Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1034091/PR (2025/0344083-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDESADVOGADOS:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCISLEI MANOEL DA SILVACORRÉU:LORENA OLIVEIRA ACACIOCORRÉU:MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIORCORRÉU:CAIO KAIKI ARAUJO PEREIRACORRÉU:LEURY RUAN DE PAULO ELOICORRÉU:ADELINO MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:RAU FERNANDES MENDES DA SILVA FERREIRACORRÉU:FELIPE ELIAS ALVES OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL ALISON ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:IASMYN GOMES MORAISCORRÉU:SUZELAINE DOS SANTOS SALOMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISLEI MANOEL DA SILVA, preso preventivamente e acusado, no âmbito da Operação Dominó, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850 /2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) - Processo n. 0000676-49.2023.8.16.0121, da Vara Criminal da comarca de Nova Londrina/PR.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 22/8/2025, denegou a ordem no HC n. 0069194- 95.2025.8.16.0000 (fls. 15/24).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois se baseia em provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.162.671/PR, transitado em julgado, que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar e das que dela derivaram, absolvendo Felipe Elias Alves de Oliveira, réu na Ação Penal 0001275-22.2022.8.16.0121.
Argumenta que a investigação contra o paciente e sua esposa, Lorena Oliveira Acacio, teve origem exclusivamente no compartilhamento dessas provas ilícitas, o que contamina toda a ação penal.
Menciona que o paciente é primário, possui bons antecedentes e se apresentou espontaneamente à Justiça após permanecer foragido, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque os demais réus tiveram suas prisões preventivas revogadas por excesso de prazo.
Aduz que o paciente está preso há 4 meses, sem perspectiva de início e encerramento da instrução processual, o que viola o princípio da duração razoável do processo.
Aduz que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de medida antecipatória para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, bem como o trancamento da ação penal quanto aos crimes descritos na denúncia, em razão da derivação de provas ilícitas.
A liminar foi indeferida (fls. 2171/2173).
Informações prestadas (fls. 2178/2182).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 2184/2195).
É o relatório.
O presente writ não comporta conhecimento.
No tocante à prisão cautelar, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 03/03/2026, já foi revogada a prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico.
No tocante ao pedido de trancamento da ação, das informações prestadas às fls. 2178/2181 consta que o Juízo de origem determinou o desentranhamento dos documentos de movs. 1.1, 32.36 e 38.3 a 38.9, ante a incidência da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”. Por consequência, foi determinado o trancamento do processo penal tão somente com relação ao fato 03 da denúncia (mov. 38.1), por ausência de justa causa, eis que a prova que embasa a imputação é decorrente dos autos nº 00012750-22.2022.8.16.0121, nos quais foi declarada a nulidade da prova obtida através de busca domiciliar, nos termos do julgamento do REsp 2162671-PR. Por outro lado, afastada a pretensão preliminar de trancamento da ação penal e/ou absolvição pela incidência da mencionada “Teoria dos frutos da árvore envenenada” com relação aos demais fatos, porquanto observou-se a existência de elementos informativos/provas independentes das provas declaradas ilícitas.
Como já afirmei quando do indeferimento do pleito liminar, ultrapassar esse entendimento demandaria o amplo revolvimento das provas, o que não é admitido em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
HC 1034091/PR (2025/0344083-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDESADVOGADOS:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCISLEI MANOEL DA SILVACORRÉU:LORENA OLIVEIRA ACACIOCORRÉU:MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIORCORRÉU:CAIO KAIKI ARAUJO PEREIRACORRÉU:LEURY RUAN DE PAULO ELOICORRÉU:ADELINO MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:RAU FERNANDES MENDES DA SILVA FERREIRACORRÉU:FELIPE ELIAS ALVES OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL ALISON ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:IASMYN GOMES MORAISCORRÉU:SUZELAINE DOS SANTOS SALOMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISLEI MANOEL DA SILVA, preso preventivamente e acusado, no âmbito da Operação Dominó, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) (Processo n. 0000676-49.2023.8.16.0121, da Vara Criminal da comarca de Nova Londrina/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 22/8/2025, denegou a ordem no HC n. 0069194-95.2025.8.16.0000 (fls. 15/24).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois se baseia em provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.162.671/PR, transitado em julgado, que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar e das que dela derivaram, absolvendo Felipe Elias Alves de Oliveira, réu na Ação Penal 0001275-22.2022.8.16.0121.
Argumenta que a investigação contra o paciente e sua esposa, Lorena Oliveira Acacio, teve origem exclusivamente no compartilhamento dessas provas ilícitas, o que contamina toda a ação penal.
Menciona que o paciente é primário, possui bons antecedentes e se apresentou espontaneamente à Justiça após permanecer foragido, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque os demais réus tiveram suas prisões preventivas revogadas por excesso de prazo. Aduz que o paciente está preso há 4 meses, sem perspectiva de início e encerramento da instrução processual, o que viola o princípio da duração razoável do processo.
Aduz que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de medida antecipatória para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, bem como o trancamento da ação penal quanto aos crimes descritos na denúncia, em razão da derivação de provas ilícitas.
É o relatório.
Não me deparo com o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
Como disse o Tribunal estadual, a alegação de que o reconhecimento de ilicitude de provas que resultaram na prisão em flagrante de corréu ensejaria o trancamento da ação penal, com a consequente perda dos fundamentos da prisão preventiva, demandaria amplo revolvimento das provas, o que não é admitido em sede de habeas corpus (fl. 15).
Ademais, quanto à prisão preventiva do paciente, houve referência à gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, apontado pelas investigações como um dos líderes do grupo criminoso que praticava mercancia de entorpecentes e operações de dissimulação da origem ilícita dos valores obtidos com o tráfico de drogas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos (fls. 15/16). E, no que tange ao dito excesso de prazo e à falta de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ao paciente na origem, ficou explícito no acórdão atacado que ele, preso há pouco mais de noventa dias, não se encontra na mesma situação de corréus, que se encontravam segregados cautelarmente havia mais de dois anos, em relação aos quais o juízo de origem reconheceu o excesso de prazo da constrição cautelar (fl. 16). E a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034091/PR (2025/0344083-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDESADVOGADOS:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FRANCISLEI MANOEL DA SILVACORRÉU:LORENA OLIVEIRA ACACIOCORRÉU:MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIORCORRÉU:CAIO KAIKI ARAUJO PEREIRACORRÉU:LEURY RUAN DE PAULO ELOICORRÉU:ADELINO MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:RAU FERNANDES MENDES DA SILVA FERREIRACORRÉU:FELIPE ELIAS ALVES OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL ALISON ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:IASMYN GOMES MORAISCORRÉU:SUZELAINE DOS SANTOS SALOMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.