Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 223518/PB (2026/0343899-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ - RNINTERESSADO:MARIA DE LOURDES DE PONTESREPRESENTADO POR:MARIA AUXILIADORA DE PONTESADVOGADOS:DANUSIA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN001472MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB009834INTERESSADO:ISMAEL CELESTINO DA SILVAINTERESSADO:VASTI MARIA DE ANDRADEADVOGADO:HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA - PE033738
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ - RN, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de anulação de negócio jurídico.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo da Paraíba, porque (fl. 150):
O caso em tela constitui causa de competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, explico:
Nos termos do art. 285, II, do CPC,o ajuizamento de ação, reiterando pedido formulado em processo extinto, sem resolução do mérito, implica a sua distribuição, por prevenção, ao juízo que conheceu da primeira demanda.
Sendo assim, conforme relatado na petição inicial e corroborado pela sentença anexa de ID 73959442, a presente demanda outrora havia sido ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, sob o n° 0842442-04.2019.8.15.2001, razão pela qual resta evidente que não pode o feito tramitar neste Juízo da Comarca de Extremoz/RN, ante a existência de dispositivo legal expresso.
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB suscitou o presente conflito por entender que (fls. 158-159):
A presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico foi endereçada à Comarca de Extremoz/RN e, tramitado o feito no referido juízo, foi proferida decisão declinando da competência e determinando a redistribuição do feito a esta unidade judiciária por prevenção, em razão de se tratar de pedido reiterado formulado no processo nº 0842442-04.2019.8.15.2001, o qual fora extinto sem resolução do mérito.
Sobre a prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência, vem disposto no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
(...)
Não obstante, é certo também que em se tratando de competência absoluta, não há que se falar em prevenção, prevalecendo a regra de competência absoluta.
Esta é a exegese do art. 43 do CPC:
(...)
Na hipótese dos autos, o foro competente deve ser fixado no lugar do imóvel objeto da ação anulatória (art. 47 do CPC), in verbis:
(...)
Depreende-se da petição inicial que os imóveis situam-se no município de Extremoz/RN, para onde foi distribuída corretamente esta ação.
Tal fato certamente não fora devidamente observado na ação primeira que foi distribuída nesta 6ª Vara Cível, o que deve ter ocorrido porque, à época, a Sra. Maria de Lourdes de Pontes residia em João Pessoa/PB, de sorte que o equívoco ora apontado induziu a erro o juízo ao receber a petição inicial da citada ação, que acabou por extinta sem julgamento do mérito, quando já naquela ocasião deveria ter declinado da competência à Comarca de Extremoz/RN para processar e julgar o feito.
(...)
Neste viés, ante a competência absoluta em razão da situação da coisa, não pode ser modificada, não havendo que se falar em distribuição por dependência/prevenção, pois a competência é atribuída à Comarca de Extremoz/RN, onde estão situados os imóveis que ora se pretende anulação de registro imobiliário. Alie-se a isto que nenhum das partes tem domicílio nesta Comarca de João Pessoa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, parágrafo único, e 953, I, ambos do CPC/2015, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando expedição de OFÍCIO ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, alínea d, da CF, encaminhando-se cópia da petição inicial, da decisão declinatória de competência e desta decisão, bem como petição inicial e sentença de extinção proferida no processo n.º 0842442-04.2019.8.15.2001 (art. 953, parágrafo único, CPC)
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 8-11).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pelo espólio de Maria de Lourdes de Pontes contra Ismael Celestino da Silva e outros, que visa tornar nulo contrato de compra e venda de imóvel (fls. 8-15).
Determina o art. 47 do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, incide "a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara" (REsp n. 2.114.581/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do imóvel.
2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC, prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não envolva direitos de competência absoluta.
3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza de direito real, justificando a competência do foro da situação do bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 199.408/TO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil.
2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105).
3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC n. 121.390/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Tratando-se de competência absoluta não há falar em modificação decorrente de prevenção, nos termos do art. 43 do CPC ("Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta").
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ - RN.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 223518/PB (2026/0343899-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PBSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ - RNINTERESSADO:MARIA DE LOURDES DE PONTESREPRESENTADO POR:MARIA AUXILIADORA DE PONTESADVOGADOS:DANUSIA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN001472MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB009834INTERESSADO:ISMAEL CELESTINO DA SILVAINTERESSADO:VASTI MARIA DE ANDRADEADVOGADO:HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA - PE033738Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.