Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121973/SC (2026/0344037-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ORACIDE DOS SANTOSADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121973/SC (2026/0344037-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO MADEIRA CUNHAADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ORACIDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ORACIDE DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061497-76.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado "pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e em concurso formal, art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03" (e-STJ fl. 37, grifo nosso). Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 37/44).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar custodiado desde 9/9/2026, até os dias atuais não foi submetido a julgamento.
Destaca que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia permanece paralisado.
Pontua que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa e que se trata de paciente idoso, com 66 anos de idade.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 9/9/2025, de denúncia recebida em 17/9/2025 e de decisão de pronúncia prolatada em 19/12/2025, após o que foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa, cujo julgamento iniciou-se em 10/3/2026 e se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Desse modo, comungo da compreensão contida no acórdão impugnado de que "inexiste excesso de prazo a ser reconhecido. A prisão preventiva do Paciente representa período inferior a 11 (onze) meses e, considerada a multiplicidade de fatos apurados, e a própria natureza do procedimento afeto ao rito do Tribunal do Júri, tal período não se revela desproporcional ou desarrazoado. A pendência do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, além de não apontar mora, indica, na verdade, a celeridade processual. O julgamento foi iniciado em 10.3.26. Tendo em conta que a denúncia foi oferecida em 16.9.25, tem-se que a insurgência contra a decisão de pronúncia foi submetida ao crivo deste Colegiado pouco menos de 8 (oito) meses após o início do processo" (e-STJ fls. 43/44).
Note-se, portanto, que não há falar em excesso de prazo, mas, ao contrário, em uma instrução processual célere e que já resultou na pronúncia do paciente, a atrair, inclusive, os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ MARCADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente condenado por homicídio duplamente qualificado a 19 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do delito.
5. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
6. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio qualificado; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
7. Encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com designação de Sessão do Tribunal do Júri, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Enunciados de Súmula 21 e 52 do STJ.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.
(AgRg no HC n. 911.624/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifo nosso.)
Em reforço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).
Ressalto, por fim, que também não vislumbro excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, sobretudo se considerado o razoável tempo decorrido desde o ingresso da insurgência no Tribunal estadual e o fato de que o recurso já se encontra em julgamento.
Imperioso, todavia, que o Tribunal de origem priorize a apreciação do recurso, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina empregue celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121973/SC (2026/0344037-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO MADEIRA CUNHAADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ORACIDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.