Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121981/MG (2026/0344053-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLA FERREIRA MACHADOADVOGADO:CARLA FERREIRA MACHADO - MG219625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOYCE RANGEL PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOYCE RANGEL PINTO - presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de maus tratos e estupro de vulnerável em desfavor de seu filho - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC 1.0000.26.436836-6/000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
HABEAS CORPUS – MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA PARA DOMICILIAR – INVIABILIDADE – ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS – POSSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da prisão preventiva, quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Inviável a alteração do regime de cumprimento da custódia para domiciliar quando, embora gestante, a paciente é investigada, em tese, pela prática de crimes contra o próprio filho e permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, preservado o sigilo das diligências em andamento.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva imposta à paciente.
Pontua que, na espécie, "o próprio sistema prisional reconhece a ausência de condições materiais e médicas para a custódia da Paciente, a Defesa requer providências para resguardar sua integridade física e a adequada assistência à gestação, mas, ainda assim, a prisão preventiva permanece sendo cumprida nas mesmas condições apontadas como inadequadas" (e-STJ fl. 6).
Assere que "a paciente jamais praticou qualquer violência contra seu filho" e, "[a]o contrário, também figura como vítima dos acontecimentos que culminaram na investigação criminal, pois o autor do estupro foi justamente seu então companheiro, pessoa que se aproveitou da confiança existente no núcleo familiar, manipulando emocionalmente a paciente" (e-STJ fl. 8).
Reforça que "[o] próprio sistema penitenciário informou ao Poder Judiciário que não possui instalações adequadas e sequer dispõe de médico ginecologista para prestar a assistência necessária à Paciente"; assim, "[a] Administração Penitenciária, portanto, reconheceu documentalmente a existência de uma situação de vulnerabilidade incompatível com a manutenção da custódia naquele estabelecimento" (e-STJ fl. 10).
Afirma, assim, a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, ou a concessão de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do mesmo diploma processual.
Diante disso, requer (e-STJ fl. 14):
a) o conhecimento e recebimento do presente habeas corpus;
b) a concessão da medida liminar, diante da urgência e do risco concreto à saúde da Paciente e do nascituro;
c) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, IV, e 318 - A do Código de Processo Penal;
d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a imediata reavaliação da prisão pelo Tribunal de origem, considerando obrigatoriamente o documento expedido pelo sistema prisional que reconhece a inexistência de condições adequadas para a permanência da gestante na unidade;
e) a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP;
f) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo - se definitivamente a ordem para que a Paciente permaneça em prisão domiciliar enquanto perdurar a situação que fundamenta o benefício;
g) sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal, se cabível.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 215/216, grifo nosso):
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente demonstrado no bojo da presente investigação. A materialidade delitiva exsurge dos Boletins de Ocorrência (ID 106.***.***-92), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 106.***.***-91), laudo médico de ID 106.***.***-19, do ofício exarado pelo Conselho Tutelar no ID 106.***.***-19, e pelo relato da testemunha A. K. V. S. (ID 106.***.***-26).
Os indícios de autoria que recaem sobre os investigados são veementes. A presente investigação originou-se de notícia de fato apresentada pela testemunha A. K. V. S.. Segundo o relato, a criança R. H. R. dirigiu-se à residência da depoente em busca de alimento; todavia, ao ser atendida, a criança manifestou impossibilidade de ingerir a comida. Na ocasião, R. H. R. revelou ter sido agredido pelo padrasto, após este supostamente tentar praticar conjunção carnal contra o menor.
O laudo médico acostado ao ID 106.***.***-23 corrobora a existência de lesões físicas na vítima, de apenas 05 anos de idade, descrevendo escoriação em dedo com lesão crostosa, parafimose em região distal de prepúcio e múltiplas lesões papulares pontiformes com crostas em região glútea.
Conquanto a criança tenha negado o contato físico direto com os órgãos genitais do padrasto, o exame clínico e o relato infantil confirmam a exposição a ambiente de violência e risco à integridade física.
Reforçando o cenário de vulnerabilidade, o Conselho Tutelar, por meio do ofício MG202600007683 (ID 106.***.***-21), consignou que, no momento da diligência, o menor apresentava precárias condições de higiene corporal e odor fétido nos cabelos, evidenciando negligência nos cuidados básicos.
A gravidade do contexto é acentuada pelo histórico de violência familiar. Consta que, em 2014, o então companheiro de J. R. P., Sr. G. B., foi indiciado por homicídio consumado contra outro descendente da investigada. Naquela ocasião, após discussão e ingestão de álcool, o genitor arremessou o infante de apenas um ano e seis meses contra a parede, causando-lhe choque grave refratário e o subsequente óbito.
