Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO AUGUSTO FONTELLAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA (OAB 444274/SP), PEDRO AUGUSTO FONTELLAS (OAB 403504/SP)
HC 944729/SP (2024/0343954-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO AUGUSTO FONTELLASADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAITON EUGÊNIO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante alega que, apesar de ter cometido falta disciplinar durante o cumprimento de pena no regime aberto, o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
Argumenta que (fl. 7):
[...] como mencionado pelo juízo de 1º grau, a falta disciplinar somente foi reconhecida e homologada após 06 (seis) meses da publicação do mencionado Decreto 11.846, o que viola o que preconiza o art. 6º, que impõe que apenas não será concedido indulto àqueles que cometerem falta de natureza grave, desde que esta tenha sido devidamente homologada até a data da publicação do Decreto, o que não ocorreu no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto ao paciente, nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
A Corte estadual manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado em favor do paciente com base no Decreto n. 11.846/2023, nos seguintes termos (fls. 12-16):
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi condenado pelo delito de roubo, a pena de 07 anos de reclusão, tendo cumprido a pena em regime aberto, no período de maio de 2022 a outubro de 2023.
