Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
HC 944752/SP (2024/0343981-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARIADVOGADO:PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI - SP274869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO SERGIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SERGIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno no HC n. 2225851-86.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro e segundo graus, a 7 meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso nos arts. 331 e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo não conheceu, de forma monocrática, do writ originário. Interposto agravo interno, restou improvido em acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Inconformismo, diante da decisão monocrática que não conheceu liminarmente do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Condenação confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - Agravo não provido" (fl. 26).
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos para a substituição da pena da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal – CP. Ressalta que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o paciente é primário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 83/87).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
