Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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EDcl nos HC 1121957/MA (2026/0343908-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRAADVOGADOS:CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483JAIR ALVES PEREIRA - RS046872VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF049787EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 1.029/1.034.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão na decisão embargada. Afirma que não houve manifestação acerca da tese de que a prisão preventiva foi decretada antes da citação do acusado em endereço identificado pelo Poder Judiciário, circunstância incompatível com a premissa de ocultação. Além disso, assere que a decisão monocrática combatida deixou de apreciar a alegação de ilegalidade derivada da utilização de medida cautelar inominada autônoma pelo Ministério Público após a interposição de recurso em sentido estrito.
Requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento das teses.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido examinada a circunstância de a prisão preventiva haver sido decretada antes da citação do acusado em endereço já identificado pelo Poder Judiciário, o que, em seu entender, seria incompatível com a premissa de que ele estaria se ocultando. Alega, ainda, que não foi apreciada a suposta ilegalidade decorrente da utilização, pelo Ministério Público, de medida cautelar inominada autônoma após a interposição de recurso em sentido estrito.
Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada.
Também é firme a compreensão de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha, de maneira clara e suficiente, os fundamentos determinantes de sua conclusão. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relacionada a questão relevante e potencialmente capaz de modificar o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.
Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, não identifiquei razão para afastar a jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em impetração anterior, nos termos do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A mesma compreensão, conforme reiterados precedentes desta Casa, incide quando o habeas corpus se volta contra decisão que deferiu a liminar na origem.
Com efeito, em ambas as situações, inexiste pronunciamento definitivo da instância antecedente acerca da matéria submetida à apreciação desta Corte, circunstância que evidencia indevida supressão de instância e inequívoco propósito de obtenção de prestação jurisdicional per saltum.
Na espécie, a insurgência dirigiu-se contra decisão monocrática proferida em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
Naquela oportunidade, o pedido emergencial foi deferido, com a consequente decretação da prisão preventiva do embargante. Posteriormente, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela defesa.
A controvérsia, portanto, ainda não foi submetida ao exame do órgão colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual se aplicou, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso.)
Como se vê, a alegação relativa à utilização de medida cautelar inominada não foi ignorada. A decisão embargada identificou expressamente que a prisão preventiva havia sido decretada em medida cautelar autônoma, ajuizada pelo Ministério Público com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, e concluiu que a matéria deveria ser previamente examinada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Além disso, o precedente expressamente invocado no julgado embargado consigna que a jurisprudência desta Corte admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. A pretensão defensiva de obter novo pronunciamento sobre o tema revela inconformismo com a solução adotada, e não omissão do julgado.
Da mesma forma, a alegação de que a prisão preventiva foi decretada antes da tentativa de citação do acusado em endereço conhecido pelo Poder Judiciário não influenciou a conclusão alcançada. A decisão embargada não se fundamentou, de maneira determinante, na suposta ocultação do acusado, mas na inviabilidade de exame originário da controvérsia por esta Corte, antes do pronunciamento definitivo do órgão colegiado estadual. Eventual controvérsia acerca da localização do acusado, da regularidade das tentativas de citação ou da compatibilidade desses elementos com a premissa de ocultação integra o mérito ainda submetido ao Tribunal de origem. Seu exame direto por esta Corte, antes da manifestação colegiada da instância antecedente, implicaria precisamente a supressão de instância que fundamentou a aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para denegar a ordem: a controvérsia ainda não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem; o conhecimento originário das teses defensivas importaria indevida supressão de instância; a utilização da medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito encontra respaldo na jurisprudência desta Corte; e, mesmo em exame destinado à identificação de eventual flagrante ilegalidade, não se constatou situação excepcional.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados.
2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121957/MA (2026/0343908-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CÉZAR ROBERTO BITENCOURTADVOGADOS:CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483JAIR ALVES PEREIRA - RS046872VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF049787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MAURILIO RAMALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 0815542-64.2026.8.10.0000.
Segundo consta dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcelo Ramalho de Oliveira e Maurílio Ramalho de Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I e II, e 2º, II, c/c o art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, e nos arts. 69 e 71 do Código Penal.
De acordo com a acusação, os denunciados, na condição de sócios da sociedade empresária MAV Comércio e Transportes Ltda., teriam praticado fraudes tributárias mediante a falta de recolhimento de ICMS e o aproveitamento indevido de créditos fiscais, resultando em débito superior a R$ 18.324.065,44 (dezoito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Na cota que acompanhou a denúncia, o órgão ministerial requereu a prisão preventiva dos acusados ou, subsidiariamente, a apreensão dos passaportes e a imposição de monitoração eletrônica.
Em 17/3/2026, o Juízo da Sétima Vara Criminal de São Luís recebeu a acusação, mas indeferiu tanto a prisão quanto as medidas cautelares alternativas.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em 31/3/2026 e, posteriormente, ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de Justiça. Em 30/6/2026, o Relator deferiu monocraticamente o pedido liminar, atribuiu efeito ativo ao recurso e decretou a prisão preventiva de Marcelo e Maurílio.
