Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1034015/SP (2025/0343877-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO - SP434192ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVA, apontando c omo autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2208078-91.2025.8.26.0000 (fls. 35-42).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nos artigos 312, caput, e 311, caput e §1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (fls. 44-48).
A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau (fl.75).
Conforme decisão de fls. 96-97, não foi acolhido o pedido defensivo de absolvição sumária.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem (fls. 35-42).
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta descrita na denúncia não configura o crime de peculato, mas mero ilícito administrativo, uma vez que não houve intenção de apropriação definitiva do bem público, caracterizando-se, no máximo, o chamado peculato de uso, que é atípico no ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia e ratificou seu recebimento é genérica, desprovida de fundamentação idônea e violadora do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que a manutenção da ação penal, sem justa causa, viola o status dignitatis do paciente, além de prejudicar eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), caso o delito de peculato seja excluído da acusação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do andamento da ação penal originária (autos nº 1515419-56.2024.8.26.0224), inclusive da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2025, até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal no tocante ao delito de peculato-uso ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que outra seja proferida com análise das teses defensivas.
A liminar foi indeferida às fls. 156-158.
As informações foram prestadas às fls. 185-189 e 190-213.
O MPF manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224-228).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Não obstante, em atenção ao disposto no art. 654, § 2º, do CPP, verifico a existência de ilegalidade flagrante para a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
A propósito:
[...]
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
No caso concreto, o voto-condutor do acórdão combatido afastou a alegação de atipicidade da conduta a teor dos excertos abaixo (fls. 39-41):
[...] Narrou a denúncia que, em 08 de novembro de 2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o paciente, na qualidade de funcionário público, apropriou-se, em proveito próprio, de bem público, qual seja, uma viatura descaracterizada da Polícia Civil de São Paulo, um veículo Chevrolet, modelo Spin, P - 29833, de cor prata, ano de fabricação 2022, placas FZT1D71, de que tinha a posse em razão de seu cargo de investigador de polícia em exercício.
[...]
Segundo consta, Raspa da Silva, investigador de polícia em exercício, se encontrava na área de desembarque do Aeroporto de Guarulhos, na data do homicídio de Vinicius Gritzbach, fazendo uso de uma viatura descaracterizada da Polícia Civil, com as placas do veículo adulteradas com fita adesiva.
Apurou-se que o paciente estava de férias, mas se utilizou indevidamente da viatura para se dirigir ao Aeroporto de Guarulhos.
[...]
Segundo a versão do paciente, ele teve que levar a viatura para uma oficina e depois, não havendo tempo hábil, se dirigiu com a viatura para o aeroporto, uma vez que tinha uma viagem para Porto Alegre, para um curso de tiro, mas acabou não embarcando.
A decisão que admitiu a ação penal veio assim fundamentada:
“A absolvição sumária é medida excepcional que exige juízo de certeza, devendo estar presente de maneira irrefutável ao menos uma das hipóteses do artigo 397 do CPP. Respeitado entendimento diverso, os elementos probatórios amealhados nos autos não são suficientes para sustentar o julgamento antecipado do mérito, há, contudo, elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal (fls. 03/77). A aventada atipicidade subjetiva no caso em tela requer dilação probatória para a formação de convicção e apenas poderá ser analisada no momento processual adequado, após regular instrução, resguardados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido: [...]
Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia em face de Alexander Raspa da Silva.”
Assim, a decisão se encontra devidamente fundamentada, não se constatando ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.
Cumpre registrar que o despacho que recebe a denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa, já que se trata de mero juízo de admissibilidade da pretensão deduzida na exordial acusatória.
[...]
Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
Pelo contrário, as circunstâncias estão a indicar justamente a necessidade de recebimento da denúncia.
Como é cediço, o trancamento da ação penal, nos limites do writ, só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa (seja por atipicidade, seja ausência de indícios de autoria e prova da materialidade), que deve ser demonstrada de plano, pois a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não comporta o exame aprofundado de provas.
[...]
E, no caso vertente, o reconhecimento da atipicidade da conduta exigiria exame aprofundado das provas, inviável na via processual eleita.
