Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121934/SC (2026/0343863-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRA SIOMARA BORBAADVOGADO:SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANE DE MIRANDA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANE DE MIRANDA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência da manutenção do regime inicial fechado, apesar de reconhecida a detração de 1.592 dias.
Sustenta, em síntese, que: a) a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado em razão da quantidade de pena (10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão); b) com a detração de 1.592 dias, equivalente a 4 anos, 5 meses e 2 dias, o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
Pleiteia que a paciente inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto. Subsidiariamente, requer que "seja cassado o acórdão impugnado no ponto e determinado ao Juízo da execução que proceda a nova análise do regime de cumprimento da pena, considerando concretamente os 1.592 dias já reconhecidos como pena cumprida, vedado o condicionamento dessa análise ao prévio recolhimento da paciente ao regime fechado." (e-STJ, fls. 11-12).
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, peça essencial à análise da impetração, porquanto informa, entre outros dados relevantes, se a decisão colegiada ocorreu por unanimidade ou por maioria e, portanto, se houve votos divergentes e, nesse contexto, qual seria o voto condutor daquele julgamento.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE PRIMEIRO GRAU. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, não sendo possível o exame da controvérsia quando ausentes peças essenciais, especialmente a decisão de primeiro grau que teria reconhecido a remição de pena.
2. A mera referência, em acórdão do Tribunal de origem, à aprovação parcial no ENCCEJA e à existência de decisão concessiva não supre a necessidade de juntada do ato específico, imprescindível para a verificação do conteúdo, fundamentos, extensão e data da medida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifou-se).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de documento essencial para a análise da controvérsia.
2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à verificação de eventual ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes ao exame da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ por deficiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. [...]"
(AgRg no HC n. 1.085.791/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; grifou-se).
"EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(PET no HC n. 941.704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. 'A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX – Presidente –, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas – exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente.
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'. Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido."
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; grifou-se).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121934/SC (2026/0343863-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRA SIOMARA BORBAADVOGADO:SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANE DE MIRANDA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121934/SC (2026/0343863-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRA SIOMARA BORBAADVOGADO:SANDRA SIOMARA BORBA - PR055713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANE DE MIRANDA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.