Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121961/SP (2026/0343945-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN ALCANTARA MOTTA COELHOADVOGADO:RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO - BA057395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN HENRIQUE OTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN HENRIQUE OTERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2192426-97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo sido determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta disciplinar grave, durante a execução penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a regressão cautelar, reconhecida como medida provisória no curso da execução, vem sendo mantida sem conclusão do procedimento de apuração da falta disciplinar, o que excede os limites admitidos e impõe regime mais gravoso de forma indefinida.
Aduz que, embora admitida a adoção inicial da medida sem prévia oitiva, a sua manutenção carece de justificativa concreta e atual, não bastando a notícia do suposto não retorno ao estabelecimento prisional após jornada de trabalho.
Afirma que a demora na conclusão da sindicância e na apresentação de documentos essenciais, como boletim informativo e atestado de conduta carcerária, não é imputável à defesa, que inclusive diligenciou diretamente junto à unidade prisional.
Argumenta que há violação à garantia da razoável duração do processo, pois o paciente permanece submetido a medida cautelar equivalente à regressão definitiva sem definição da responsabilidade disciplinar.
Defende que não se pode converter materialmente a medida cautelar em sanção definitiva, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem decisão final sobre a falta grave.
Expõe que, no âmbito da execução, a apuração regular da falta disciplinar exige procedimento administrativo com defesa técnica, ou, na sua falta, audiência judicial de justificação, o que não ocorreu até o momento.
Alega, ainda, que, mesmo na hipótese mais desfavorável ao paciente, os marcos temporais indicam a possibilidade de retorno ao regime menos gravoso e de análise de benefícios como progressão e livramento condicional, devendo ser atualizado o cálculo de pena pela Contadoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da regressão cautelar e o imediato restabelecimento do paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a imediata atualização do cálculo de pena e a conclusão do procedimento disciplinar com garantia de defesa técnica, contraditório e ampla defesa, com reavaliação imediata e fundamentada da necessidade da cautelar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121961/SP (2026/0343945-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN ALCANTARA MOTTA COELHOADVOGADO:RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO - BA057395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN HENRIQUE OTEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.