Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034071/RS (2025/0344009-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WESLEY VELOSO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY VELOSO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC nº 5005293-53.2024.8.21.0036/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 61, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 20/21):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescentes, com fundamento na ilicitude da prova obtida durante a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a licitude da prova obtida na abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento pelo envolvimento de adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abordagem policial foi lícita, pois havia fundadas razões que justificaram a intervenção, consistentes na tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configurando a justa causa exigida pela jurisprudência do STJ e STF.
2. Suficiência probatória. Réu que trazia consigo e guardava 35 porções de crack, pesando 6,2g, além da quantia em dinheiro de R$ 239,00).
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 está configurada pela comprovada presença dos adolescentes na empreitada criminosa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para condenar o réu às penas de 07 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 791 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, I, do CP.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação de domicílio, pois a entrada forçada dos policiais na residência do paciente não foi precedida de mandado judicial, não foi registrada em áudio-video e nem amparada por situação de flagrância devidamente caracterizada, sendo, portanto, ilícita a prova decorrente dessa diligência.
Pugna, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reformar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas, obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime de tráfico.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 64/67):
[...].
Não há ilicitude na prova.
Com efeito, o STJ tem posicionamento firmado no sentido de afastar eventual alegação de nulidade da prova se, somadas às demais circunstâncias que culminaram na abordagem e/ou prisão em flagrante, há fundadas razões que justifiquem a intervenção policial.
[...].
Assim, não basta, para fins de reconhecimento de nulidade da prova criminal, que a abordagem não tenha sido precedida de investigação e/ou que a busca pessoal e domiciliar não tenha sido autorizada judicialmente. Todo e qualquer caso deve ser analisado sob o crivo da indispensabilidade da medida ulterior, ou seja, se houve a justa causa que autorizasse a supressão destas prerrogativas - como ocorreu no caso concreto.
De acordo com o STJ, justa causa é existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Indispensável, pois, a análise do conjunto das provas colhidas.
No caso concreto, restou demonstrado que a abordagem ao réu não se deu ao acaso. Conforme relato dos policiais consignado no Boletim de Ocorrência, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, com diversas denúncias anônimas, a guarnição visualizou dois indivíduos em frente a uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram fugir para o interior do pátio, sendo abordados antes de entrarem na casa. Um dos suspeitos arremesou objetos para dentro da residência. O indivíduo identificado como WESLEY estava em posse de dois pacotes contendo 35 pedras de crack e R$ 239,00 em cédulas diversas.
Antes de ser contido, WESLEY quebrou seu aparelho celular e, devido ao seu estado de nervosismo e risco de fuga, foi necessário o uso de algemas para garantir a segurança dos policiais e do próprio abordado. O segundo indivíduo, identificado como Vicente das Almas dos Santos, de 15 anos, foi visto arremessando algo pela porta aberta da residência. Pela abertura, foi possível visualizar duas munições no interior da sala. Durante buscas, foi localizada uma terceira munição calibre .32 sob o sofá, totalizando três munições. No interior da residência encontrava-se Leandro Oliveira Shuk, de 16 anos. Nada de ilícito foi encontrado com ele, mas o mesmo afirmou ser proprietário da casa e confirmou que os outros dois estavam em sua companhia. Foram realizadas buscas no terreno e sob a residência, conforme denúncias de que entorpecentes estariam escondidos no pátio, nada foi localizado.
O registro de ocorrência está lastreado no depoimento do policial ANGEL DE LIMA BARCELLOS: Relata o condutor, policial militar, que durante saturação em local conhecido pelo tráfico de drogas sito na Rua Felisberto Reis, 660, Soledade, e com várias denúncias anônimas, foram vistos 2 indivíduos em frente a casa. Ao verem a viatura, tentaram fugir para o interior do pátio, sendo abordados antes de entrarem na casa, sendo que um dos indivíduos jogou para o interior da casa objetos. Que foi abordado e identificado WESLEY VELOSO DE JESUS, que estava com dois pacotes com 35 pedras Crack e R$239,00 em cédulas diversas. Que WESLEY quebrou o celular antes que a guarnição conseguisse pegar. O outro foi identificado como VICENTE DAS ALMAS DOS SANTOS (15 anos) sendo o que foi visualizado jogar algo pela porta que estava aberta. Que foi visualizado pela porta que na sala haviam duas munições. Que também foi encontrada uma munição em baixo do sofá, totalizando 3 munições de calibre .32. Que dentro da casa estava LEANDRO OLIVEIRA SHUK (16 anos), não sendo nada encontrado com ele, mas relatou a casa ser dele e os dois indivíduos estarem na sua casa. Nos menores não foi necessário o uso de algemas. Que Wesley estava nervoso e foi necessário o uso de algemas para evitar a fuga e resguardar a integridade física do preso e dos polícias. Foram realizadas buscas pelo terreno e embaixo da residência, pois haviam denúncias que estavam escondendo drogas no pátio, mas nada foi encontrado. Diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante a WESLEY, sendo encaminhado ao hospital e posterior a DPPA (evento 1, DECL8).
Ora, para fins de admissibilidade da acusação, a atitude do réu, ao avistar a guarnição, caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal e domiciliar sem prévio mandado judicial.
[...].
Nesse panorama, uma vez que restou devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
[...].
A partir da leitura do excertos transcritos se verifica que a abordagem do paciente não se deu no interior da casa, constando expressamente do acórdão que Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram fugir para o interior do pátio, sendo abordados antes de entrarem na casa.
Com efeito, os policiais faziam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, encontrando o paciente e outrem em frente à sua residência, tendo eles tentado fugir ao avistar a viatura policial, quando foram abordados.
Com o paciente os policiais encontraram 35 pedras de crack, R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) em moeda corrente, bem como uma nota de hum mil pesos argentino, uma nota de cinco mil guaranis paraguaio e dois aparelhos celulares [...] (e-STJ fl. 23). O outro indivíduo, por sua vez, arremessou algo pela porta da residência, ocasião em que, pela porta aberta, os policiais visualizaram munições no interior da sala, o que ensejou a entrada no domicílio.
Uma vez mais, esclareça-se, nesse contexto, que a apreensão de drogas - que culminou na condenação do paciente pela prática de tráfico - ocorreu fora da residência e foi decorrente de busca pessoal precedida de fundadas razões, não havendo que se falar, assim, em ilicitude das provas por invasão de domicílio.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034071/RS (2025/0344009-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WESLEY VELOSO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.