Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121972/DF (2026/0344034-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGAADVOGADOS:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n. 2152406).
Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena na execução penal n. 0400188-47.2019.8.07.0015, tendo sido condenada à pena total de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 3). No curso da execução, foi formulado pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado na condição de a paciente ser responsável direta e cotidiana pelos cuidados de filha menor de 6 anos; o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a pretensão, ao argumento de inexistência de abandono e de não demonstração da imprescindibilidade da presença materna, determinando, em seguida, a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado (e-STJ fl. 4).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha, insuficiência da rede de apoio e incidência dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, e a decisão foi mantida em juízo de retratação (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo, por votação unânime, negou provimento ao agravo em execução, assentando, em síntese, que a existência de rede de apoio familiar - ainda que restrita - afastaria a imprescindibilidade da presença materna, e que a mera relevância da convivência e os impactos emocionais da separação não bastariam para autorizar medida excepcional (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, por indevida inversão do ônus argumentativo quanto à proteção de mães de crianças, em desconformidade com a orientação constitucional de proteção integral da infância. Aduz que o próprio acórdão reconheceu a fragilidade da rede de apoio e a impossibilidade de substituição integral da figura materna, exigindo, para a concessão, prova de dependência “exclusiva e insubstituível” da criança em relação à mãe (e-STJ fls. 4/6). Defende a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, por interpretação teleológica do art. 117 da LEP, diante da realidade concreta de que a criança reside exclusivamente com a mãe, inexistindo colaboração do genitor e sendo a rede de apoio restrita e pontual (e-STJ fls. 6/9). Sustenta, ademais, a aplicação analógica do art. 318, V, do CPP, a incidência do princípio da intranscendência da pena e a prevalência do melhor interesse da criança, com fundamento em normas constitucionais e internacionais de proteção à infância (e-STJ fls. 10/13).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão coator e do mandado de prisão, com transferência da paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, até o julgamento final (e-STJ fls. 14/15). Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para cassar o Acórdão n. 2152406 e assegurar a prisão domiciliar humanitária, com as condições que forem reputadas adequadas (e-STJ fl. 16). Pleiteia a requisição de informações à autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 16). Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que permitam o convívio e os cuidados da filha menor; e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fl. 16). Por fim, postula a notificação dos impetrantes para ciência de eventual designação de julgamento e sessão, com possibilidade de sustentação oral (e-STJ fl. 17).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 98/100).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 162/165).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Prisão domiciliar em razão da condição de mãe de menor de 12 anos
A controvérsia estabelecida versa sobre a possibilidade de substituição do encarceramento da sentenciada pela prisão domiciliar, tendo em vista que a reeducanda alega possuir uma filha menor de 12 anos de idade.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 19/45):
[...]
No caso dos autos, a agravante sustenta ser indispensável aos cuidados de sua filha E. M. F. dos S., de 6 anos de idade, argumentando que a rede de apoio identificada no estudo psicossocial seria insuficiente para substituir sua presença. Todavia, os elementos probatórios coligidos aos autos não evidenciam a situação excepcional exigida para a concessão da medida.
A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, encontra disciplina no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, cujo teor transcrevo:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
Embora a literalidade do dispositivo condicione o benefício ao regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, de forma excepcionalíssima, sua extensão a apenados em regime mais gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, como garantia da dignidade da pessoa humana ou como instrumento de proteção à infância, à luz das peculiaridades do caso concreto.
De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (ID 85693239), a agravante foi condenada à pena total de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, atualmente em cumprimento no regime fechado (Proc. Nº 0034095-62.2015.8.07.0001 e Proc. Nº 0707462-55.2024.8.07.0001).
Extrai-se dos autos que, de fato, a recorrente é mãe de E. M. F dos S (6 anos).
Na hipótese, tal excepcionalidade não se evidencia. Os elementos constantes dos autos não demonstram quadro de abandono, desamparo ou vulnerabilidade extrema capaz de autorizar a mitigação das regras ordinárias da execução penal.