Assim, ao menos, em cognição sumária, vislumbra-se justa causa para a ação penal. (grifei)
Sobressai dos autos que foi imputada ao paciente a conduta do denominado peculato de uso, uma vez que teria utilizado veículo oficial durante suas férias para ir ao aeroporto. Não houve descrição sobre o eventual dolo do agente em se apropriar definitivamente do bem. Ocorre que tal conduta é atípica, não havendo nenhuma necessidade de análise probatória para essa constatação, que decorre imediatamente da narrativa da denúncia.
A esse respeito:
Peculato de uso: não configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, mas está sob sua guarda. A vontade de apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nesta hipótese, mero ilícito administrativo. (Rogério Grecco, Curso de Direito Penal, 15ª ed., Niterói, RJ: 2018, Ed. Impetus, p. 212).
HÁ muito tempo o STJ já decidiu nesse sentido:
Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (HC n. 94.168/MG, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 22/4/2008.)
Corroborando:
1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. (HC 108433 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013, grifei)
Portanto, a denúncia narra conduta penalmente atípica com relação ao peculato de uso, de maneira que a ação penal não deve ter prosseguimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal nº 1515419-56.2024.8.26.0224 (fl. 31) quanto à imputação tipificada no artigo 312, caput, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 1034015/SP (2025/0343877-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVAADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO - SP434192ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVA, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar, reiterando o mérito da impetração.
Ao final, requer, nas seguintes palavras: "seja RECONSIDERADA a decisão que indeferiu a medida liminar, A DEFERINDO PARA SOBRESTAR/SUSPENDER o curso da ação penal originária (autos nº 1515419-56.2024.8.26.0224) até o julgamento de mérito do writ – ocasião em que o Colendo Colegiado provavelmente reconhecerá a teratologia e/ou o abuso perpetrado contra o ora Paciente –, consignado-se a efetiva presença dos requisitos autorizadores, isto é, o fumus boni juris (constatável a partir da atenta leitura da, permissa venia, deficiente e precária inicial acusatória) e o periculum in mora (em razão da injusta inserção da Paciente ao banco dos réus e audiência aprazada para o dia 24 de setembro de 2025, em dissociada relação ao delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, agravando-se a violação do status dignitatis, bem como pela demora do julgamento do presente writ) para tanto. Grife-se: não há risco de prescrição e ou decadência próxima, não há implicado preso e não há corréu na ação penal, inexistindo óbice para o acautelamento da situação diante da situação periclitante retratada. Em assim fazendo, estará Vossa Excelência e essa Colenda Corte Superior estarão, mais uma vez, praticando a mais lídima, adequada e esperada JUSTIÇA!!!" (fl. 173).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a defesa não trouxe razões aptas à reforma da decisão anterior, que, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, enfrentou a matéria - embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontra a demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Cumpra-se o determinado à fl. 158.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034015/SP (2025/0343877-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO - SP434192ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034015/SP (2025/0343877-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO - SP434192ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN - SP494350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFREDO ALEXANDER RASPA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alfredo Alexander Raspa da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2208078-91.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado como supostamente incurso nos artigos 312, caput, e 311, caput e §1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A denúncia narra que, em 08 de novembro de 2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o paciente, na qualidade de investigador de polícia, teria se apropriado de uma viatura descaracterizada da Polícia Civil de São Paulo, utilizando-a em período de férias para fins particulares, além de adulterar a placa do veículo com fita adesiva.
A decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia fundamentou-se na presença de indícios de autoria e materialidade, afirmando que a análise de eventual atipicidade da conduta demandaria dilação probatória.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem, reiterou que o despacho de recebimento da denúncia é um ato de natureza interlocutória simples, que prescinde de fundamentação complexa, e que não se vislumbra ilegalidade na decisão de primeiro grau.
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta descrita na denúncia não configura o crime de peculato, mas mero ilícito administrativo, uma vez que não houve intenção de apropriação definitiva do bem público, caracterizando-se, no máximo, o chamado peculato de uso, que é atípico no ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia e ratificou seu recebimento é genérica, desprovida de fundamentação idônea e violadora do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que a manutenção da ação penal, sem justa causa, viola o status dignitatis do paciente, além de prejudicar eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), caso o delito de peculato seja excluído da acusação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do andamento da ação penal originária (autos nº 1515419-56.2024.8.26.0224), inclusive da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2025, até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, o trancamento da ação penal no tocante ao delito de peculato-uso ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que outra seja proferida com análise das teses defensivas.
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO