HC 1122001/SP (2026/0344158-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLEY MESSIAS CARVALHO DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARLEY MESSIAS CARVALHO DE CASTRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007418-03.2026.8.26.0996, que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
Narra a impetrante que, em 15/11/2025, o reeducando haveria desobedecido às determinações de servidores penitenciários e se recusado a fornecer sua matrícula. Em razão do episódio, foi reconhecida a prática de falta grave.
A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 59, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Alega, ainda, cerceamento de defesa. Afirma que as testemunhas foram ouvidas sem a presença da patrona, apesar das solicitações formuladas, circunstância que, segundo entende, violou devido processo legal.
Defende, também, a insuficiência de provas da autoria da infração disciplinar.
Busca o afastamento da infração por ausência de provas e, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média, com a manutenção do paciente no regime semiaberto.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois algumas das alegações defensivas não encontram respaldo nos elementos pré-constituídos dos autos, enquanto outras estão em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
A defesa sustenta que o Juízo da execução teria simplesmente homologado a conclusão administrativa, sem indicar os elementos de prova ou as razões pelas quais reconheceu a falta grave. A tese, contudo, não encontra respaldo no conteúdo da decisão de primeiro grau.
A Juíza da execução consignou que “o sentenciado teve contra si reconhecida a falta grave porque ao ser realizado um atendimento de saúde da ala, o sentenciado ficou gritando alterado, batendo e chutando a porta para que o atendimento fosse feito de imediato [...] o sentenciado negou-se a falar a matrícula e proferiu palavra de baixo calão”.