O Relatório elaborado pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais concluiu que a filha da agravante permanece inserida em ambiente familiar estruturado e conta com rede de apoio apta a suprir suas necessidades básicas.
[...]
Conforme consignado no relatório elaborado pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais, a criança goza de boa saúde, frequenta regularmente a escola em período integral e conta com rede de apoio familiar e comunitária, ainda que restrita, composta pela irmã da sentenciada, pela avó materna, pela comadre e por uma vizinha, as quais colaboram nos cuidados da menor. O próprio estudo técnico concluiu expressamente pela existência dessa rede de suporte, destacando que a irmã da agravante constitui sua principal referência.
É certo que o relatório registra que os familiares e pessoas próximas não possuem condições de substituir integralmente a figura materna. Contudo, tal circunstância não conduz automaticamente ao deferimento da prisão domiciliar humanitária. O requisito legal e jurisprudencial não é a demonstração de que a presença da mãe é desejável ou benéfica - circunstância praticamente inerente a qualquer relação materno-filial -, mas sim a comprovação de que a criança depende exclusiva e insubstituivelmente da apenada para a satisfação de suas necessidades básicas.
[...]
Nesse aspecto, a própria irmã da agravante, Sra. Júlia, embora tenha afirmado não desejar assumir permanentemente os cuidados da sobrinha em razão do forte vínculo existente entre mãe e filha, declarou expressamente que assumiria tal responsabilidade caso a prisão domiciliar não fosse concedida, justamente para evitar qualquer situação de desamparo. Tal informação afasta a alegação defensiva de inexistência de alternativa familiar minimamente apta a assistir a criança.
Também não prospera o argumento de que a rede de apoio seria insuficiente por ser composta por pessoas que exercem atividades laborativas ou possuem responsabilidades próprias. A realidade demonstrada nos autos evidencia precisamente o contrário: embora cada integrante possua suas atribuições pessoais, todos contribuem, dentro de suas possibilidades, para os cuidados da menor, circunstância que afasta o quadro de abandono, desassistência ou vulnerabilidade extrema necessário à concessão da medida excepcional.
Igualmente não procede a alegação de que a manutenção da agravante no cárcere acarretará, por si só, prejuízos relevantes ao desenvolvimento da criança. Sem dúvida, a ausência materna produz impactos emocionais e afetivos indesejáveis. Todavia, essa consequência é inerente ao cumprimento de pena privativa de liberdade e não basta, isoladamente, para justificar a mitigação das regras da execução penal. Exigir solução diversa implicaria transformar a prisão domiciliar humanitária em regra geral para toda apenada com filho menor, esvaziando o caráter excepcional do instituto.
A invocação dos princípios da proteção integral da criança, do melhor interesse do menor, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena também não altera a conclusão alcançada. Tais postulados devem ser interpretados em harmonia com os demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a efetividade da jurisdição penal e o regular cumprimento das sanções legitimamente impostas. A proteção integral da criança não autoriza, por si só, o afastamento da execução da pena quando inexistente situação concreta de abandono, desassistência ou risco social.
No caso, o estudo psicossocial demonstrou que E. permanece inserida em ambiente familiar minimamente estruturado, encontra-se matriculada em instituição de ensino, possui condições adequadas de saúde e conta com auxílio de familiares e pessoas próximas para suprimento de suas necessidades cotidianas. Não há qualquer elemento indicativo de abandono material, risco à integridade física ou comprometimento de seu desenvolvimento a ponto de tornar imprescindível a presença da agravante fora do cárcere.
Tampouco merece acolhimento a argumentação de que a prisão domiciliar seria suficiente para assegurar o cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica. A possibilidade de fiscalização do cumprimento da medida não dispensa a demonstração dos requisitos autorizadores do benefício, os quais, como visto, não se encontram presentes na hipótese em exame.
