HDE 12797/EX (2025/0343867-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE O AREQUERENTE:J D A JOUTRO NOME:J D A J AADVOGADO:HERON SATURNINO REIS - ES039897REQUERIDO:S DE O AREQUERIDO:J D A JOUTRO NOME:J D A J AADVOGADO:HERON SATURNINO REIS - ES039897
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por S. de O. A. e J. D. A. J. (ou J. D. A. J. A.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 48-55).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 20-27), acompanhada de apostila (fl. 19), e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-35).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.