SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. IDELSON ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (OAB 38988/ES), LUCAS NOBREGA CABRAL (OAB 41700/ES)
AgRg no HC 1121949/ES (2026/0343931-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:IDELSON ALVES DE SOUZAADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LUCAS NOBREGA CABRAL - ES041700AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (OAB 38988/ES), LUCAS NOBREGA CABRAL (OAB 41700/ES)
HC 1121949/ES (2026/0343931-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LUCAS NOBREGA CABRAL - ES041700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:IDELSON ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IDELSON ALVES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem lá impetrada (fls. 14-19). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: Preliminarmente (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido sem prévio pedido de liberdade provisória ao Juízo de origem; No mérito (ii) estabelecer se a busca veicular realizada durante fiscalização de trânsito observou o requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244, do CPP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de não conhecimento do writ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME OLIVEIRA CRUZ (OAB 38988/ES), LUCAS NOBREGA CABRAL (OAB 41700/ES)
HC 1121949/ES (2026/0343931-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUILHERME OLIVEIRA CRUZADVOGADOS:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988LUCAS NOBREGA CABRAL - ES041700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:IDELSON ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
3. Rejeita-se a preliminar, pois o habeas corpus é conhecido porque o magistrado da audiência de custódia já se manifestou expressamente sobre a legalidade da prisão, inexistindo pedido pendente de apreciação pelo Juízo de origem apto a caracterizar supressão de instância.
Mérito
4. A alegação de irregularidade na busca veicular não prospera, vez que decorreu de abordagem realizada em blitz de trânsito legítima e encontra amparo na fundada suspeita surgida a partir da constatação de sinais visíveis de embriaguez e do comportamento hostil e agressivo apresentado pelo paciente, não havendo elementos que indiquem atuação policial baseada em critérios subjetivos, discriminatórios ou desvinculados de circunstâncias objetivas aptas a justificar a busca.
5. A prisão preventiva deve ser mantida, já que encontra respaldo no art. 313, inc. I, do CPP, pois a soma das penas máximas em abstrato dos delitos imputados supera quatro anos de privação de liberdade, bem como a materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo de constatação da eficiência da arma de fogo apreendida, sendo necessária para garantia da ordem pública, evidenciada pela condução de veículo sob efeito de álcool associada ao porte de arma de fogo calibre .12 carregada e municiada.
6. Os antecedentes do paciente, consistentes em registro anterior relacionado à Lei Maria da Penha e condenação transitada em julgado por homicídio, reforçam a conclusão acerca da periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/04/2026, durante blitz de trânsito, por embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo. Em audiência de custódia realizada, em 30/04/2026, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no art. 313, I, do CPP.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita específica e prévia, afirmando tratar-se de fishing expedition, pois a embriaguez ao volante não autoriza devassa no interior do veículo sem causa concreta relacionada à posse de arma ou corpo de delito.
Alega que o acórdão reconstruiu a justificativa da diligência com elementos não apontados pelos policiais e utilizou o resultado da busca para legitimar o ato, invertendo a lógica do art. 244 do CPP.
Defende a ilicitude por derivação das provas materiais obtidas (arma e munições), com desentranhamento e trancamento da ação penal quanto ao crime de porte de arma de fogo, à luz do art. 157, §1º, do CPP.
Afirma a inadmissibilidade da prisão preventiva, porque, afastado o crime de armas, remanesce apenas o art. 306 do CTB, cuja pena máxima não supera o patamar exigido pelo art. 313, I, do CPP. Argumenta, ainda, que não há reincidência ou violência doméstica, e que os antecedentes mencionados são antigos e não contemporâneos, insuficientes para demonstrar periculum libertatis.
Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão em preventiva e a colocação do paciente em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da busca veicular, o desentranhamento das provas dela derivadas, o trancamento da ação penal quanto ao porte de arma de fogo e a revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
A defesa, às fls. 69-74, junta decisão de recebimento da denúncia nos autos de origem, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 65-66):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IDELSON ALVES DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 14 da Lei 10.826/2003; e 306, §1º, Inciso II da Lei 9.503/1997
[...] verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela- se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que o crime de trânsito não se limita a uma infração isolada ou a um erro momentâneo; ele representa uma ameaça concreta à coletividade. Quando um condutor age com imprudência - seja ao dirigir sob efeito de álcool, em alta velocidade ou desrespeitando normas básicas, como é o presente caso, inclusive portanto arma de fogo sem autorização no interior do veículo - ele expõe não apenas a própria vida, mas também a de um número indeterminado de pessoas que compartilham o espaço público. Cada decisão irresponsável no trânsito carrega o potencial de causar danos irreparáveis, transformando vias em cenários de tragédias evitáveis. Por isso, a gravidade desse tipo de crime reside justamente em seu alcance coletivo e no risco difuso que impõe à sociedade.
