Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROBERSON DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBERSON DOS REIS (OAB 66368/RS), ELVIO TRESPACH DOS REIS (OAB 106726/RS)
HC 1034074/RS (2025/0344063-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROBERSON DOS REISADVOGADOS:ROBERSON DOS REIS - RS066368ELVIO TRESPACH DOS REIS - RS106726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON PETRY DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PETRY DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5012172-86.2023.8.21.0141).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 36/47).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 20/24).
Nas razões do presente writ, sustenta a defesa que a condenação do paciente foi fundamentada em provas ilícitas, consistentes em prints de telas de um smartphone, que foram obtidos sem a observância da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Argumenta que a ausência de documentação da cadeia de custódia compromete a confiabilidade e a integridade das provas digitais, tornando-as inadmissíveis, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 5/7).
Alega, ainda, que a polícia judiciária não realizou o espelhamento do dispositivo eletrônico, não gerou os hashs autenticadores dos arquivos digitais e não submeteu os arquivos à perícia técnica, o que impossibilita a auditabilidade e a comprovação da integridade das provas (e-STJ fls. 7/8).
Ao final, requer, liminarmente, "a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de absolver o PACIENTE, da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ante a ilicitude das provas, com a confirmação da ordem, no mérito, para fazer cessar o constrangimento ilegal, por inteira justiça" (e-STJ fls. 18/19).
