SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1121996/PR (2026/0344151-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERLON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERLON DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 4001755-97.2026.8.16.4321 (fls. 20-29).
Em primeira instância, a defesa requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, tendo o juízo deferido o pedido e declarado extinta a punibilidade (fls. 30-31).
Inconformado, o Ministério Público ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi provido, para revogar o indulto concedido (fls. 20-29).
Na presente impetração, a defesa sustenta que as hipóteses do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 são autônomas, não havendo cumulatividade de requisitos entre os incisos; que a soma das penas e a existência de condenações por crime com violência não impedem o indulto restrito às penas por crimes patrimoniais sem violência; que a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa a reparação do dano e afasta a exigência de demonstração de arrependimento; e que o acórdão impugnado extrapolou os limites do decreto e invadiu competência do Poder Executivo, configurando constrangimento ilegal (fls. 6-15).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator, com restabelecimento da decisão de primeiro grau; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e manter o indulto; subsidiariamente, caso o habeas corpus não seja conhecido, a concessão da ordem de ofício (fls. 18-19).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1121996/PR (2026/0344151-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERLON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de indulto ao paciente com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
O juízo de execução deferiu o pedido de indulto e declarou extinta a punibilidade quanto às penas dos crimes patrimoniais sem violência, reconhecendo a presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública e determinando a atualização do relatório executório (fls. 30-31).
O Tribunal de origem cassou o benefício com os seguintes fundamentos (fls. 25-29):
De efeito, tem-se que o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece os critérios para a concessão do benefício. O atento exame da situação executória do apenado não permite a conclusão quanto à possibilidade de concessão de indulto, ao passo que o agravado não se adequa à hipótese concessiva descrita no inciso XV do artigo 9º, que contém a seguinte redação:
[...]
A interpretação do dispositivo evidencia que a norma não exige, tão somente, a comprovação de hipossuficiência econômica, mas, sim, faz remissão a institutos penais que pressupõem conduta voluntária posterior ao crime, reveladora de arrependimento ou de iniciativa voltada à reparação do dano ou à mitigação de suas consequências.
Nesse contexto, embora a atuação da Defensoria Pública possa indicar, em tese, situação de vulnerabilidade econômica, circunstância esta que poderia relativizar a exigência de reparação integral, tal presunção, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de qualquer elemento que demonstre arrependimento ou iniciativa voluntária de reparação do dano causado à vítima, elemento subjetivo inerente às normas penais citadas pelo próprio decreto.
No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tais circunstâncias. Da detida análise dos autos nos quais o reeducando foi condenado pelos crimes de furto (autos nº 0010307- e 83.2010.8.24.0045, 0000695-87.2011.8.24.0045 0005763-41.2023.8.16.0038), não há qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano partindo espontaneamente da pessoa do condenado.
Ainda assim, a decisão agravada fundamentou-se, exclusivamente, no fato de o Reeducando estar assistido pela Defensoria Pública, concluindo, a partir desta premissa, pelo automático preenchimento do requisito legal.
Tal entendimento, contudo, amplia indevidamente o alcance do decreto, esgotando a remissão normativa aos institutos do arrependimento posterior e da atenuante da reparação do dano, os quais pressupõem manifestação concreta de vontade do Agente.
[...]
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial não afasta, por si só, a necessidade de demonstração de circunstâncias concretas indicativas de reparação do dano ou de tentativa de mitigação das consequências do delito, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do ato normativo. Confira-se:
[...]
No mais, como bem destacado pelo n. Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, “nada obstante o acostado nos presentes autos de recurso de Relatório de Situação Processual Executória agravo em execução indique que o inculpado Anderlon cumpre pena total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 6 (seis) dias (mov. 1.3), constata-se referido documento foi gerado em 20/03/2026 após a decisão de concessão de indulto. Verifica-se que, conforme acima exposto, na data-base do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 o agravado Anderlon cumpria, em realidade, 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade", ou seja, apenado que contava com pena superior a 12 (doze) anos na data de 25/12/2025, inclusive, havendo condenação em vigor pelos crimes de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP, conforme consta do RSPE.
Trata-se, portanto, de delito que, por sua própria natureza, envolve violência ou grave ameaça, circunstância também incompatível com a hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto, voltada exclusivamente a crimes patrimoniais praticados sem tais elementares.
Dessa forma, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 9º, inciso XV, na perspectiva de manifestação voluntária de arrependimento do reeducando ou vontade de reparar o dano, assim como, nos artigos 7º, caput, e 9º, inciso II, na ótica da restrição da pena total imposta até 25/12/2025, impõe-se a reforma da r. decisão a quo, para revogar o indulto concedido e determinar o regular prosseguimento da execução penal.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.790/2025 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2025, mediante arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou, ainda, diante da circunstância de o agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, caput, III, "b", do CP).
De acordo com o art. 16 do Código Penal, o reconhecimento da hipótese de arrependimento posterior depende da reparação do dano ou da restituição da coisa "por ato voluntário do agente":
No caso, conforme o Tribunal de origem consignou, não há qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano partindo espontaneamente da pessoa do condenado.
De fato, ao analisar decreto anterior com idêntica redação, essa Corte já se manifestou no sentido de que a exigência prevista no art. 9º, XV, pressupõe um ato voluntário do apenado demonstrando arrependimento e intenção de reparar o dano, bem como a presunção de hipossuficiência econômica (por ser representado pelo Defensoria Pública) não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação.
Confira-se:
"5. A decisão agravada não merece reforma, pois indeferiu o pedido consignando expressamente que o fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.072.613/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
"2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
4. No caso concreto, além de a pena haver sido substituída, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. Os bens subtraídos foram recuperados exclusivamente pela atuação policial, não por iniciativa voluntária do condenado. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026)
"1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige ato voluntário do apenado de reparar o dano ou de demonstrar inequivocamente a intenção de repará-lo, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de incapacidade econômica.
2. A hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida apenas pela fixação da pena de multa no mínimo legal para fins de afastar a exigência de reparação do dano prevista no decreto de indulto.
3. O Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limitações estabelecidos no decreto presidencial de indulto, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de concessão ou dispensa de reparação do dano.
4. A ausência de reparação do dano ou de demonstração de intenção de repará-lo, quando exigida pelo decreto de indulto, afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade e não autoriza a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 1.052.298/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
[...]
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
[...]
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
"1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos."
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Além disso, o Decreto n. 12.790/2025, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, para fins de análise da concessão do indulto, não sendo possível o seu fracionamento.
No presente caso, considerando que restou condenado por crime cometido com violência e grave ameaça, não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao paciente.
E, considerando que a pena total somada ultrapassa 12 (doze) anos, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de benefício previstas no referido Decreto.
Ao analisar decreto anterior com idêntica redação, esta Corte assim manifestou-se:
"6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto."
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
"1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.