Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1034055/SP (2025/0344093-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISMAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034055/SP (2025/0344093-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISMAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1034055/SP (2025/0344093-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISMAEL RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de I. R. DO N., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação Criminal Estupro de vulnerável Preliminar de nulidade não acolhida Alegação de relatório incompleto não trouxe prejuízo às partes - Pleito de absolvição por falta de provas ou redução da pena Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas - Prova produzida em juízo suficiente para sustentar o édito condenatório. Palavra da vítima firme e consistente Dosimetria penal Pena- base fixada no mínimo legal - Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 12-22)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal pois o Tribunal de origem, não obstante reconhecer a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena no mínimo legal, manteve a fixação do regime inicial fechado, com fundamento apenas na gravidade abstrata e hediondez do delito.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Razão assiste a defesa no pleito para fixação da pena- base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como porque o réu é primário, fixando-a em 08 anos de reclusão.
E, inexistindo elementos a serem considerados das etapas seguintes, a pena final resulta em 08 anos de reclusão.
Outro não poderia ser o regime senão o fechado, único adequado ao crime praticado, considerada a extrema gravidade e reprovabilidade da conduta do réu, o dolo com que agiu, além da hediondez do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Nesse sentido:
Em se tratando de crime de estupro, a opção pelo regime fechado decorre não apenas de imperativo legal, dada a natureza hedionda do crime contra a dignidade sexual, como se mostra ser a mais adequada à reeducação do agente, cuja conduta denota maior ousadia e periculosidade no exercício da violência ou da grave ameaça contra a vítima, e causa considerável abalo no corpo social, de modo a apresentar-se na atualidade como grande fonte de inquietação” (TJSP; Apelação Criminal 0001766-15.2010.8.26.0495; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)" (e-STJ, fls. 21-22)
Assiste razão à defesa.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Assim, as referidas súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, visto que o regime fechado foi imposto apenas com base na hediondez do delito. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.(SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
III - O enunciado da Súmula n. 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito". Em igual sentido, as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.);
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 440 DO STJ.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravida abstrata do delito. (Súmula n. 440 do STJ).
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena." (AgRg no AREsp n. 2.027.273/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Com efeito, estabelecida pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade abstrata do crime não permite a imposição de regime fechado, máxime diante da primariedade do agente.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS