SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 002785/AC)
HC 944744/AC (2024/0344040-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO:CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CLEIDIR PACIFICO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLEIDIR PACÍFICO DA SILVA, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido no HC n. 1001690- 09.2024.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de peculato.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando que,
No caso, apura-se a existência de prática de supostos crimes contra a administração pública.
Em apuração policial inicial, teria o paciente supostamente praticado o crime de peculato, consubstanciado no extravio de dinheiro proveniente de fianças na unidade policial onde está lotado, por pelo menos 11 vezes, valendo-se de sua função/cargo, que, em tese, totalizaria o montante de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) (fl. 04).
Consigna que
não houve qualquer crime. Por razões de grande carga de trabalho da Delegacia Geral de Cruzeiro do Sul e ínfimo prazo concedido para regularização da situação apontada, o paciente não teve tempo hábil de promover e reunir todos os comprovantes de depósito das fianças para a autoridade solicitante, sendo então surpreendido pela ordem de prisão em seu desfavor, sem nem sequer ter sido ouvido formalmente em nova oportunidade para justificar o atraso.
Este, de qualquer modo, nega que tenha apropriado-se de qualquer valor indevidamente (fl. 04).
Aduz ser
Necessário desatacar que o paciente nem sequer prestou depoimento formal sobre os fatos criminosos a si imputados no bojo dos procedimentos instaurados, que ainda estão em fase inicial, não exercendo satisfatoriamente o contraditório (fl. 05).
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Sustenta que,
Embora tenha sido apurado que o paciente supostamente possuiu envolvimento com os fatos narrados pela Autoridade Policial, tratam-se aqui de fatos em sua maioria teriam supostamente ocorrido no ano de 2023, tendo sido decretada sua prisão preventiva como garantia da ordem pública após todo esse tempo, não havendo continuidade delitiva comprovada em todo este ínterim – do início da investigação até o momento da decretação da prisão preventiva – em total desrespeito ao princípio da contemporaneidade, sendo latente o abuso (fl. 05).
Ressalta que
Desde a primeira vez que foi cientificado das imputações, sempre colaborou com as investigações, se colocando sempre à disposição para esclarecimentos. Todos os fatos, provas e demais situações foram apuradas no procedimento que deu origem à uma cautelar, onde o ora paciente também se apresentou e colocou-se à disposição do Judiciário. Ou seja, desde o nascimento da investigação, o paciente reside e tem endereço no mesmo local, sempre colaborando afim de comprovar sua inocência (fl. 05).
Afirma que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, sustentando que
é pai de duas crianças, sendo uma menina de 4 anos de idade e um menino com pouco mais de 1 ano de idade, conforme certidões de nascimento anexas.
(...) é o principal provedor do lar, onde também reside sua mãe Lúcia Pacifico da Silva, que é portadora de Transtorno de Humor (CID10 F33.0), necessitando de medicação cotidiana, conforme Laudo. Esta, por sua vez, está profundamente abalada com a prisão do Sr. Cleidir, que sempre lhe garantiu cuidados (fl. 05).
Narra que,
Em que pese tais circunstâncias não sejam determinantes para eventual soltura, sem dúvidas devem ser levadas em consideração ao passo que fomentam a gravidade da medida extrema de prisão adotada. O prejuízo para ao paciente em sua vida pessoal e profissional, bem como o prejuízo ao seu núcleo familiar são evidentes, somado ao fato de que o Sr. Cleidir Pacífico poderia ser simplesmente afastado de sua função enquanto durassem as investigações e/ou eventual processo criminal, bem como ser contemplado com medidas restritivas menos gravosas, diversas da prisão (fl. 06).
Pontua que não há, portanto, o que sustente a manutenção da prisão preventiva decretada, pois a liberdade do paciente não põe em risco a ordem pública, como aduziu o juízo coator, sendo suficiente a imposição de medidas diversas da prisão com eventual afastamento de suas funções, colocando-se o paciente à total disposição para a elucidação dos fatos (fl. 06).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 229/233.
Informações prestadas às fls. 240/242.
O Ministério Público Federal, às fls. 246/251, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 53/56):
No caso concreto, a autoridade policial noticia que o representado, entre os anos de 2023 e 2024, valendo-se de sua função/cargo, deixou de repassar ao juízo competente os valores recebidos à título de fiança em onze oportunidades, apropriando-se da quantia de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais).
Desta feita, verifica-se que a custódia cautelar se revela imprescindível para garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta criminosa supostamente perpetrada e, ainda, com o fim de evitar a reiteração delitiva.
(...)
Nesse rumo, observo que as condutas especificadas ocorreram em datas distintas, revelando a reiteração delituosa. Ademais, tem-se a informação de que há outras comunicações de fianças não recolhidas pelo representado que estão sendo apuradas em inquéritos distintos, fato que reforça a necessidade da segregação cautelar.
Não obstante seja o representado seja primário, portador de bons antecedentes, tenha residência fixa e ocupação lícita, vê-se que presentes os requisitos para decretação da custódia cautelar, notadamente o periculum libertatis, eis que o não repasse e possível apropriação dos valores afiançados gera prejuízo ao próprio Sistema de Justiça.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 35/49):
Anote-se que o fato praticado pelo Paciente, em tese, é extremamente grave.
Como bem destacou o Procurador de Justiça Francisco José Maia Guedes, em seu Parecer, "O Paciente usava de sua profissão, cuja importância é inegável, para se apropriar de valores em proveito próprio, o que fere não somente a natureza de seu cargo, como também afeta o andamento da Justiça, uma vez que as quantias das fianças não chegaram ao domínio estatal. Forçoso registrar mais uma vez que o Paciente sabia da investigação em seu desfavor, tanto é que solicitou tempo para prestar esclarecimentos, prazo este pleiteado e descumprido por ele, mantendo-se, porquanto, inerte, o que denotou descaso e a falta de compromisso com o seu cargo, a Justiça e à sociedade, justificando a medida segregatória" - fl. 160.
Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas condutas, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.
Assim, considerando, na espécie, que o delito perpetrado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Exemplificativamente, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, há de ser analisada a existência de outros meios, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor.
Nesse diapasão, analisando o caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa ao paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá também acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316, do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.