Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODOLFO FELTRIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB 41397/SC), GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB 41448/SC)
HC 1121948/SC (2026/0343902-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUILHERME RODOLFO FELTRINADVOGADOS:GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARYANE DE CASTRO AZEVEDOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ARYANE DE CASTRO AZEVEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5046427-19.2026.8.24.0000.
A paciente foi presa em flagrante, segregação que foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas pela posse de 27 "pedras" e 19 g, respectivamente, de substância análoga ao crack e à maconha.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por estar apoiado na gravidade abstrata do delito.
Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalha licitamente e tem endereço fixo.
Aduz, ainda, que não houve apreensão de drogas em posse direta da paciente, que a quantidade de entorpecente é reduzida e que não houve investigação prévia.
Alega desproporcionalidade da prisão à luz do princípio da homogeneidade e do tempo de cárcere, além da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou que (fl. 103):
[...] Aberta a audiência, presentes os acima nominados. Foi realizada a oitiva dos conduzidos, garantido aos mesmos entrevista prévia com a Advogada nomeada. Após as oitivas, foi concedida a palavra ao Ministério Público, o qual se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão desta em prisão preventiva. A Defesa se manifestou pelo relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Após, pelo MM. Juiz foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Realizada a audiência de custódia, homologo a prisão em flagrante dos conduzidos e, com base nos , 312 e 313, I, do CPP, nos termos fundamentados, converto-as em prisão preventiva. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, cientificando-se os presos e o ergástulo. Alimente-se no BNMP. Junte-se cópia do presente nos autos referidos na certidão de antecedentes do E5, para ciência dos Juízos. Após tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, para prosseguimento.
