Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GEILSON DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
HC 1121929/MS (2026/0343857-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RUDSON WILLIAN VERDUGO MEDEIROSPACIENTE:EDUARDO LINS MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUDSON WILLIAN VERDUGO MEDEIROS e EDUARDO LINS MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram a custódia cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto já se passaram 105 dias de segregação sem conclusão do inquérito nem oferecimento de denúncia.
Afirma que a alegada complexidade do feito não é suficiente para justificar a dilação temporal, notando que as diligências ostensivas foram concluídas no próprio dia das prisões, e que a fixação unilateral pelo Ministério Público de prazo de 90 dias para encerramento do inquérito carece de respaldo legal, não podendo converter a prisão cautelar em pena antecipada.
Aduz, ainda, a incidência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal e a necessidade de relaxamento da prisão ilegal nos termos do artigo 648, II, do mesmo diploma.
Alega ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema, destacando o extenso lapso temporal entre os fatos investigados (ano de 2024), a representação policial (ano de 2025), o decreto de prisão (12/02/2026) e o cumprimento dos mandados (29/04/2026), sem fatos novos supervenientes que demonstrem urgência atual.
Argumenta, por fim, a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
