Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034052/SP (2025/0344028-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 3010887-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n. 7000950-65.2016.8.26.0506, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.
Afirma que não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (fl. 8).
Pede, em liminar e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão sem a necessidade do exame criminológico (fls. 2/14).
Em 11/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 46/47).
Prestadas as informações (fls. 53/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 66/67, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o exame criminológico, embora não seja requisito obrigatório, é admitido excepcionalmente quando fundamentado em elementos concretos do caso, conforme assentado na Súmula 439/STJ.
Na espécie, a decisão de primeiro grau não se limitou a invocar abstratamente a gravidade do delito. A fundamentação baseou-se em elementos concretos: a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), delito que revela acentuada insensibilidade moral e elevado nível de reprovabilidade social; a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi; e a reiteração de delitos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando periculosidade acentuada.
Tais elementos, como salientado, não constituem mera referência abstrata aos tipos penais praticados, mas, sim, análise concreta das circunstâncias que envolveram a conduta criminosa e o perfil do agente, extraídas da própria execução penal. A natureza específica do crime de estupro de vulnerável, somada à reiteração delitiva com emprego de violência, configura peculiaridade do caso que autoriza o aprofundamento da análise do requisito subjetivo mediante perícia especializada.
Esta Corte tem decidido que a exigência de exame criminológico deve ter fundamentação relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo simples referência à gravidade abstrata ou à longevidade da pena. No caso, a fundamentação atendeu a esse requisito, identificando circunstâncias específicas que recomendam a cautela adicional.
Embora o paciente não apresente faltas disciplinares, o que milita a seu favor, tal circunstância não afasta a necessidade de aprofundamento da análise quando presentes outras peculiaridades relevantes, como a natureza dos delitos praticados com violência sexual e a reiteração criminosa. O bom comportamento carcerário não esgota a análise do mérito do condenado.
Por fim, cumpre observar que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento de requisitos para concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere do writ.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034052/SP (2025/0344028-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1034052/SP (2025/0344028-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 3010887-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n. 7000950-65.2016.8.26.0506, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.
Afirma que não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (fl. 8).
Pede, em liminar e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão sem a necessidade do exame criminológico (fls. 2/14).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da execução sobre o histórico prisional do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034052/SP (2025/0344028-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.