Em 2/7/2026, a defesa de Maurílio formulou pedido de reconsideração, mediante a apresentação de fato novo relacionado à celebração de acordo de colaboração premiada perante a Polícia Federal e o Superior Tribunal de Justiça, do qual teria resultado a denominada Operação Inauditus. O pleito foi acolhido para suspender, exclusivamente quanto a Maurílio, os efeitos do decreto prisional e determinar a expedição de contramandado de prisão.
O pedido de extensão formulado em favor de Marcelo foi indeferido.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade do procedimento adotado pelo Ministério Público. Argumenta que a medida cautelar inominada foi utilizada como sucedâneo recursal para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito e obter, por decisão monocrática, a prisão anteriormente recusada pelo Juízo natural da causa, antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Defende, assim, a existência de vício processual antecedente, por incompatibilidade da providência com o sistema recursal penal.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta. Afirma que a decisão se amparou, essencialmente, no elevado valor do crédito tributário, na gravidade dos delitos, na complexidade das operações da empresa e nas tentativas frustradas de citação, sem indicar comportamento específico capaz de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que Marcelo não integra o quadro societário nem exerce função administrativa na MAV Comércio e Transportes Ltda. desde 2025, circunstância que, segundo a defesa, afastaria o risco contemporâneo de reiteração delitiva. Acrescenta não haver notícia de interferência na produção da prova, intimidação de testemunhas, destruição de documentos, ocultação patrimonial, descumprimento de determinação judicial ou prática de nova infração após o recebimento da denúncia.
Assinala que o paciente compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defesa e apresentou resposta à acusação, submetendo-se regularmente ao processo.
A defesa também aponta violação do art. 580 do Código de Processo Penal. Aduz que, embora a colaboração premiada constitua circunstância pessoal de Maurílio, a revogação da prisão do corréu também se apoiou no comparecimento espontâneo, na constituição de advogado e na apresentação de defesa. Argumenta que Marcelo adotou o mesmo comportamento processual, sem que a decisão impugnada apresentasse fundamento concreto para conferir tratamento distinto aos acusados.
Suscita, por fim, a ausência de contemporaneidade da custódia. Afirma que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre 2016 e 2023, sem registro de conduta posterior atribuída ao paciente que evidenciasse reiteração criminosa.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Medida Cautelar Inominada n. 0815542-64.2026.8.10.0000, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, em razão da alegada ausência de fundamentação concreta, individualização, contemporaneidade e demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do país e entrega do passaporte.
É o relatório.
Decido.
Após detido exame dos elementos constantes dos autos, não identifico razão para afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em impetração anterior, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A mesma compreensão, conforme reiterados precedentes desta Casa, incide quando o habeas corpus se volta contra decisão que deferiu a liminar na origem.
Com efeito, em ambas as situações, inexiste pronunciamento definitivo da instância antecedente acerca da matéria submetida à apreciação desta Corte, circunstância que evidencia indevida supressão de instância e inequívoco propósito de obtenção de prestação jurisdicional per saltum.
Na espécie, a insurgência dirige-se contra decisão monocrática proferida em medida cautelar inominada, ajuizada com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Naquela oportunidade, o pedido emergencial foi deferido, com a consequente decretação da prisão preventiva do paciente. Também foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela defesa.
Aplica-se, portanto, o entendimento acima delineado, pois a controvérsia ainda não foi submetida ao exame do órgão colegiado do Tribunal de origem.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante art. 59, VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso.)
Por fim, ainda que se examine a controvérsia com o propósito de aferir a existência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, não se constata situação apta a favorecer o acusado. Explico.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a prisão preventiva do paciente:
Reexamina-se, ainda, a situação jurídica do requerido Marcelo Ramalho de Oliveira, diante do novo pedido de reconsideração acostado no ID 57235761 e dos elementos documentais coligidos aos autos.
Em primeiro lugar, cumpre ratificar que a regra da extensão do artigo 580, da Lei Adjetiva Penal não se aplica de forma automática a Marcelo por força da decisão que beneficiou o corréu Maurílio Ramalho de Oliveira (ID 56823312). Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de julgado benéfico exige rigorosa identidade de situações fático- processuais e a ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal.
No caso, a revogação da prisão preventiva de Maurílio fundou-se na sua condição personalíssima de colaborador premiado perante o Superior Tribunal de Justiça (PET 15656/DF - Operação Inauditus) e nos riscos concretos à sua segurança pessoal que justificaram a sua mudança de domicílio - circunstâncias subjetivas que não se estendem a Marcelo Ramalho de Oliveira.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em benefício de um dos réus aproveitará aos demais, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Conforme consignado pelo Desembargador Relator, contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a decisão cuja extensão se pretende substituiu a prisão preventiva do corréu pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal considerando, entre outros elementos, circunstâncias de natureza estritamente pessoal, notadamente a condição de colaborador premiado perante o Superior Tribunal de Justiça e os riscos concretos à sua integridade, os quais, inclusive, justificaram a mudança de domicílio.
Tais particularidades não se comunicam ao paciente, razão pela qual não há falar na extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121957/MA (2026/0343908-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CÉZAR ROBERTO BITENCOURTADVOGADOS:CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483JAIR ALVES PEREIRA - RS046872VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF049787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MAURILIO RAMALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.