Em depoimento policial à época, a própria J. R. P. confirmou o ocorrido, narrando que o investigado retirou a criança de seus braços e a lançou contra a parede "como se fosse uma boneca". Por fim, a periculosidade social dos envolvidos é ratificada pelas Folhas de Antecedentes Criminais (I Ds 106.***.***-03 e 106.***.***-04), que registram passagens de ambos os investigados pelo crime de tráfico de drogas, além de histórico de uso de entorpecentes pelo investigado M. K. S. O..
Portanto, o conjunto probatório é denso e aponta, com a segurança necessária para esta fase, para a autoria do investigado.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma cristalina, impondo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública encontra-se gravemente ameaçada pela acentuada periculosidade do agente, aferida não pela gravidade abstrata dos delitos, mas pela gravidade concreta de sua conduta e, principalmente, pelo elevado e concreto risco de reiteração delitiva, mormente pelo fato do crime ter sido cometido em ambiente doméstico. Soma-se a isso a tenra idade da vítima, aliada à relação de confiança existente, circunstâncias que, como bem pontuado pelo Ministério Público no parecer retro, evidenciam situação de abuso de poder e de vulnerabilidade absoluta da criança. Tais elementos, por si sós, demonstram a periculosidade concreta do agente e a elevada reprovabilidade da conduta.
A custódia cautelar também se mostra imperativa para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto há indícios de que os investigados pretendem mudar-se da Comarca de Pompéu, conforme relatado nos depoimentos prestados no APFD. Quanto à contemporaneidade da medida, frisa-se que os fatos são recentes, pois ocorreram no dia 18 de abril de 2026. Para além disso, a contemporaneidade se afere pela existência dos pressupostos e dos requisitos da prisão por ocasião de sua decretação. Nesse aspecto, verifica- se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
De saída, cumpre destacar que a alegação defensiva de que a paciente não teria praticado diretamente os atos de violência sexual não é suficiente, por si só, para afastar os indícios de autoria quanto aos delitos que lhe são imputados. Isso porque a imputação não se restringe à execução material dos abusos, abrangendo, em tese, a omissão penalmente relevante da investigada quanto ao dever jurídico de proteção do próprio filho, além de sua suposta participação na manutenção da criança em contexto de maus-tratos e acentuada vulnerabilidade.
Conforme se extrai dos autos, a atuação policial teve início após a vítima, R. H. R., de apenas 5 (cinco) anos de idade, relatar espontaneamente a uma vizinha que sofria agressões físicas e abusos sexuais supostamente praticados pelo padrasto, M. K. S. O., descrevendo, inclusive, atos de natureza sexual que teriam sido por ele perpetrados. Acionada, a equipe policial dirigiu-se à residência e, segundo registrado, encontrou a genitora da criança, ora paciente, aparentemente sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes e demonstrando indiferença diante da situação narrada.
Em razão da gravidade dos fatos, a criança foi submetida a atendimento médico preliminar e encaminhada para a realização de exames periciais especializados, tendo sido posteriormente entregue aos cuidados da avó materna, com acompanhamento do Conselho Tutelar.
Nesse contexto, os elementos até então coligidos conferem suporte, em juízo de cognição sumária, à imputação de que a paciente teria deixado de cumprir o dever jurídico de proteção inerente à sua condição de genitora, permitindo, em tese, que o filho permanecesse submetido a ambiente marcado por agressões físicas e abusos sexuais. A apuração acerca da efetiva extensão de sua responsabilidade, inclusive quanto à ciência dos fatos, à possibilidade concreta de agir para impedi-los e à configuração dos requisitos necessários à responsabilização penal por omissão, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
De igual modo, não se evidencia manifesta ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi justificada na necessidade de garantia da ordem pública, a partir de circunstâncias concretas extraídas dos fatos investigados, notadamente a reduzida idade da vítima, de apenas 5 (cinco) anos, sua acentuada vulnerabilidade, a natureza e a gravidade dos atos narrados e a circunstância de os delitos terem ocorrido, em tese, no ambiente doméstico, justamente onde a criança deveria encontrar proteção.
A segregação cautelar, portanto, não se encontra amparada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas nas particularidades do caso concreto, em que se apura a suposta prática de maus-tratos e estupro de vulnerável por omissão, em prejuízo do próprio descendente da paciente.
