Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE (SUSCITANTE)
CC 216098/PE (2025/0344095-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Recife/PE e como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, nos autos de inquérito policial que apura a suposta prática de crime de estelionato. Conforme os autos, a vítima, residente em Brasília/DF, teria sido induzida a erro por meio de anúncio em rede social e depositado quantia em conta corrente sediada na cidade de Recife/PE, para a aquisição de um aparelho celular que nunca foi entregue.
O Juízo suscitado, da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, ao analisar o caso primeiramente, declinou de sua competência. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o crime de estelionato se consuma no local da obtenção da vantagem ilícita, que, no caso, seria a agência bancária em Recife/PE, cidade em que o valor foi creditado na conta dos investigados.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Recife/PE suscitou o presente conflito de competência. Argumentou, em síntese, que a superveniência da Lei nº 14.155/2021 alterou a regra de competência para o crime de estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, estabelecendo como competente o foro do domicílio da vítima, que, na situação em análise, é Brasília/DF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF.
É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida neste conflito consiste em definir o foro competente para o processamento e julgamento de crime de estelionato praticado mediante depósito em conta bancária, considerando a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.155/2021.
Tradicionalmente, a competência para o crime de estelionato era fixada pelo local da obtenção da vantagem indevida, em conformidade com a regra geral do aput, do Código de Processo Penal. Contudo, visando a facilitar a persecução penal e o acesso da vítima à justiça em fraudes cometidas à distância, o legislador promoveu uma alteração pontual e relevante.
