Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl no MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:GASPAR DE FARIAAGRAVADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 28/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESAGRAVANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:GASPAR DE FARIAAGRAVADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMBARGANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:GASPAR DE FARIAEMBARGADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL DOS SANTOS VELOSO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO GENÉRICA: INÉPCIA. ATO COATOR: NÃO SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NOS ATOS JURISDICIONAIS DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Nas razões dos declaratórios, o embargante narra que o caso dos autos envolver o inadimplemento contratual de uma locação comercial com fiança. Apesar da garantia, o fiador não pagou a dívida. Sustenta erro grosseiro em ação de conhecimento, pois o TJMG confundiu aditamento com prorrogação ao exonerar o fiador. Assevera que esse erro foi declarado pelo STJ no âmbito do REsp 821.953/MG. Destaca, então, que propôs ação rescisória, a qual não foi provida nos termos da Súm. n. 343/STF. Aduz, então, ter apresentação reclamação (Pet n. 14.291/MG) no âmbito no STJ, a qual foi indeferida por decisão monocrática mantida pela Segunda Seção em sede de agravo interno. Em face do não provimento desse agravo interno, houve a interposição de recurso extraordinário, cuja decisão de não seguimento é o objeto destes autos de mandado de segurança.
Defende omissão quanto: 1- à nulidade do julgamento proferido pela Segunda Seção em face da negativa de sustentação oral; 2- à ausência de exame do pedido pela intimação da OAB como terceiro interessado; 3- à inaplicabilidade da Súm. n. 343/STF no âmbito da ação rescisória; 4- à incidência da Súm. Vinculante n. 10/STF, pois "a decisão não mencionou a SV 10 nem o fato de que o próprio STJ, no REsp 821.953/MG, reconheceu que a confusão entre aditamento temporal e prorrogação contratual não tinha amparo na Súmula 214/STJ"; 5- à adequação da reclamação para o controle de tem em tribunais estaduais; 6- à competência (ou não) da Terceira Turma para alterar informalmente o entendimento sobre a Súm. n. 2114/STJ; 7- à violação dos arts. "948/950 do CPC" quando o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi rejeitado por decisão monocrática; e 8- à nulidade da declaração de trânsito em julgado quando o STJ deveria ter apreciado a usurpação de sua competência pelo TJMG e não encaminhou o recurso extraordinário ao STF.
EDcl nos MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMBARGANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:GASPAR DE FARIAEMBARGADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESIMPETRANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:GASPAR DE FARIAINTERESSADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal para exarar parecer, observado o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Sustenta, também, contradição sobre a negativa de seguimento do recurso extraordinário e ao dever de encaminhar questão constitucional ao STF.
A parte embargada, instada a se manifestar, permaneceu silente.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, notadamente, a infringência do julgado.
Nenhum dos fundamentos da decisão embargada foram rechaçados por meio de apresentação de vícios de procedimento. Não há vinculação de omissão, contradição, obscuridade a uma possível imprecisão dos fundamentos (em si) da declaração de que este mandado de segurança é inadmissível. Na verdade, infere-se que todos os fundamentos dos embargos de declaração buscam a revisão das questões centrais dos julgados proferidos pelo STJ no âmbito do REsp 821.953/MG.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
De comum sabença, os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Ressalta-se que é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Sobre a matéria, ainda, cf.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 65.585/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).
4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2022).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
MS 29730/MG (2023/0343890-6)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESIMPETRANTE:MIGUEL DOS SANTOS VELOSOADVOGADO:JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:GASPAR DE FARIAINTERESSADO:NISIA CAIXEITA DE FARIAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Santos Veloso, com pedido de tutela de urgência, em face de decisão proferida pelo Exmo Ministro Og Fernandes nos autos da Pet n. 14.291/MG.
Na inicial, o impetrante sustenta que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça usurpou a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Especial do STJ quando chancelou uma alteração informal das Súm. n. 214/STJ e 343/STF sem considerar o rito regimental obrigatório e o princípio da colegialidade. Afirma não haver respeito aos precedentes sumulados do STJ. Defende que violação ao instituto da reclamação em razão de suposta proliferação de ações. A esse respeito, afirma que (e-STJ fl. 2):
6. Em outras palavras, o STJ age de maneira inconstitucional porque teme, sem qualquer embasamento para o caso concreto, que haja uma proliferação processos judiciais por meio do instrumento processual da Reclamação. Em síntese, o STJ desrespeita o texto legal/constitucional em função de uma “política judiciária” informal, que não aplica a reclamação para garantia dos seus próprios precedentes.
A partir da tese de que o STJ impede indevidamente a utilização de reclamação, o impetrante afirma que a omissão do STJ quanto ao mérito da reclamação na Pet 14291/MG é um erro grosseiro. A esse respeito, pontua que as aplicações das Súm. n. 214/STJ e 343/STF não irão ocasionar nenhum outro processo judicial.