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da gestação, é certo que o art. 318, IV, do Código de Processo Penal contempla a possibilidade de concessão da medida à mulher gestante. Tal previsão, contudo, deve ser examinada em conjunto com as disposições do art. 318-A do mesmo diploma legal e com as particularidades da situação concreta.
Com efeito, a legislação processual estabelece ressalvas à substituição da prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente.
Na mesma direção, ao julgar o HC coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha estabelecido como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos, ressalvou as situações envolvendo crimes praticados contra os próprios descendentes.
Na espécie, a paciente é investigada pela suposta prática dos delitos de maus-tratos e estupro de vulnerável por omissão, figurando como vítima seu próprio filho, de apenas 5 (cinco) anos de idade. Incide, portanto, a ressalva pertinente aos delitos praticados contra descendente, circunstância que, associada às particularidades concretas anteriormente descritas, impede, no caso, a pretendida substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES CONTRA DESCENDENTES. SÚMULAS 7 E 83, STJ. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção.
3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável.
8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.858.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.)
Por fim, quanto à alegada ausência de assistência pré-natal no estabelecimento prisional de origem, consta dos autos que a paciente foi posteriormente transferida para o Centro de Referência a Gestantes Privadas de Liberdade, unidade dotada de estrutura destinada ao atendimento de mulheres grávidas, circunstância que assegura, em princípio, o acompanhamento médico necessário durante a gestação e afasta, neste momento, o fundamento invocado para a concessão da prisão domiciliar.
Diante desse quadro, não se constata manifesta ilegalidade ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem, permanecendo hígidos os fundamentos concretos que amparam a prisão preventiva, bem como ausentes, nas circunstâncias apresentadas, os pressupostos para sua substituição pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121981/MG (2026/0344053-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLA FERREIRA MACHADOADVOGADO:CARLA FERREIRA MACHADO - MG219625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOYCE RANGEL PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOYCE RANGEL PINTO, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de maus tratos e estupro de vulnerável em desfavor de sua filha (arts. 136, caput, e 217-A , c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC 1.0000.26.436836-6/000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
HABEAS CORPUS – MAUS-TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA PARA DOMICILIAR – INVIABILIDADE – ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS – POSSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da prisão preventiva, quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Inviável a alteração do regime de cumprimento da custódia para domiciliar quando, embora gestante, a paciente é investigada, em tese, pela prática de crimes contra o próprio filho e permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, preservado o sigilo das diligências em andamento.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva imposta à paciente.
Pontua que, na espécie, "o próprio sistema prisional reconhece a ausência de condições materiais e médicas para a custódia da Paciente, a Defesa requer providências para resguardar sua integridade física e a adequada assistência à gestação, mas, ainda assim, a prisão preventiva permanece sendo cumprida nas mesmas condições apontadas como inadequadas pela própria Administração" (e-STJ fl. 6).
Assere que "a paciente jamais praticou qualquer violência contra seu filho" e, "[a]o contrário, também figura como vítima dos acontecimentos que culminaram na investigação criminal, pois o autor do estupro foi justamente seu então companheiro, pessoa que se aproveitou da confiança existente no núcleo familiar, manipulando emocionalmente a paciente" (e-STJ fl. 8).
Reforça que "[o] próprio sistema penitenciário informou ao Poder Judiciário que não possui instalações adequadas e sequer dispõe de médico ginecologista para prestar a assistência necessária à Paciente"; assim, "[a] Administração Penitenciária, portanto, reconheceu documentalmente a existência de uma situação de vulnerabilidade incompatível com a manutenção da custódia naquele estabelecimento" (e-STJ fl. 10).
Afirma, assim, a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, ou a concessão de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do mesmo diploma processual.
Diante disso, requer (e-STJ fl. 14):
a) o conhecimento e recebimento do presente habeas corpus;
b) a concessão da medida liminar, diante da urgência e do risco concreto à saúde da Paciente e do nascituro;
c) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, IV, e 318 - A do Código de Processo Penal;
d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a imediata reavaliação da prisão pelo Tribunal de origem, considerando obrigatoriamente o documento expedido pelo sistema prisional que reconhece a inexistência de condições adequadas para a permanência da gestante na unidade;
e) a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP;
f) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo - se definitivamente a ordem para que a Paciente permaneça em prisão domiciliar enquanto perdurar a situação que fundamenta o benefício;
g) sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal, se cabível.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca da atual situação da paciente, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121981/MG (2026/0344053-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLA FERREIRA MACHADOADVOGADO:CARLA FERREIRA MACHADO - MG219625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOYCE RANGEL PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.