SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1033939/SP (2025/0343993-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PASCOAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PASCOAL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por sentenciado condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra decisão que determinou a complementação do exame criminológico já realizado, mediante avaliação psiquiátrica, para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e ofensa à Súmula 439 do STJ, pugnando pela análise exclusiva do laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de complementação do exame criminológico, com parecer psiquiátrico, diante de condenação por crimes sexuais contra criança, encontra fundamento legítimo ou se configura excesso e afronta ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico completo, com parecer de psicólogo, psiquiatra e assistente social, garante maior segurança na aferição dos requisitos subjetivos, sobretudo em crimes de natureza sexual contra criança, em que a análise da periculosidade e do risco de reincidência exige cautela.
4. A exigência de parecer psiquiátrico não se mostra desproporcional nem destituída de fundamentação, pois decorre das peculiaridades do caso concreto, relacionadas à vulnerabilidade da vítima, à reiteração dos atos criminosos e à gravidade das circunstâncias.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1033939/SP (2025/0343993-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PASCOAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PASCOAL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por sentenciado condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra decisão que determinou a complementação do exame criminológico já realizado, mediante avaliação psiquiátrica, para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e ofensa à Súmula 439 do STJ, pugnando pela análise exclusiva do laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de complementação do exame criminológico, com parecer psiquiátrico, diante de condenação por crimes sexuais contra criança, encontra fundamento legítimo ou se configura excesso e afronta ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico completo, com parecer de psicólogo, psiquiatra e assistente social, garante maior segurança na aferição dos requisitos subjetivos, sobretudo em crimes de natureza sexual contra criança, em que a análise da periculosidade e do risco de reincidência exige cautela.
4. A exigência de parecer psiquiátrico não se mostra desproporcional nem destituída de fundamentação, pois decorre das peculiaridades do caso concreto, relacionadas à vulnerabilidade da vítima, à reiteração dos atos criminosos e à gravidade das circunstâncias.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1033939/SP (2025/0343993-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PASCOAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PASCOAL DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução penal n. 0015761-22.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por sentenciado condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra decisão que determinou a complementação do exame criminológico já realizado, mediante avaliação psiquiátrica, para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e ofensa à Súmula 439 do STJ, pugnando pela análise exclusiva do laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de complementação do exame criminológico, com parecer psiquiátrico, diante de condenação por crimes sexuais contra criança, encontra fundamento legítimo ou se configura excesso e afronta ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico completo, com parecer de psicólogo, psiquiatra e assistente social, garante maior segurança na aferição dos requisitos subjetivos, sobretudo em crimes de natureza sexual contra criança, em que a análise da periculosidade e do risco de reincidência exige cautela.
5. O bom comportamento carcerário e o laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação não afastam a necessidade de avaliação psiquiátrica, uma vez que a progressão de regime demanda exame aprofundado das condições subjetivas do reeducando.
6. A Súmula 439 do STJ não impede a determinação de exame complementar, desde que haja fundamentação concreta extraída das particularidades da condenação e da necessidade de aferição da personalidade e da capacidade de readaptação social do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso improvido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, a 13 anos e 4 meses de reclusão.
O paciente pleiteou a progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico, que foi concluído de forma favorável pela Comissão Técnica de Classificação. Contudo, a pedido do Ministério Público, foi determinada a complementação do exame com parecer psiquiátrico, sob o fundamento de que a gravidade do crime e as peculiaridades do caso justificariam maior cautela na análise dos requisitos subjetivos à progressão prisional.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que determinou a complementação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, violando a Súmula n. 439/STJ, pois não há elementos objetivos que justifiquem a medida, como atos violentos recentes, tentativa de fuga ou desobediência às regras do sistema prisional.
Alega, ainda, que a Resolução nº 36/2024 do CNPCP estabelece que não há hierarquia entre os pareceres técnicos emitidos por psicólogo, assistente social e psiquiatra, de modo que condicionar a progressão de regime exclusivamente à complementação psiquiátrica viola a normativa nacional e a lógica da interdisciplinaridade (fls. 5-6).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de complementação psiquiátrica e determinar a análise do pedido de progressão ao regime aberto com base no laudo técnico já elaborado.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE PARECER PSIQUIÁTRICO NO SENTIDO DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REEDUCANDO CONDENADO PELA REITERADA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECENTES PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Como relatado alhures, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico complementar como requisito à progressão de regime.