[...]
Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que o crime de trânsito não se limita a uma infração isolada ou a um erro momentâneo; ele representa uma ameaça concreta à coletividade. Quando um condutor age com imprudência - seja ao dirigir sob efeito de álcool, em alta velocidade ou desrespeitando normas básicas, como é o presente caso, inclusive portanto arma de fogo sem autorização no interior do veículo - ele expõe não apenas a própria vida, mas também a de um número indeterminado de pessoas que compartilham o espaço público. Cada decisão irresponsável no trânsito carrega o potencial de causar danos irreparáveis, transformando vias em cenários de tragédias evitáveis. Por isso, a gravidade desse tipo de crime reside justamente em seu alcance coletivo e no risco difuso que impõe à sociedade.
Além do mais, o flagrado ostenta outros registros anteriores pela prática de conduta delitiva de mesma natureza de um dos crimes objeto de apuração no presente APFD, indicando a recalcitrância criminosa e seu destemor para com a justiça.
Diante o exposto, acolho a cota ministerial e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA do autuado IDELSON ALVES DE SOUZA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva decretada com devida fundamentação diante da necessidade de resguardo à ordem pública, pois o paciente já possui outros registros pela prática de mesma conduta criminosa do crime dos presentes autos, indicando o risco de reiteração delitiva.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Nos termos do art. 282, §6º do Código de Processo Penal, a custódia preventiva só será imposta quando não for possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que embora a segregação corporal não seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, este deve ser observado até o limite de quando as circunstâncias concretas justificarem o cárcere.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior entende que o histórico criminal do agente e o risco de reiteração delitiva configuram justificativa válida para a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (AgRg no HC n. 1.041.866/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Avançando no exame deste writ, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que a abordagem realizada em blitz de trânsito é legitimada e amparada em fundada suspeita constatada nos sinais de embriaguez e em comportamento hostil e agressivo do paciente.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.
O fato de a busca pessoal ter sido realizada após constatação de embriaguez do paciente, que dirigia alcoolizado, legitima o ato e afasta a ausência de fundada suspeita.
Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal, na qual se alegava nulidade da busca veicular e ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a diligência, em contexto de investigação de crime de embriaguez ao volante e ameaças.
2. O agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relativa à interpretação do conceito normativo de "fundada suspeita" do artigo 244 do Código de Processo Penal aplicado à busca veicular equiparada à busca pessoal, afirmando que a atuação policial teria sido deflagrada apenas por denúncias anônimas, quando já se encontrava fora do veículo, em frente à residência, o que configuraria prospecção probatória indevida (fishing expedition).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias - sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante em frente à residência com cerveja e chave do carro nas mãos, sinais de embriaguez e contradições quanto ao condutor do veículo - são aptas a configurar fundada suspeita para legitimar a busca veicular e as apreensões decorrentes, inclusive sob a ótica da serendipidade; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão agravada não convalidou busca veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas respaldou a diligência em sequência factual objetiva anterior à revista, composta por sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante com cerveja e chave do veículo nas mãos, sinais de embriaguez e contradições sobre quem conduzia o carro.
5. Esses elementos concretos, fixados pelas instâncias ordinárias, configuram fundada suspeita de crime de embriaguez ao volante, de modo a legitimar a busca veicular, equiparada à busca pessoal, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
6. A apreensão dos objetos encontrados no interior do veículo mostra-se válida, ainda à luz da serendipidade, por decorrer de diligência inicialmente legítima.
7. A pretensão recursal de afastar a existência de fundada suspeita demandaria a rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental limita-se a renovar tese jurídica já apreciada, sem infirmar as premissas fáticas estabelecidas, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 3138079/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 14/04/2026, DJe DJEN 22/04/2026)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.
2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
4. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca veicular realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a revista não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que, no curso de blitz de rotina, os policiais rodoviários observaram que o ora recorrente estava no automóvel, sem o cinto de segurança; ao serem abordados, os ocupantes do veículo abriram as janelas para atender os agentes castrenses, momento em que esses sentiram forte odor de maconha, o que ensejou a realização de busca veicular, tendo os policiais logrado apreender, no porta-luvas do automóvel, pinos de cocaína e porções de maconha (e-STJ fls. 475/480). Nesse contexto, evidenciada a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
6. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial e da busca veicular, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.164.047/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.