SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE GERALDO DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE GERALDO DE MORAES (OAB 144572/MG)
HC 1121942/MG (2026/0343903-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE GERALDO DE MORAESADVOGADO:JOSE GERALDO DE MORAES - MG144572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL GUILHERME DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a partir de abordagem em via pública, seguida de busca pessoal, veicular e ingresso em residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. A autoridade policial não ratificou a prisão em flagrante e determinou a liberação do paciente; no dia seguinte, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, acolhida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública, à vista da quantidade e variedade das drogas e da alegada destinação mercantil.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente tem residência conhecida, exerce atividade profissional lícita como comerciante e motorista de aplicativo, e não há notícia de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de ordem judicial, inexistindo elementos concretos e atuais de periculosidade que justifiquem a medida extrema.
Sustenta nulidade do acórdão por fundamentação genérica e contrária aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 282, § 6º, do CPP, com indevida confusão entre a gravidade das circunstâncias do fato investigado e a necessidade cautelar, sem demonstração individualizada de periculum libertatis e de contemporaneidade.
Invoca o princípio da homogeneidade e aponta a plausibilidade de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por não haver demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, o que reforça a desnecessidade do encarceramento cautelar como antecipação de pena.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE GERALDO DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE GERALDO DE MORAES (OAB 144572/MG)
HC 1121942/MG (2026/0343903-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE GERALDO DE MORAESADVOGADO:JOSE GERALDO DE MORAES - MG144572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL GUILHERME DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a ausência de fundamentação específica sobre sua inadequação, em afronta ao princípio da subsidiariedade e ao artigo 282, § 6º, do CPP, indicando como adequadas, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica e a proibição de contato com testemunhas.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"[...]
De início, cumpre frisar que, a despeito de a autoridade policial não ter ratificado o flagrante, por entender que inexistia justa causa para as buscas domiciliar, pessoal e veicular, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da prisão preventiva.
Assim, inicialmente, a Juíza primeva afastou a inexistência de justa causa, tendo ressaltado que “a atuação policial decorreu de fundada suspeita, consubstanciada no comportamento do investigado ao perceber a aproximação da viatura, quando, de forma abrupta, acelerou o passo e adentrou rapidamente em veículo estacionado, com nítido intuito de evadir-se da abordagem”. Frisou que “tal conduta, aliada ao contexto do patrulhamento tático em via pública e às circunstâncias do local, ultrapassa a mera intuição subjetiva dos agentes, configurando elementos objetivos aptos a legitimar a intervenção policial imediata”, sendo certo que o desdobramento dos fatos “culminaram na apreensão de substâncias entorpecentes logo na busca pessoal inicial”.
A nulidade das buscas veicular e domiciliar também foi afastada, sob o fundamento de que a manutenção de drogas em depósito constitui modalidade de crime permanente, de modo que a situação de flagrância se mantém enquanto não cessado o cometimento da conduta delituosa, sem olvidar que “a diligência decorreu de desdobramento lógico e imediato da abordagem pessoal legítima, na qual já haviam sido localizados entorpecentes em poder do investigado”.
No mais, ao decretar a preventiva, repita-se, a requerimento do Ministério Público, a Magistrada a quo entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) prova da materialidade do crime, (li) indícios suficientes de autoria e (li) perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (fls. 106/110 do doc. único).
De fato, dos documentos juntados aos autos, observa-se que teriam sido apreendidos, em posse do paciente, 7,06 g de haxixe, 1.490,14 g de cocaína, 977,45 g de maconha, 01 frasco de lança- perfume, e 11 comprimidos de ecstasy (9,939).
É de se destacar informações de que Rafael teria afirmado informalmente aos militares que as substâncias entorpecentes seriam comercializadas no carnaval de Belo Horizonte/MG (fls. 133/134 do doc. único).
Diante desse quadro fático, a MMº. Juíza primeva entendeu por bem decretar a preventiva, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF (fis. 106/110 do doc. único).
Nesse contexto, não se pode olvidar a quantidade, a variedade e a natureza de parte da droga apreendida (de alto poder destrutivo), em posse do paciente, a revelar a gravidade concreta do crime e a periculosidade - sem contar que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social.
Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade de futura instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas - sendo certo que a Juíza de piso está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual soltura.
A grande quantidade de droga apreendida em poder do paciente indica expertise e confiabilidade no armazenamento, fato a ser obstado pela necessária prisão visando garantir a paz social.
Frise-se, outrossim, que, conforme jurisprudência firmada, eventuais condições de natureza pessoal favoráveis ao paciente (tal como o fato de ser primário) não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso. Nesse ponto, cumpre destacar que Rafael não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico (mais um motivo para a preventiva).
A propósito, como, em tese, materiais ilícitos teriam sido encontrados na residência do paciente, seria incabível e inútil, inclusive, eventual concessão de prisão domiciliar, ante a incompatibilidade de permitir que continue a utilizar o mesmo ambiente como forma de prisão, sem nenhuma eficácia de impedir a reiteração de igual prática.
E mais, não há notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o momento, estando o agente em lins, o que, por si só, já seria motivo para a preventiva, nos termos da Súmula 30 do TJMG (“A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal”).
À seu turno, o requisito elencado no art. 313, I, do CPP também se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 04 anos.
Por fim, embora o fundamento da prisão, por si só, afaste a possibilidade da concessão de medida cautelar substitutiva, atendendo ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, passo a analisar, uma a uma, resumidamente.
O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta do delito, a periculosidade, a quantidade, a variedade e a natureza de parte da droga apreendida (de alto poder destrutivo), em posse do paciente, a ausência de comprovação de ocupação lícita, o fato de o agente estar em lins, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, tendo em vista a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando a cautelar é desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, além de parte dos materiais ilícitos ter sido supostamente encontrada justamente na residência do paciente, incompatibilizando a medida; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, já que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de crime de tráfico de drogas, por expressa previsão legal, e impossibilidade da liberdade provisória em decorrência da preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.
Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão preventiva, posto que presentes os pressupostos e os requisitos da segregação cautelar.
Em face do exposto, DENEGO A ORDEM impetrada." (e-STJ, fls. 26-29; sem grifosn o original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 7,06 g de haxixe, 1.490,14 g de cocaína, 977,45 g de maconha, 1 frasco de lança-perfume e 11 comprimidos de ecstasy, além da notícia de que as substâncias seriam comercializadas no carnaval de Belo Horizonte.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.