A exigência não é descabida.
Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o exame criminológico como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada de forma fundamentada, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n. 439/STJ.
No caso em exame, o Juízo de origem consignou que o paciente cumpre pena por crime sexual de natureza hedionda, praticado de forma continuada em oito ocasiões contra vítima menor de 14 anos, restando ainda considerável parcela da reprimenda a ser cumprida, com término previsto para 21 de dezembro de 2029.
Determinou-se, portanto, a expedição de ofício à direção do presídio para a complementação do exame criminológico do paciente, incluindo avaliação por médico psiquiatra, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto (fl. 46).
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a decisão do magistrado nos seguintes termos (fls. 16-17):
[...] No caso em exame, apesar do agravante preencher o requisito objetivo, contar com atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, verifica-se que foi condenado por crime contra a liberdade sexual de criança, e que, por isso, recomenda-se maior cautela na concessão do regime aberto, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Ao que se apurou, o acusado e a vítima eram vizinhos, e ela tinha por hábito brincar com a sobrinha do sentenciado, que com ele residia.
Para ter acesso a vítima, ele se beneficiava da situação de vulnerabilidade econômica e social e a assediava-a sexualmente, fornecendo dinheiro, salgadinhos e doces à infante, bem como realizando promessas de casamento.
Os fatos ocorreram diversas vezes e em uma delas a vítima foi trancada no quarto do agressor, após ser levada do quintal de sua casa. O crime foi descoberto pois a vítima possuía uma cédula de cinquenta reais e o levou ao projeto social que frequentava à época dos fatos, contando que havia achado o dinheiro na rua.
Posteriormente, informou que ganhou o valor do sentenciado e contou todo ocorrido.
Por isso, de rigor a realização de exame criminológico completo, com avaliação feita em conjunto por equipe multidisciplinar de psicólogo, psiquiatra e assistente social.
A ausência do laudo psiquiátrico prejudica a análise das condições subjetivas do reeducando, pois tem o propósito de avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a praticar delitos de mesma natureza, ou seja, aferir se o reeducando possui aptidão para ficar recolhido em regime menos severo, senso de responsabilidade e capacidade de readaptação.
Não se questiona que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado teve bom comportamento carcerário, mas conclui-se que colocá-lo em liberdade, sem a avaliação prévia de um psiquiatra, é temerário, sendo necessária, para a aferição da capacidade provável do condenado se adaptar ou não ao regime mais brando.[...]
Como visto, tanto o magistrado quanto o colegiado de origem justificaram, adequadamente, a exigência da avaliação, com base nas circunstâncias do paciente e na natureza do delito.
Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos à exigência do exame criminológico complementar previamente à progressão de regime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentando sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter histórico prisional conturbado e laudo anterior desfavorável.
IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal.
Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico.
(HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
5. O bom comportamento carcerário e o laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação não afastam a necessidade de avaliação psiquiátrica, uma vez que a progressão de regime demanda exame aprofundado das condições subjetivas do reeducando.
6. A Súmula 439 do STJ não impede a determinação de exame complementar, desde que haja fundamentação concreta extraída das particularidades da condenação e da necessidade de aferição da personalidade e da capacidade de readaptação social do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso improvido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, a 13 anos e 4 meses de reclusão.
O paciente pleiteou a progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico, que foi concluído de forma favorável pela Comissão Técnica de Classificação. Contudo, a pedido do Ministério Público, foi determinada a complementação do exame com parecer psiquiátrico, sob o fundamento de que a gravidade do crime e as peculiaridades do caso justificariam maior cautela na análise dos requisitos subjetivos à progressão prisional.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que determinou a complementação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, violando a Súmula n. 439/STJ, pois não há elementos objetivos que justifiquem a medida, como atos violentos recentes, tentativa de fuga ou desobediência às regras do sistema prisional.
Alega, ainda, que a Resolução nº 36/2024 do CNPCP estabelece que não há hierarquia entre os pareceres técnicos emitidos por psicólogo, assistente social e psiquiatra, de modo que condicionar a progressão de regime exclusivamente à complementação psiquiátrica viola a normativa nacional e a lógica da interdisciplinaridade (fls. 5-6).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de complementação psiquiátrica e determinar a análise do pedido de progressão ao regime aberto com base no laudo técnico já elaborado.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE PARECER PSIQUIÁTRICO NO SENTIDO DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REEDUCANDO CONDENADO PELA REITERADA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECENTES PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Como relatado alhures, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico complementar como requisito à progressão de regime.