O impetrante sustenta, então, ter direito líquido e certo à cassação da decisão da Segunda Seção do STJ que, ao violar princípios do contraditório e da ampla defesa, impediu sustentação oral no julgamento da reclamação constante nos autos da Pet n. 14.291/MG. Alega, também, direito líquido e certo ao reconhecimento da repercussão geral obrigatória do art. 1.035, § 3º, I, do CPC/2015, de modo que o processo de referência deve ser encaminhado ao STF para analisar a usurpação de competência constitucional. Além disso, assevera que o não conhecimento do mérito da usurpação de competência do Plenário pelo acórdão na Pet n. 14.291/MG deve ser reformado (e-STJ fl. 12): “porquanto há nulidade por incompetência absoluta, matéria de ordem púbica que deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e independe de formalidade”.
Em síntese, requer: 1) observância de precedentes sumulados no Brasil e que se dê devida função ao instituto da “reclamação constitucional”; 2) a declaração de inconstitucionalidade da não aplicação dos arts. 937, VI, § 3º, e 1.035, § 3º, I, ambos do CPC/2015; 3) que seja determinada à Terceira Turma do STJ a observância dos precedentes referentes à Súm. n. 343/STF “que não permitem sua utilização para controvérsia teratológica nula superada sobre enunciado sumula (no caso o 214/STJ), que nega vigência a texto legal secular do Código Civil” (e-STJ fls. 14/15); 4) como preservação da competência do STF e da Corte Especial do STJ, o recebimento e provimento da reclamação anexada neste expediente em razão da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da indevida negativa de sustentação oral; e 5) “requer que a reclamação nos autos da Pet 14.291/G sirva para a preservação das competências do Plenário do STF e da Corte Especial, e como garantia da autoridade das decisões sumuladas” (e-STJ fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido à e-STJ fls. 1.792/1.793 sob o fundamento de que “as teses do mandado de segurança apresentam diversos erros materiais e alegações genéricas sem a possibilidade de indicar precisamente alguma ilegalidade. Ademais, o pedido liminar é feito em um parágrafo genérico às e-STJ fls. 13/14. Logo, não observo a existência de fundamento relevante para ensejar a concessão de liminar”.
O Exmo Ministro Og Fernandes, em informações, esclareceu que a pretensão do impetrante se relaciona à Rcl n. 35.529/MG, cujo indeferimento está fundamentado na impossibilidade de utilização de reclamação para impugnar julgado do próprio STJ e porque a pretensão da reclamante não está prevista em nenhuma das hipóteses do art. 988 do CPC/2015. Destacou ter havido “incidente de arguição de inconstitucionalidade” pela negativa de vigência do art. 988, § 1º, do CPC/2015, o qual foi rejeitado pelo exmo Ministro Humberto Martins no âmbito da Segunda Seção. Assevera que, em sede de agravo interno nesse incidente, o ora reclamante arguiu incompetência absoluta. Em face do não provimento desse agravo, houve, então, a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado no âmbito da Vice-Presidência do STJ.
O Ministério Público Federal asseverou não ser necessária intervenção, pois o objeto dos autos envolve o julgamento de reclamação que busca cassar acórdão proferido no âmbito do EREsp 1.557.381/MG, que envolve julgamento de ação rescisória de título proferido em apelação contra sentença que julgou exoneração de fiança.
É o relatório.
A pretensão não merece acolhida.
Em primeiro lugar, não se conhece do pedido referente à usurpação de jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Pertence à competência do STJ, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF/1988, “a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Logo, o exame de violação de precedentes ou súmulas do STF não pode ser considerado objeto de análise pelo próprio STJ.
Ademais, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, a petição inicial deve ser indeferida quando for inepta. De acordo com o art. 330, § 1º, I e III, do CPC/2015, a inépcia ocorre quando não for revelado pedido ou casa de pedir e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Apesar de conter pedidos, a narração da petição inicial não é capaz de indicar sequer como ocorreu o processamento de suas pretensões no âmbito do STJ. Apenas com as informações prestadas pelo Exmo Min. Og Fernandes se fez possível compreender o caminho que a pretensão do impetrante percorreu no âmbito deste Tribunal. Além disso, o impetrante furtou-se na demonstração de como as referidas súmulas não foram observadas no âmbito da Segunda Seção e nem descreveu os fundamentos que levaram ao indeferimento de suas teses. A rigor, o impetrante não explica a razão da sustentação oral ter sido indeferida e nem a razão dessa ser devida e nem de que modo houve violação de dispositivos legais federais. As teses do impetrante são genéricas e, por isso, devem ser consideradas ineptas, razão pela qual a ordem requerida deve ser denegada.
