AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KAREN DE OLIVEIRA GONCALVES (AGRAVANTE)
Advogado
ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (OAB 63442/SC)
AgRg no HC 1122263/SC (2026/0343862-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:KAREN DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO:ROSELAINE ROSANGELA ROCHA - SC063442AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (OAB 63442/SC)
HC 1122263/SC (2026/0343862-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROSELAINE ROSANGELA ROCHAADVOGADO:ROSELAINE ROSANGELA ROCHA - SC063442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAREN DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KAREN DE OLIVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5067602-69.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 21/27, sem ementa.
Em suas razões, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser a acusada mãe de criança com 6 anos de idade, que depende de seus cuidados.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, bem como o fato de ela não ter sido apontada como líder ou de desempenhar função imprescindível na organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido de acordo com estes fundamentos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 22/25, grifo nosso):
A prisão temporária anteriormente decretada foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que reconheceu a presença da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade dos denunciados, reputando necessária a segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (evento 46, DEC1).
Posteriormente, ao apreciar pedido específico formulado em favor de Karen, a autoridade apontada como coatora manteve a custódia e indeferiu sua substituição por prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (evento 229, DEC1):
Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (artigo 313 do Código de Processo Penal).
No caso concreto, extrai-se que KAREN DE OLIVEIRA GONÇALVES teve sua prisão temporária decretada em 13/04/2026 (evento 23, DESPADEC1), em razão da imprescindibilidade para as investigações. A ordem não foi cumprida. Posteriormente, em 10/06/2026 (evento 46, DEC1), a prisão foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A ordem também não foi cumprida.
Os autos demonstram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria quanto ao delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Os elementos colhidos durante a investigação apontam, em tese, para a vinculação da acusada à organização criminosa objeto da apuração, inexistindo fato superveniente apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Soma-se a isso o fato de a acusada permanecer foragida desde a expedição da ordem cautelar. Com efeito, em consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) e ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), constatou-se que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, circunstância que evidencia risco concreto de evasão e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...].
Nesse contexto, também não merece acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado com fundamento no art. 318, V do Código de Processo Penal. Embora a defesa alegue que a investigada é mãe de criança menor de 12 anos, nascida em 19/07/2020, a concessão da medida não possui caráter automático, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso.
Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar demanda a verificação da adequação da medida à situação específica dos autos, podendo ser afastada quando evidenciada a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a manutenção da custódia em estabelecimento prisional.
Na hipótese, a condição de foragida revela justamente a existência de risco concreto à aplicação da lei penal, circunstância incompatível com a substituição pretendida. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem ser a acusada a única ou indispensável responsável pelos cuidados da filha, tampouco a inexistência de rede de apoio familiar apta a suprir suas necessidades.
Assim, ausentes elementos concretos que autorizem a incidência excepcional dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal.
[...].
Embora não lhe sejam atribuídas funções de comando, gerência ou comercialização direta de entorpecentes, os fatos narrados não se mostram, em tese, irrelevantes ou meramente ocasionais, pois teriam contribuído para a preservação de valores, instrumentos e recursos utilizados pelo grupo.
[...].
Também se encontra presente o periculum libertatis. A paciente não foi localizada durante o cumprimento dos mandados expedidos na operação policial e permaneceu em local incerto até 18/07/2026, quando efetivada sua prisão preventiva. A circunstância constitui fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo afastada pelo posterior cumprimento da ordem.
Desse modo, verifica-se que a autoridade apontada como coatora não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos da investigação.
No que se refere à substituição da medida constritiva cautelar pela prisão domiciliar, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Por sua vez, o art. 318-A do mesmo diploma estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou mãe de criança será substituída por prisão domiciliar desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem tenha sido praticado contra o próprio filho ou dependente.
In casu, não se desconhece que a paciente comprovou ser mãe de criança nascida em 19/07/2020 e que o crime imputado não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça direta à pessoa, tampouco contra seu descendente.
Todavia, a incidência dos dispositivos legais apontados não se opera de maneira irrestrita ou absolutamente automática, devendo o julgador examinar as particularidades do caso concreto e, sobretudo, o melhor interesse da criança em conjunto com a necessidade da medida cautelar.
[...].
Na hipótese, ao revés, estão presentes circunstâncias concretas que excepcionalmente desaconselham a substituição.
A paciente é acusada de prestar suporte funcional a organização criminosa armada, mediante possível ocultação de numerário e tratativas acerca da guarda de arma de fogo, condutas que, em tese, contribuiriam para a preservação dos meios materiais utilizados pelo grupo.
Soma-se a isso o fato de ela não ter sido localizada durante o cumprimento dos mandados expedidos no âmbito da operação policial, permanecendo em local incerto até 18/07/2026, circunstância diretamente relacionada ao risco de não aplicação da lei penal.
A prisão domiciliar, ainda que acompanhada de monitoração eletrônica, não se mostra suficiente para neutralizar integralmente tais riscos, sobretudo porque a imputação envolve ações de suporte que, em tese, poderiam ser desempenhadas por meio de comunicação à distância ou com auxílio de terceiros.
Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
Recupero estes precedentes, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.
5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes.
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74).
5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 210.583/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FUGA DE PESSOA PRESA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
3. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 799.839/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização.
2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (OAB 63442/SC)
HC 1122263/SC (2026/0343862-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ROSELAINE ROSANGELA ROCHAADVOGADO:ROSELAINE ROSANGELA ROCHA - SC063442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KAREN DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.