A exigência não é descabida.
Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o exame criminológico como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada de forma fundamentada, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n. 439/STJ.
No caso em exame, o Juízo de origem consignou que o paciente cumpre pena por crime sexual de natureza hedionda, praticado de forma continuada em oito ocasiões contra vítima menor de 14 anos, restando ainda considerável parcela da reprimenda a ser cumprida, com término previsto para 21 de dezembro de 2029.
Determinou-se, portanto, a expedição de ofício à direção do presídio para a complementação do exame criminológico do paciente, incluindo avaliação por médico psiquiatra, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto (fl. 46).
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a decisão do magistrado nos seguintes termos (fls. 16-17):
[...] No caso em exame, apesar do agravante preencher o requisito objetivo, contar com atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, verifica-se que foi condenado por crime contra a liberdade sexual de criança, e que, por isso, recomenda-se maior cautela na concessão do regime aberto, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Ao que se apurou, o acusado e a vítima eram vizinhos, e ela tinha por hábito brincar com a sobrinha do sentenciado, que com ele residia.
Para ter acesso a vítima, ele se beneficiava da situação de vulnerabilidade econômica e social e a assediava-a sexualmente, fornecendo dinheiro, salgadinhos e doces à infante, bem como realizando promessas de casamento.
Os fatos ocorreram diversas vezes e em uma delas a vítima foi trancada no quarto do agressor, após ser levada do quintal de sua casa. O crime foi descoberto pois a vítima possuía uma cédula de cinquenta reais e o levou ao projeto social que frequentava à época dos fatos, contando que havia achado o dinheiro na rua.
Posteriormente, informou que ganhou o valor do sentenciado e contou todo ocorrido.
Por isso, de rigor a realização de exame criminológico completo, com avaliação feita em conjunto por equipe multidisciplinar de psicólogo, psiquiatra e assistente social.
A ausência do laudo psiquiátrico prejudica a análise das condições subjetivas do reeducando, pois tem o propósito de avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a praticar delitos de mesma natureza, ou seja, aferir se o reeducando possui aptidão para ficar recolhido em regime menos severo, senso de responsabilidade e capacidade de readaptação.
Não se questiona que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado teve bom comportamento carcerário, mas conclui-se que colocá-lo em liberdade, sem a avaliação prévia de um psiquiatra, é temerário, sendo necessária, para a aferição da capacidade provável do condenado se adaptar ou não ao regime mais brando.[...]
Como visto, tanto o magistrado quanto o colegiado de origem justificaram, adequadamente, a exigência da avaliação, com base nas circunstâncias do paciente e na natureza do delito.
Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos à exigência do exame criminológico complementar previamente à progressão de regime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentando sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter histórico prisional conturbado e laudo anterior desfavorável.
IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal.
Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico.
(HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
4. A exigência de parecer psiquiátrico não se mostra desproporcional nem destituída de fundamentação, pois decorre das peculiaridades do caso concreto, relacionadas à vulnerabilidade da vítima, à reiteração dos atos criminosos e à gravidade das circunstâncias.
5. O bom comportamento carcerário e o laudo favorável da Comissão Técnica de Classificação não afastam a necessidade de avaliação psiquiátrica, uma vez que a progressão de regime demanda exame aprofundado das condições subjetivas do reeducando.
6. A Súmula 439 do STJ não impede a determinação de exame complementar, desde que haja fundamentação concreta extraída das particularidades da condenação e da necessidade de aferição da personalidade e da capacidade de readaptação social do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão (fls. 15).
O paciente pleiteou a progressão ao regime aberto, tendo o juízo de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico, que foi concluído de forma favorável pela Comissão Técnica de Classificação (fls. 3-4). Contudo, a pedido do Ministério Público, foi determinada a complementação do exame com parecer psiquiátrico, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a gravidade do crime e as peculiaridades do caso concreto justificam maior cautela na análise dos requisitos subjetivos para a progressão de regime (fls. 10-20).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que determinou a complementação do exame criminológico carece de fundamentação concreta, violando a Súmula 439 do STJ, pois não há elementos objetivos que justifiquem a medida, como atos violentos recentes, tentativa de fuga ou desobediência às regras do sistema prisional (fls. 4-5).
