AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EVERTON SAMUEL DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GUSTAVO PIRES DE CARVALHO (OAB 052802/PE)
AgRg no HC 944798/SP (2024/0344158-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EVERTON SAMUEL DA SILVA SANTOSADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUSTAVO PIRES DE CARVALHO - PE052802AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GUSTAVO PIRES DE CARVALHO (OAB 052802/PE)
HC 944798/SP (2024/0344158-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUSTAVO PIRES DE CARVALHO - PE052802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON SAMUEL DA SILVA SANTOSCORRÉU:GABRIEL APOLO SILVA TARIFECORRÉU:GABRIEL CAJU PENTEADO VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON SAMUEL DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501697-39.2021.8.26.0618.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-B, por duas vezes e na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, em regime prisional inicialmente fechado.
A defesa apelou e o Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso defensivo para desclassificar o delito, considerando o porte de arma de uso permitido, o que implicou na redução da pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 42 dias-multa, no mínimo legal.
No presente writ, o impetrante sustenta a inocorrência de concurso formal com o consequente reconhecimento de crime único, sob a alegação de que a tentativa de subtração teve como vítimas membros da mesma família, cujos bens são comuns, não havendo patrimônios distintos.
Aponta ainda que não houve consumação do delito no caso concreto, pois não ocorrera a inversão da posse sobre os bens cuja subtração foi intentada, já que o paciente foi surpreendido no iter criminis antes mesmo de deixar a residência das vítimas.
Por fim, requer o redimensionamento da pena-base, eis que entende ter sido fixada em patamar demasiado.
Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a existência de crime único, de modo a descartar o acréscimo do concurso formal; a aplicação da causa de diminuição da tentativa em patamar intermediário e readequação da dosimetria a fim de que se aplique a fração de 1/4, na primeira fase (e-STJ fl. 12).
Não havendo liminar a ser apreciada e entendendo suficientemente instruídos, deu-se vista dos autos ao MPF, à e-STJ fl. 105.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício, às e-STJ fls. 112/118.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da ocorrência de crime único de modo a descartar o acréscimo do concurso formal; a aplicação da causa de diminuição da tentativa em patamar intermediário e readequação da dosimetria a fim de que se aplique a fração de 1/4 na primeira fase.
Quanto à ocorrência de crime único, no caso dos autos, verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal, conforme bem reconhecido na sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal a quo.
Sobreleva, pois, transcrever a sentença de primeiro grau, que assim decidiu (e-STJ fl. 63):
(...)
In casu, os dois crimes de roubo deram-se no mesmo contexto, podendo considerar-se produzidos de uma única ação criminosa. Isso porque os delitos, que são da mesma espécie, foram concretizados nas mesmas condições de tempo e lugar. Note-se que os roubos se deram no mesmo contexto fático, um praticamente ao mesmo tempo que outro. A maneira de execução foi idêntica, porquanto os réus abordaram uma das vítimas na entrada de casa e a conduziram para o interior do imóvel, onde também renderam outra vítima e seus filhos. HÁ de se reconhecer, assim, o concurso formal de infrações. Nesse ponto, considerando-se que ambos os crimes se consumaram e foram perpetrados de forma simultânea, aproveitando-se da ocasião, entendo que o aumento determinado pelo artigo 70, do Código Penal, deve ser no coeficiente mínimo de 1/6.
(...)
Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal de origem confirmou o acerto da decisão acima transcrita, assim decidindo (e-STJ fls. ):
(...)
Também não há falar em crime único de roubo, como pretende a douta defesa dos apelantes Everton e Gabriel Caju, ante a incontroversa pluralidade de patrimônios e vítimas atingidas, sendo irrelevante o fato de as vítimas serem da mesma família. A propósito: “(...) I. Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.” (STJ, 5ª Turma, R Esp 804070/RS; Rel. Min. Gilson Dipp (1111), j. 09/05/2006, DJ 05.06.2006, p. 315). Outrossim, tampouco há falar em continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais, como pretende a douta defesa do apelante Gabriel Apolo, uma vez que, consoante bem ressaltado na r. sentença condenatória, ora recorrida, “os dois crimes de roubo deram-se no mesmo contexto, podendo considerar-se produzidos de uma única ação criminosa. Isso porque os delitos, que são da mesma espécie, foram concretizados nas mesmas condições de tempo e lugar. Note-se que os roubos se deram no mesmo contexto fático, um praticamente ao mesmo tempo que outro. A maneira de execução foi idêntica, porquanto os réus abordaram uma das vítimas na entrada de casa e a conduziram para o interior do imóvel, onde também renderam outra vítima e seus filhos.” (sic).
(...)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, participação de menor importância e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A tese de participação de menor importância não foi apreciada no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva, mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu, conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade.
6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial gravidade concreta das condutas considerando a logística e meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo, fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais, mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés, resultando em consequências psicológicas, além do considerável prejuízo financeiro causado.
9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos, em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo.
10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
IV. Dispositivo 11. Ordem não conhecida.
(HC n. 900.096/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
Afastada, pois, a tese de ocorrência de crime único.
Do mesmo modo, nessa linha de intelecção também é a eventual tentativa da defesa quanto ao reconhecimento de crime tentado, alegando que "no caso concreto, não houve consumação do delito – o que foi reconhecido, inclusive, pelo MPSP. Ocorre que não houve inversão da posse sobre os bens cuja subtração foi intentada, já que o paciente foi surpreendido no iter criminis antes mesmo de deixar a residência onde ocorreram os fatos", uma vez que é firme a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que a consumação do crime de roubo se dá no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).
Na caso dos autos, o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que "(...) não há falar em desclassificação do delito para sua forma tentada, em razão da oportuna recuperação dos bens, em decorrência da eficiente atuação dos agentes públicos, pois, para a consumação do crime de roubo, basta a simples inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, como no caso em comento (e-STJ fl. 77).
Assim já decidiu esse Sodalício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior entende que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula n. 582 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu ter havido a inversão de posse da res furtiva. Assim, para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 552.042/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃ O DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando que o réu não consumou o roubo, pois foi surpreendido pela polícia antes de finalizar a subtração dos bens da vítima. O réu já havia se apossado de dois dos três bens visados.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a forma tentada, considerando a posse de dois dos três bens visados.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que não de forma mansa e pacífica.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve tempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima.
5. A defesa não sustentou a tese de tentativa em razões de apelação, e o acórdão afirmou que o réu já estava na posse de dois bens.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.868/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.519/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 918.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, em relação ao pleito de ajuste da pena, cumpre destacar que a dosimetria insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Além disso, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso sob exame, para fundamentar a exasperação da pena-base do paciente nos crimes de roubo, o magistrado de primeiro grau assim decidiu (e-STJ fl. 61):
(...)
Everton Samuel da Silva Santos. O réu ostenta registros criminais, dentre os quais utilizo a condenação no processo número 1500347-84.2019.8.26.0618 para exasperar a pena nessa primeira fase da dosimetria (fls. 55/67). Dessa forma, acresço 1/3 e fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(...)
Ao confirmar o acerto de tal exasperação, o Tribunal a quo assim entendeu (e-STJ fl. 84):
(...)
No que concerne à dosimetria da pena de prisão do apelante Everton, cabe reparo, porquanto no primeiro momento foi adequadamente fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, ante o comprovado mau antecedente[...]
(...)
Denotando-se, pois, que não há no caso concreto qualquer inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, e que nenhuma regra de direito fora malferida pelas instâncias de origem ao fixar a pena base, que se utilizaram de fundamentação idônea para exasperá-la, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser reconhecida.