Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223530/SC (2026/0344116-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAINTERESSADO:DANIEL SEIBELADVOGADOS:ILDO JOSÉ DOS ANJOS - RS094419DANIELA FICAGNA - RS107638INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC em face do Juízo "B" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por DANIEL SEIBEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer o benefício de auxílio-acidente NB n. 240.891.507-9, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrida em 22.12.2025 (fls. 7/9e).
O Juízo Federal, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, declarou-se incompetente para julgá-la, ao fundamento de o benefício vindicado decorrer de acidente de trabalho, atraindo a competência absoluta da Justiça Estadual (fl. 232e).
Remetido o feito, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo, por não constatar alusão à pretensão de natureza acidentária nos pedidos e na causa de pedir, destacando, ademais, que os elementos dos autos indicavam ter sofrido o acidente durante o exercício de atividade autônoma, enquanto se encontrava desempregado (fls. 257/259e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a tribunais diversos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais.
Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.
(CC n. 214.373/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2.10.2025, DJEN de 7.10.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.071/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024.)
No caso em análise, a petição inicial não menciona a causa da incapacidade como decorrente de acidente do trabalho, inexistindo indicativo de relação, seja ela expressa ou implícita, entre a moléstia da qual acometida o Autor e a atividade profissional por ele exercida. Nesse aspecto, a parte somente invoca a lesão incapacitante como fundamento para a concessão do benefício previdenciário (fls. 7/8e):
O Autor, no exercício de suas atividades laborais habituais, sofreu um grave acidente em 04.01.2023, envolvendo uma ferramenta de corte (tipo "Makita"). O evento resultou em traumatismo severo do músculo extensor e tendo do polegar da mão esquerda, diagnosticado sob o CID S66.2.
Em decorrência da gravidade da lesão, o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência, seguido de longo período de imobilização e fisioterapia. Apesar de todos os esforços terapêuticos, a consolidação das lesões resultou em sequela permanente, caracterizada pela perda de força muscular, limitação da amplitude de movimento e comprometimento da função de pinça e preensão do polegar esquerdo.
Ocorre que a atividade habitual do Autor é a de serviços gerais, ocupação que exige plena integridade física dos membros superiores para a execução de tarefas que demandam força, destreza e manuseio de ferramentas. A sequela consolidada reduz significativamente sua capacidade de desempenho laboral.
Outrossim, colhe-se dos demais elementos dos autos, que acompanharam a peça inaugural, que o Autor alega ter sofrido o acidente na data de 4.1.2023. Contudo, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica a ausência de qualquer vínculo empregatício na data do infortúnio, bem assim a perícia médica desenvolvida no INSS apontar a atividade laborativa do Autor na época do acidente como "autônomo" (fls. 81e; 88e).
Por sua vez, o demonstrativo de cálculo da qualidade de segurado evidencia que o Requerente usufruía do "período de graça" na data supracitada, figurando nos sistemas da autarquia previdenciária como autônomo, somente vindo a exercer atividade remunerada como empregado em momento posterior ao acidente, em 1.2.2023 (fl. 184e)
Nesse cenário, são procedentes os fundamentos do Juízo Estadual em sua decisão por meio da qual suscitou o presente conflito, quanto às lesões sofridas por trabalhadores autônomos não estarem abrangidas como acidentes de trabalho para fins previdenciários, cuja cobertura legal é restrita às categorias constantes no art. 19 da Lei n. 8.213/1991.
Tais circunstâncias, relacionadas ao evento e à situação laborativa do Autor no momento do acidente, permitem concluir pela competência da Justiça Federal, porquanto esta Corte entende competir àquele ramo apreciar e julgar as ações previdenciárias proposta por segurado contribuinte individual em face do INSS buscando obter benefício por incapacidade.
Nessa linha:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC n. 164.335/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.3.2019, DJe de 12.6.2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.
3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.2.2017, DJe de 16.2.2017.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 09.2.2026; CC n. 216.969, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22.12.2025; REsp n. 2.031.420, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12.12.2025; CC n. 217.050, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28.10.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo "B" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 223530/SC (2026/0344116-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAINTERESSADO:DANIEL SEIBELADVOGADOS:ILDO JOSÉ DOS ANJOS - RS094419DANIELA FICAGNA - RS107638INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.