Por fim, embora a defesa destaque a importância da convivência familiar e os reflexos sociais do encarceramento, não se pode perder de vista que a agravante cumpre pena em razão de condenações definitivas pela prática de crimes graves relacionados ao tráfico de drogas. Os efeitos decorrentes da execução da pena, inclusive aqueles que repercutem no núcleo familiar do condenado, não autorizam, por si sós, a flexibilização excepcional do regime de cumprimento quando ausente situação concreta de vulnerabilidade extrema.
Nesse contexto, não demonstrada a imprescindibilidade da agravante aos cuidados da filha menor, tampouco situação de abandono, desassistência ou risco social concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
[...]
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).
Dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Por outro lado, no âmbito da execução penal, estabelece o inciso III do art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.
Ao conceder o habeas corpus, Sua Excelência lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
Porém, para o Ministro, o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar, explicou o Ministro.
Essa necessária a avaliação de interesses pelo Magistrado, ao examinar o caso concreto, converge para o que proclama a nossa Constituição Federal de que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). Nesse sentido:
(...) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (...)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).
(...) A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. (...). O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE n. 435.256, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009).
(...) A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. (...)." (RE n. 540.995, Relator Min. Menezes Direito, julgamento em 19/2/2008, Primeira Turma, DJE de 2/5/2008).
(...) É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torna-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais. (HC n. 68.202, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 6/11/1990, Primeira Turma, DJ de 15/3/1991).
Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).
A teleologia da inovação legislativa consiste em atender ao melhor interesse do menor. Assim, se o magistrado deixar de fazer a adequada e necessária ponderação com o risco decorrente da conduta e da personalidade da presa, como adverte o Ministro Celso de Mello e tal como determina a Constituição (art. 93, IX, da CF), prevalecerá o benefício objetivamente previsto na norma, sobretudo em sede de habeas corpus, ação constitucional para proteção do direito de liberdade e de uso exclusivo da defesa.
Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Portanto, predomina o direito à prisão domiciliar, quando comprovado atendimento do disposto no inciso III ao art. 117 da LEP. Em outras palavras, prevalece o objetivo da norma, a proteção do interesse do menor, com o deferimento do benefício.
Nesse sentido, destaco notícia acerca de um processo julgado em 6/4/2017 pela Sexta Turma, examinando um caso de pedido de prisão domiciliar, no qual o relator do processo, o Ministro Nefi Cordeiro, reafirmou que, "na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição". Caso o magistrado decida negar o benefício, deverá justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar [...] (Notícia publicada no dia 7/4/2017 no site do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda sobre o tema, é preciso recordar:
a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;
b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);
c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n. 13.257/2016 decorre desse resgate constitucional.
No ponto, em recente artigo que fiz em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:
As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma. O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o “velho/novo” pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.
A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação. No caso específico da fraternidade, observa-se que é vista como uma obrigação moral e não uma forma de direito, embora apareça textualmente em várias Constituições modernas.
Apesar do farto estudo em torno dos direitos fundamentais, explorando teoria e prática, parece correto afirmar que ainda não houve uma ruptura com a matriz liberal em que tais direitos foram alicerçados, este fato justifica porque a fraternidade ficou esquecida ou, propositalmente, deixada de lado, pois fraternidade implica em ver o “outro” como outro “eu” livre de qualquer obrigação moral ou religiosa, mas relacionada diretamente com a vida em sociedade, em que não basta ser solidário com o outro é preciso conviver a aprender com a diferença do “outro” em relação ao “eu”, por isso fraternidade reabre o “jogo” direito/dever.
(https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/181)
Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei ( no caso, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turm, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
Na hipótese, a excepcionalidade ficou comprovada mediante certidão de nascimento colacionada aos autos, a qual comprova que a acusada é realmente mãe de FELLIPE AUGUSTO DE MORA INÁCIO JUNIOR, nascido em 03/11/2015, criança com 10 anos de idade (e-STJ fl. 19).
Observa-se do acórdão coator (e-STJ fls. 11/14) o Tribunal de Justiça deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados ( grifei):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME NÃO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente.