Alega, ainda, que a Resolução nº 36/2024 do CNPCP estabelece que não há hierarquia entre os pareceres técnicos emitidos por psicólogo, assistente social e psiquiatra, de modo que condicionar a progressão de regime exclusivamente à complementação psiquiátrica viola a normativa nacional e a lógica da interdisciplinaridade (fls. 5-6).
Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJSP reconhece a desnecessidade de parecer psiquiátrico quando o exame criminológico já realizado é suficiente e favorável, especialmente em casos de histórico prisional positivo, sem faltas disciplinares ou intercorrências em saídas temporárias (fls. 6-7).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de complementação psiquiátrica e determinar a análise do pedido de progressão ao regime aberto com base no laudo técnico já elaborado.
É o relatório.
Decido.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico complementar como requisito para a progressão de regime.
A exigência não é descabida. Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o exame criminológico como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada de forma fundamentada, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n. 439/STJ.
No caso em exame, o juízo de origem consignou que o paciente cumpre pena por crime sexual de natureza hedionda, praticado de forma continuada em oito ocasiões contra vítima menor de quatorze anos, restando ainda considerável parcela da reprimenda a ser cumprida, com término previsto para 21 de dezembro de 2029. Determinou-se, portanto, a expedição de ofício à direção do presídio para a complementação do exame criminológico do paciente, incluindo avaliação por médico psiquiatra, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto (fl. 46).
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a decisão do magistrado, nos seguintes termos (fls. 15-20, grifei):
"É regra consolidada que o Juízo, de ofício ou a requerimento das partes, tanto no processo de conhecimento quanto na execução, pode determinar a produção das provas necessárias e indeferir aquelas que se revelem impertinentes ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), aplicável de forma subsidiária ao processo penal, bem como no artigo 156 do Código de Processo Penal, consagrando o poder instrutório do magistrado.
No caso em exame, apesar do agravante preencher o requisito objetivo, contar com atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, verifica-se que foi condenado por crime contra a liberdade sexual de criança, e que, por isso, recomenda-se maior cautela na concessão do regime aberto, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Ao que se apurou, o acusado e a vítima eram vizinhos, e ela tinha por hábito brincar com a sobrinha do sentenciado, que com ele residia.
Para ter acesso a vítima, ele se beneficiava da situação de vulnerabilidade econômica e social e a assediava-a sexualmente, fornecendo dinheiro, salgadinhos e doces à infante, bem como realizando promessas de casamento.
Os fatos ocorreram diversas vezes e em uma delas a vítima foi trancada no quarto do agressor, após ser levada do quintal de sua casa. O crime foi descoberto pois a vítima possuía uma cédula de cinquenta reais e o levou ao projeto social que frequentava à época dos fatos, contando que havia achado o dinheiro na rua.
Posteriormente, informou que ganhou o valor do sentenciado e contou todo ocorrido.
Por isso, de rigor a realização de exame criminológico completo, com avaliação feita em conjunto por equipe multidisciplinar de psicólogo, psiquiatra e assistente social.
A ausência do laudo psiquiátrico prejudica a análise das condições subjetivas do reeducando, pois tem o propósito de avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a praticar delitos de mesma natureza, ou seja, aferir se o reeducando possui aptidão para ficar recolhido em regime menos severo, senso de responsabilidade e capacidade de readaptação.
Não se questiona que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado teve bom comportamento carcerário, mas conclui-se que colocá-lo em liberdade, sem a avaliação prévia de um psiquiatra, é temerário, sendo necessária, para a aferição da capacidade provável do condenado se adaptar ou não ao regime mais brando.
Nesse sentido:
[...]
Destarte, sua submissão a exame complementar é providência que se revela obrigatória, porquanto a análise do benefício demanda verificação detalhada dos requisitos subjetivos.
Em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, que não é obrigada a conviver na insegurança.
Portanto, nega-se provimento ao recurso na parte conhecida, mantendo-se a r. decisão atacada por seus próprios fundamentos."
Como visto, tanto o magistrado quanto Colegiado de origem justificaram, adequadamente, a exigência da avaliação, com base nas circunstâncias do paciente e na natureza do delito. Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a exigência do exame criminológico complementar previamente à progressão de regime.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025, grifei).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentando sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter histórico prisional conturbado e laudo anterior desfavorável.
IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal.
Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico. (HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022, grifei).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo diante de boa conduta carcerária recente do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.
(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1033939/SP (2025/0343993-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PASCOAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.