da pessoa condenada, deve-se atentar para o que estabelece os incisos elencados no § 2º do art. 12 do referido Decreto (grifamos):
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que,
[a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Dessa forma, a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 conduz à conclusão de que faz jus ao indulto o sentenciado que, por incapacidade econômica, não reparou o dano, porém demonstrou espontaneamente o arrependimento por ter praticado o delito patrimonial não violento, tendo, ao menos, manifestado tal intenção ou, ainda, a vontade de reparar o dano.
Ou seja, a redação literal do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano como pressuposto para a concessão do indulto. Senão vejamos (grifamos):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
(...)
Note-se que o mais recente Normativo de Clemência excetuou da regra geral desse dispositivo aqueles condenados presumidamente hipossuficientes unicamente quanto à necessidade da efetiva reparação do dano; referindo-se à figura jurídica do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.
Isto é, não foi contemplada na aludida ressalva a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano pelo agente disposto no art. 65, III, b do mesmo Código, cuja redação preconiza:
Art. 65 - (...)
(...)
III - ter o agente:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (grifamos)
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativamente exigidos à concessão da benesse, não bastando, isoladamente, a mera comprovação de hipossuficiência do condenado.
Logo, ainda que reconhecida tal condição no caso concreto, remanesceriam insuficientes os requisitos para o cabimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Observa-se, portanto, que a interpretação a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação dos dispositivos da Norma em comento, encontrando-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser encerrada mediante a concessão da ordem de ofício.