3. A fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se trate de execução definitiva da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais e no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal. Resgate do princípio constitucional da fraternidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir prisão domiciliar a BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, do monitoramento eletrônico.
(HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 2. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME NÃO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO DE 0,9G DE CRACK. 3. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. 3º DA CF. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. O título que embasa a custódia cautelar da recorrente ainda é a sentença condenatória, cuja fundamentação foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus impugnado no presente recurso. Assim, não houve substituição do título nem da fundamentação, motivo pelo qual ainda persiste o interesse da defesa na análise da possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ainda que assim não fosse, há precedentes desta Corte autorizando a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução provisória da pena, não se podendo descurar, ademais, que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, se aplica integralmente à presente hipótese, haja vista a recorrente possuir uma filha de 2 anos de idade e o crime a ela imputado, tráfico de drogas, não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. Relevante assentar, por fim, que não se verifica excepcionalidade apta a afastar o benefício. As peculiaridades apresentadas no presente processo não revelam, em verdade, nenhuma nota de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva, em detrimento do benefício da prisão domiciliar.
3. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se tratasse de execução provisória da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais e no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal. Resgate do princípio constitucional da fraternidade.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, para conhecer do recurso em habeas corpus, dando-lhe provimento para conceder prisão domiciliar a ANA BEATRIZ RODRIGUES CAMPOS, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, inclusive monitoramento eletrônico.
(AgRg no RHC 98.878/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121972/DF (2026/0344034-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGAADVOGADOS:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n. 2152406).
Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena na execução penal n. 0400188-47.2019.8.07.0015, tendo sido condenada à pena total de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 3). No curso da execução, foi formulado pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado na condição de a paciente ser responsável direta e cotidiana pelos cuidados de filha menor de 6 anos; o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a pretensão, ao argumento de inexistência de abandono e de não demonstração da imprescindibilidade da presença materna, determinando, em seguida, a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado (e-STJ fl. 4).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha, insuficiência da rede de apoio e incidência dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, e a decisão foi mantida em juízo de retratação (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo, por votação unânime, negou provimento ao agravo em execução, assentando, em síntese, que a existência de rede de apoio familiar - ainda que restrita - afastaria a imprescindibilidade da presença materna, e que a mera relevância da convivência e os impactos emocionais da separação não bastariam para autorizar medida excepcional (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, por indevida inversão do ônus argumentativo quanto à proteção de mães de crianças, em desconformidade com a orientação constitucional de proteção integral da infância. Aduz que o próprio acórdão reconheceu a fragilidade da rede de apoio e a impossibilidade de substituição integral da figura materna, exigindo, para a concessão, prova de dependência “exclusiva e insubstituível” da criança em relação à mãe (e-STJ fls. 4/6). Defende a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, por interpretação teleológica do da LEP, diante da realidade concreta de que a criança reside exclusivamente com a mãe, inexistindo colaboração do genitor e sendo a rede de apoio restrita e pontual (e-STJ fls. 6/9). Sustenta, ademais, a aplicação analógica do , do CPP, a incidência do princípio da intranscendência da pena e a prevalência do melhor interesse da criança, com fundamento em normas constitucionais e internacionais de proteção à infância (e-STJ fls. 10/13).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão coator e do mandado de prisão, com transferência da paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, até o julgamento final (e-STJ fls. 14/15). Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para cassar o Acórdão n. 2152406 e assegurar a prisão domiciliar humanitária, com as condições que forem reputadas adequadas (e-STJ fl. 16). Pleiteia a requisição de informações à autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 16). Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que permitam o convívio e os cuidados da filha menor; e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fl. 16). Por fim, postula a notificação dos impetrantes para ciência de eventual designação de julgamento e sessão, com possibilidade de sustentação oral (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação da paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121972/DF (2026/0344034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGAADVOGADOS:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121972/DF (2026/0344034-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGAADVOGADOS:NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.