Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 223533/SP (2026/0344166-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D OESTE - SPINTERESSADO:R H M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C V DA S M RINTERESSADO:H H M RREPRESENTADO POR:A L DA S F SADVOGADO:DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo d. Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco/SJ/SP, em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, instaurado nos autos de ação de alimentos cumulada com comunicação de alteração amigável da moradia da menor e manutenção de guarda compartilhada, ajuizada pela genitora, em seu próprio nome e no interesse da menor, ambas residentes em Palm Beach, Flórida/EUA, em face do genitor, domiciliado em Carapicuíba/SP. A ação foi proposta inicialmente perante o d. Juízo estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que, “cuidando-se de alimentos internacionais, em que o credor reside no exterior e o devedor no Brasil, aplica-se o art. 26 da Lei 5.478/1968” (fl. 17). Remetidos os autos, o d. Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência, ao entendimento de que, “na hipótese, a parte autora demandou diretamente o réu em seu foro de domicílio, tendo, ademais, constituído advogado particular, sem necessidade de assistência da União. Não há atuação da Procuradoria-Geral da República, na condição de Autoridade Central/Instituição Intermediária, nos termos da convenção mencionada” (fl. 170). O Ministério Público do Estado de São Paulo, na origem, opinou pela competência da Justiça Estadual. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao d. Juízo suscitante. Com efeito, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de alimentos com elemento internacional limita-se às hipóteses em que o pedido é formulado por alimentando residente no exterior, com a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto Legislativo n. 10/1958 e Decreto n. 56.826/1965). Na ausência de tal intermediação, e inexistindo interesse jurídico da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE.
ALIMENTANDO DOMICILIADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 2007 (DECRETO 9.176/2017). INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 175.007/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.
2. A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC 369.350/SP, Rel. Ministro Ricardo villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/02/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP.
(CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba/SP.
Publique-se
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 223533/SP (2026/0344166-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D OESTE - SPINTERESSADO:R H M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C V DA S M RINTERESSADO:H H M RREPRESENTADO POR:A L DA S F SADVOGADO:DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência entre juízo federal e estadual, cuja controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que o executado reside no exterior.
Verifica-se, portanto, que a matéria em discussão não se insere no âmbito do Direito Público, mas do Direito Privado, circunstância que atrai a competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, II e IV, do RISTJ.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 223533/SP (2026/0344166-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D OESTE - SPINTERESSADO:R H M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C V DA S M RINTERESSADO:H H M RREPRESENTADO POR:A L DA S F SADVOGADO:DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
CC 223533/SP (2026/0344166-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D OESTE - SPINTERESSADO:R H M RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:C V DA S M RINTERESSADO:H H M RREPRESENTADO POR:A L DA S F SADVOGADO:DORISA BARBARA FATIMA FERRETE - SP391912Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.