Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. SERGIO DO NASCIMENTO (REQUERENTE), 2. MARCIA DE SOUSA GARCIA (REQUERIDO)
- Advogados
- DJANNE RODRIGUES MOREIRA (OAB 17555/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1035/GO (2026/0344031-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:SERGIO DO NASCIMENTOADVOGADO:DJANNE RODRIGUES MOREIRA - GO017555REQUERIDO:MARCIA DE SOUSA GARCIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SERGIO DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial em caráter acessório ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem.
Narra que ajuizou ação de cobrança buscando o ressarcimento de valores que teria desembolsado sozinho para a quitação de imóvel adquirido em copropriedade, bem como de despesas relativas a ITBI e registro cartorário.
A sentença julgou o pedido procedente, porém foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o fundamento de que a cláusula de quitação constante do contrato posterior de venda da fração ideal do imóvel pelo autor à ré teria extinguido todas as obrigações existentes entre as partes.
Afirma o requerente que opôs embargos de declaração para suscitar omissão quanto à alegada inovação recursal, uma vez que a tese de quitação plena não havia sido deduzida na contestação. Os declaratórios, contudo, foram rejeitados.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com preliminar de negativa de prestação jurisdicional e alegação de ofensa aos arts. 336, 1.013, 1.014 e 1.026, § 2º, do CPC e 114, 368, 843 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
O recurso foi inadmitido com aplicação das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ, desafiando agravo em recurso especial.
Sustenta a parte que o recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente para definir se a cláusula de quitação inserida em contrato específico pode alcançar crédito anterior e autônomo não mencionado no instrumento. Aduz ainda que o acórdão recorrido conferiu interpretação extensiva indevida à cláusula de quitação, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa.