Além disso, o impetrante busca o imediato provimento da pretensão feita em sede de reclamação. Nota-se nítida pretensão recursal nesse expediente de mandado de segurança. Ocorre que, tal como a própria reclamação, mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Nesse sentido, os precedentes do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que autorizou medida cautelar de busca e apreensão, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão, considerando os fundamentos apresentados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio contra o ato impugnado, salvo hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada e aplicação da Súmula 267 do STF.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no RMS n. 77.111/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. O mandado de segurança é cabível apenas contra ato judicial não recorrível e que seja flagrantemente ilegal ou teratológico, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
[...]
(AgInt no RMS n. 77.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio e se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
6. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ilegalidade (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
7. A decisão impugnada, proferida em ação judicial, foi devidamente fundamentada, não se verificando vício, omissão ou ilegalidade flagrante capaz de justificar o cabimento do mandado de segurança.
[...]
(AgInt no RMS n. 77.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Em face da negativa de seguimento de recurso extraordinário, há cabimento de recurso judicial próprio. Além disso, em nenhum momento se constata fundamentação teratológica no âmbito do expediente de referência. Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ é pela impossibilidade de utilidade de reclamação para aferição de violação de súmulas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PLANOS DE SAÚDE. GARANTIA DA AUTORIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de teses firmadas em repetitivos, súmulas e precedentes qualificados, independentemente de identidade de partes; (ii) saber se a negativa de cobertura de procedimento de urgência por plano de saúde, à luz da Súmula n. 302 do STJ, autoriza a reclamação para assegurar a tese vinculante; e (iii) saber se o art. 927 do CPC amplia o cabimento da reclamação para tutela de precedentes obrigatórios sem exigência de aderência estrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação é instrumento excepcional e incidental, destinado à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica desta Corte no mesmo processo e com as mesmas partes, sendo incabível como sucedâneo recursal ou via de uniformização de jurisprudência.
5. A invocação de súmulas e precedentes genéricos, sem decisão específica do STJ proferida no caso concreto, não supre o requisito de aderência estrita, o que inviabiliza o uso da reclamação para assegurar tese abstrata.
6. O art. 927 do CPC não amplia o cabimento da reclamação, que não se presta a discutir violação a súmulas e precedentes genéricos; mantém-se a orientação consolidada do STJ, com suporte em julgados desta Corte.
[...]
Tese de julgamento : "1. A reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes, não se prestando a sucedâneo recursal nem à uniformização de jurisprudência. 2. O art. 927 do CPC não autoriza o uso da reclamação para tutela de súmulas e precedentes genéricos sem decisão concreta do STJ aplicável ao caso."
[...]
(AgInt na Rcl n. 49.420/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA DO STJ E RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.287.111/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃO RECLAMADO E PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem entendimento de enunciado de Súmula editado pelo STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.118/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por fim, em consulta ao andamento processual da Pet n. 14.291/MG, observa-se que esse teve seu trânsito em julgado certificado em 8 de setembro de 2025. Ainda assim, o recorrente opôs embargos de declaração nesse expediente e o Exmo Ministro Luis Felipe Salomão declarou que se tratava dos quartos embargos de declaração e que o arquivamento de outras manifestações prescindiria novas manifestações da Vice-Presidência.
Ora, o caráter protelatório do impetrante na Pet. n. 14.291/MG foi reconhecido pela Corte Especial e ele foi condenado ao pagamento de multa, a qual foi majorada, inclusive, no âmbito dos terceiros embargos de declaração opostos. Ao invés de utilizar do recurso de agravo em recurso extraordinário, o impetrante utilizou-se de sucessivos embargos de declaração.
Como destacado pelo Ministério Público Federal, a pretensão do impetrante está formulada em ação rescisória de uma apelação. Tem-se que a improcedência da ação rescisória foi declarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da Súm. n. 343/STF. Esse acórdão foi mantido pela Terceira Turma do STJ também nos termos desse enunciado sumular.
Enfim, a utilização de diversos expedientes e de recursos pelo impetrante resta amplamente demonstrada. Essa conduta, quando não devidamente motivada, pode dificultar a efetividade de ordem judicial. Ora, no caso desse mandado de segurança, conforme exposto, as teses estão genéricas e apenas com o exame de todo o processo se fez possível compreender o contexto do mandamus. Além disso, a pretensão do impetrante diverge de jurisprudência pacífica do STJ sobre o cabimento da reclamação.
Cabe advertir o impetrante que as partes não devem, nos termos do art. 77, III, do CPC/2015, praticar atos desnecessários à defesa do direito. A elas também é imposto a obrigação de não criar embaraços à efetivação das ordens judiciais (art. 77, IV, do CPC/2015). Ademais, a interposição de agravo interno e a oposição de embargos de declaração podem ensejar a condenação da parte ao pagamento de multa quando esses recursos forem protelatórios ou manifestamente incabíveis.
Ante o exposto, denego a segurança nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES