Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121951/PR (2026/0343937-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN DA SILVA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAN DA SILVA DE PAULA, condenado e em execução de múltiplas penas privativas de liberdade (arts. 329, 157, § 2º, 121, caput, e 180, caput, do Código Penal; e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), no Processo n. 0000049-37.2016.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 26/6/2026, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução Penal, revogando o indulto concedido em primeiro grau (Agravo em Execução Penal n. 4001956-89.2026.8.16.4321).
Alega, em síntese, que o Decreto n. 12.790/2025 deve ser interpretado restritivamente, sem criação judicial de requisitos não previstos; os incisos do art. 9º são autônomos e alternativos, não cumulativos; o inciso XV – por especialidade – não se condiciona ao limite objetivo de 12 anos do inciso II; e a regra do art. 7 (somatório das penas) não afasta a incidência do art. 9, XV quando inexistente limite de pena na própria hipótese.
Sustenta, por interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica, que a leitura cumulativa torna inócua a finalidade do inciso XV e invade a competência do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), vedando restrições não previstas no decreto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão concessiva (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu o agravo ministerial e cassou o indulto aos seguintes fundamentos (fls. 18/19 e 23):
De acordo com o artigo 7º do referido Decreto “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.”. Trata-se de regra inserida no capítulo destinado às normas gerais de aplicação do benefício, razão pela qual possui caráter vinculante e deve ser observada em todas as hipóteses de concessão do indulto, inexistindo previsão normativa que autorize a análise isolada de determinadas condenações. Assim, a verificação do preenchimento dos requisitos legais deve recair sobre a pena global em execução, e não sobre cada condenação individualmente considerada.
[...]
Outrossim, à luz do artigo 9º, inciso II, do referido ato normativo, a condenação por pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, bem como por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa constitui óbice à concessão de indulto de pena. In verbis:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano até 25/12/2024, deve ser interpretado em consonância com o limite objetivo de pena estabelecido no art. 9º, II, e com a regra de somatório do art. 7º, de modo que o somatório das reprimendas unificadas não pode ultrapassar 8 anos (AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Além disso, a jurisprudência assentou que o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV (AgRg no HC n. 1.035.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026).
Essas razões, frise-se, são aplicáveis ao Decreto n. 12.790/2025, pois possui redação semelhante ao Decreto n. 12.338/2024.
No caso, o paciente possui 5 condenações, por diversos crimes, inclusive cometidos com violência e grave ameaça, art. 157, § 2º, e 121, ambos do Código Penal e teve indultadas reprimendas pelos delitos dos arts. 329 e 180 do Código Penal.
Assim, ao considerar o somatório total das reprimendas, superior a 12 anos, limite do art. 9º, II, e nos termos do art. 7º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, o Tribunal local observou a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121951/PR (2026/0343937-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN DA SILVA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.