Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121953/SC (2026/0343932-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:HUMBERTO RUI PEREIRAADVOGADO:ALTAMIR FRANÇA - SC021986AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121953/SC (2026/0343932-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADO:ALTAMIR FRANÇA - SC021986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HUMBERTO RUI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. R. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foram impostas ao recorrente as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que não há risco atual, pois a própria ofendida negou a ocorrência de violência sexual em ata notarial, afirmando relação consensual.
Alega que o inquérito foi arquivado e que houve manifestações favoráveis do Ministério Público pela revogação.
Assevera que a ofendida passou voluntariamente a frequentar ambientes onde sabia que o paciente estaria, inclusive campeonatos de jiu-jitsu, o que evidencia ausência de risco concreto.
Afirma que o caráter menos gravoso das medidas não dispensa causa contemporânea e fundamentação específica para sua manutenção.
Defende que a persistência da ordem de afastamento gera insegurança jurídica e risco de responsabilização pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 em encontros involuntários.
Pondera que as decisões não identificam circunstância concreta, atual e individualizada que justifique a continuidade das medidas.
Relata que a medida passou a subsistir sem causa contemporânea, convertendo-se em restrição indevida à liberdade de locomoção do paciente.
Requer a revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Primeiramente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por outro lado, o STJ possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.
O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 638-639, grifei):
No caso, as medidas foram inicialmente deferidas a partir do relato de violência sexual apresentado pela ofendida, corroborado pelas informações registradas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual foram assinaladas, entre outras circunstâncias, violência sexual, perseguição, controle excessivo e contatos insistentes.
Posteriormente, instada a se manifestar sobre a necessidade de continuidade da tutela, a ofendida requereu expressamente a prorrogação das medidas. Relatou que permanecia com medo do agravante, encontrava-se em acompanhamento psicológico, fazia uso de medicação e evitava sair de casa por receio de encontrá-lo.
Diante dessas informações, o Ministério Público manifestou-se, naquele momento, pela prorrogação, o que foi acolhido pelo Juízo no evento 57.1, mantendo-se as proibições de aproximação e de contato e estabelecendo-se prazo referencial para nova reavaliação.
Após o agravante formular novo pedido de revogação no evento 77.1, a ofendida voltou a ser consultada e ratificou integralmente os fatos anteriormente narrados, afirmando que as alegações defensivas não correspondiam à realidade e reiterando a necessidade da proteção judicial.
Não se desconhece que o Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo provimento do recurso. Tais posicionamentos, embora relevantes, não vinculam o órgão julgador, incumbindo ao Tribunal examinar se os elementos apresentados demonstram, concretamente, o esvaziamento da situação de risco que justificou a tutela protetiva.
Ressalva-se, ainda, que a manutenção das medidas não decorre de direito potestativo absoluto da ofendida nem exclusivamente de seu caráter pouco invasivo. Toda restrição judicial exige suporte na permanência da situação de risco. Na hipótese, contudo, esse pressuposto permanece evidenciado pela manifestação expressa e reiterada da vítima, que requereu a prorrogação das medidas, relatou permanecer com medo do agravante e, depois de novamente consultada, ratificou os fatos anteriormente narrados e reiterou a necessidade da proteção.
Os argumentos relacionados à consensualidade do envolvimento, às mensagens encaminhadas pela ofendida à esposa do agravante e aos relatos de seus familiares dizem respeito, predominantemente, à caracterização do fato investigado e à eventual configuração do delito sexual, matéria que não comporta exame exauriente neste procedimento. A circunstância de o boletim de ocorrência ter sido inicialmente comunicado pelo marido da ofendida também não afasta a manifestação autônoma desta, que posteriormente requereu a continuidade da proteção e ratificou integralmente a narrativa apresentada.
Da mesma forma, o arquivamento do inquérito policial não conduz automaticamente à revogação das medidas protetivas. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, cuja vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal, e que o arquivamento da investigação não acarreta necessariamente sua extinção. A revogação pressupõe a constatação concreta do esvaziamento da situação de risco, o que não se verifica com segurança no caso.
Especificamente quanto ao episódio ocorrido na competição esportiva, o fato de o agravante estar previamente inscrito no evento e de não haver elementos suficientes para caracterizar aproximação deliberada ou descumprimento intencional naquela ocasião não demonstra, por si só, a cessação do risco que justificou as medidas. Tampouco há substrato objetivo bastante para acolher a alegação de que a ofendida teria comparecido ao local com o propósito de provocar a prisão do requerido ou utilizar indevidamente a tutela protetiva, tratando-se de inferência defensiva fundada em contexto fático controvertido.
A ausência de outros descumprimentos durante a vigência das medidas também não comprova, isoladamente, o desaparecimento do risco, podendo representar justamente a eficácia das restrições impostas. Não seria razoável exigir a ocorrência de nova aproximação, ameaça ou violência para somente então reconhecer a necessidade da tutela, especialmente diante da persistência do temor expressamente relatado pela ofendida.
Também não é suficiente para a revogação a circunstância de a vítima ter retomado a prática do jiu-jitsu. O retorno a atividades cotidianas não elimina necessariamente o medo por ela manifestado, nem representa renúncia à proteção judicial.
Ademais, a decisão proferida no evento 40.1 já compatibilizou os interesses dos envolvidos, permitindo que ambos participem das mesmas competições esportivas, desde que observada a distância mínima estabelecida e mantida a proibição de contato. As medidas, portanto, não impedem o agravante de exercer suas atividades, mas impõem limitações proporcionais destinadas a preservar a integridade psicológica da ofendida e prevenir a retomada dos conflitos.
Por fim, o prazo referencial de um ano estabelecido no evento 57.1 não constitui termo final automático da proteção, mas marco para eventual reavaliação. A duração das medidas permanece vinculada à persistência da situação de risco, sem prejuízo de novo exame caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem sua efetiva superação.
[...]
A orientação se ajusta à hipótese. A palavra da ofendida possui especial relevância e, no caso, não se limita ao relato inicial, pois ela foi novamente consultada e reiterou expressamente o temor e o interesse na manutenção das medidas.
De outro lado, o agravante não apresentou elementos seguros capazes de demonstrar que a proteção se tornou desnecessária. A existência de versões antagônicas acerca dos acontecimentos, desacompanhada de prova objetiva do esvaziamento da situação de risco, não autoriza a revogação prematura da tutela.
Assim, considerando a natureza preventiva das medidas, a manifestação expressa e reiterada da ofendida, a especial relevância de suas declarações e a ausência de demonstração concreta de que o risco tenha cessado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Como se observa, a Corte regional destacou que houve manifestação expressa e reiterada da vítima requerendo a prorrogação das medidas protetivas, que relatou "permanecer com medo do agravante e, depois de novamente consultada, ratificou os fatos anteriormente narrados e reiterou a necessidade da proteção" (fl. 638).
Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; AgRg no RHC n. 190.102/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria aqui discutida no Tema Repetitivo n. 1.249, tendo fixado as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121953/SC (2026/0343932-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADO:ALTAMIR FRANÇA - SC021986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HUMBERTO RUI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.