SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. THAIS GARCIA SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
HC 1122002/ES (2026/0344159-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS GARCIA SIMOESADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JONATHAN LEAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN LEAL DOS SANTOS contra acórdão de revisão criminal, assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. DECAPITAÇÃO DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,. I e IV, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e requer sua absolvição. Subsidiariamente, impugna a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e às consequências do crime, bem como alega ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgamento da apelação. Pleiteia, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão (i) definir se a condenação pelo Tribunal do Júri foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, por supostamente se apoiar em depoimentos indiretos e elementos do inquérito policial; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime na fixação da pena-base; e (iii) determinar se ocorreu reformatio in pejus indireta na dosimetria da pena em razão do aumento aplicado na segunda fase pelo reconhecimento da agravante da reincidência.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. THAIS GARCIA SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
THAÍS GARCIA SIMÕES (OAB 39267/ES)
HC 1122002/ES (2026/0344159-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS GARCIA SIMOESADVOGADO:THAÍS GARCIA SIMÕES - ES039267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JONATHAN LEAL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta ao mero reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A competência para a apreciação da autoria e das qualificadoras nos crimes dolosos contra a vida é atribuída constitucionalmente ao Tribunal do Júri, devendo ser preservada a soberania dos veredictos quando a decisão encontra amparo mínimo nas provas produzidas em juízo.
5. O conjunto probatório apresentado nos autos, composto por depoimentos testemunhais e demais elementos colhidos durante a instrução criminal, oferece suporte à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença quanto à autoria e à premeditação do delito.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas em sede de apelação, sob pena de violação à coisa julgada.
7. A valoração negativa da conduta social mostra-se idônea quando fundamentada em depoimentos testemunhais que indicam o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas e comportamento que gera temor na comunidade local.
8. O sofrimento experimentado pelos familiares da vítima constitui consequência inerente ao crime de homicídio, não justificando, por si só, a exasperação da pena-base, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias.
9. Afastada a vetorial relativa às consequências do crime, permanecem desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, impondo-se o redimensionamento da pena-base.
10. Não se configura reformatio in pejus indireta no acórdão rescindendo, pois o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria foi inferior à fração de ⅙ usualmente adotada pela jurisprudência para a agravante da reincidência.
11. Em razão da nova pena-base fixada, impõe-se a readequação da segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de ⅙ relativa à agravante da reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não admite rediscussão do conjunto fático-probatório quando utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar provas já apreciadas pelo Tribunal do Júri; 2. A valoração negativa da conduta social é admissível quando fundada em elementos probatórios idôneos que revelem o comportamento social do agente voltado à prática delitiva; 3. O sofrimento dos familiares da vítima constitui consequência inerente ao crime de homicídio e, salvo circunstâncias extraordinárias, não autoriza a exasperação da pena-base; 4. A revisão criminal admite a correção da dosimetria da pena quando constatada ilegalidade na valoração das circunstâncias judicias; 5. O redimensionamento da pena-base impõe a readequação das fases subsequentes da dosimetria, observada a fração jurisprudencialmente admitida para as agravantes.
Condenado definitivamente à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão por homicídio, o paciente questiona a exasperação da pena-base.
Alega, em síntese, que a fundamentação adotada para negativar a conduta social e a culpabilidade não demonstra excepcionalidade capaz de agravar a pena.
Busca o ajuste dosimétrico e seus consectários legais.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se pronunciou (fl. 212):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, sendo proporcional às peculiaridades do caso concreto.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim pontuou o acórdão revisional (fl. 18; grifos acrescidos):
Em relação à conduta social, a defesa alega violação à Súmula nº 444 do STJ. O acórdão consignou que “em ‘sendo o réu conhecido na sociedade como traficante do bairro Coroado, conforme depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas, principalmente os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Milena, Gilmar e Franco, fls. 54, 55 e 93’, permite a exasperação da pena-base a partir do desvalor da conduta social, eis que vinculado à (re)inserção do agente em seu meio social, circunstância que evidencia o desvio de natureza comportamental”.
Embora a Súmula nº 444 vede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base, a jurisprudência admite a valoração negativa da conduta social quando há elementos probatórios idôneos, notadamente depoimentos testemunhais, que revelem o modus vivendi do agente voltado à prática delitiva.
No caso, os relatos testemunhais foram uníssonos ao apontar o desvio de comportamento do requerente, evidenciando um modus vivendi intrinsecamente ligado à mercancia ilícita de entorpecentes, bem como a imposição de temor à comunidade local, circunstâncias que legitimam a análise desfavorável da referida vetorial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o envolvimento habitual com o tráfico de drogas e o comportamento pernicioso na comunidade são fundamentos idôneos para macular a conduta social, independentemente da existência de condenação específica para esse fim.
Foram opostos aclaratórios contra o acórdão, questionando, entre outros pontos, a manutenção do desvalor da conduta social. Os embargos foram afastados nos seguintes termos (fl. 81):
A defesa alega, ainda, que houve omissão ao se manter a negativação da conduta social com base em depoimentos sobre tráfico de drogas, o que violaria a presunção de inocência e a Súmula nº 444 do STJ.
Sucede que a decisão não utilizou inquéritos policiais ou ações penais em andamento, que são vedados pela Súmula nº 444 do STJ, mas sim o comportamento social do réu, atestado por testemunhas em juízo, que relataram o seu modus vivendi voltado à criminalidade e o temor imposto à comunidade.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
Conforme entendimento pacificado dessa Corte Superior, a conduta social tem por fim avaliar a interação do agente em sua comunidade – na família, entre amigos, no trabalho, na escola, na vizinhança, etc. Admite-se a valoração negativa dessa circunstância sempre que há notícia de conduta social inadequada, como é o caso dos autos, uma vez que há relatos de pessoas de sua convivência de imposição de temor à comunidade local e comportamento social pernicioso. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie.
3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ.
4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco.
6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto.
7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.083.889/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Em relação à aferição da culpabilidade, entretanto, não há manifestação do acórdão impugnado.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que a negativação da culpabilidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzidas perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.