SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034083/RJ (2025/0344170-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VANDERSON FELIX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDERSON FELIX DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0054356-66.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Peterson Barroso Simão).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/41).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Da análise do processo originário nº 0004193-97.2021.8.19.0008, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o paciente como incurso no artigo 217-A do Código Penal à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sob o regime inicial fechado. Ao final, a decisão determinou a prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública. Vítima que possuía 11 anos de idade na data dos fatos e engravidou em virtude do ocorrido. Inexistência de prisão de ofício após o julgamento, pois, conforme o art. 387, § 1º, do CPP, após a sentença condenatória o juiz deverá decidir sobre a necessidade da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Ainda que a prisão não seja um efeito automático da condenação, é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado mediante decisão fundamentada e presentes os requisitos do do CPP.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1034083/RJ (2025/0344170-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VANDERSON FELIX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
O STJ entende também que é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória se presentes os seus requisitos, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal.
Ademais, segundo a jurisprudência, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
No presente caso, conquanto o réu tenha respondido o processo em liberdade, há fundamentação suficiente acerca da necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Logo, a custódia permanece necessária como garantia da ordem pública, a fim de restabelecer a tranquilidade e a paz social. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que, apesar de ter respondido em liberdade à instrução criminal, a prisão preventiva foi decretada quando da prolação da sentença condenatória, sendo negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Alega ausência de fundamentação idônea para a imposição da custódia, já que pautada, apenas, na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que "o fato ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, não existindo nada de concreto que comprove que o Paciente tenha ameaçado a vítima e testemunhas, bem como obstruído a instrução criminal, tendo comparecido a todos os atos processuais pelos quais foi intimado, durante todo o período que permaneceu solto – mais de 3 (três) anos, de modo que são hígidas e irretocáveis as condições pelas quais respondeu o processo em liberdade" (e-STJ fl. 7).
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 22):
seja deferida a liminar para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, eis que presentes os pressupostos autorizadores, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para que o Paciente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, em decorrência da presunção de inocência.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, os fatos imputados ao paciente datam de setembro de 2020; e a denúncia foi oferecida em 28/4/2021 e recebida em 17/5/2021.
O sentenciado respondeu solto ao processo. A prisão preventiva foi decretada quando da prolação da sentença condenatória, na data de 13/9/2024, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 40):
Considerando que o Réu efetivamente estuprou uma menor de 11 anos de idade, fato que resultou em sua gravidez, entendo que tal fato ofende profundamente a ordem pública, razão pela qual, decreto a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o mandado de prisão.
Consoante se depreende da sentença condenatória, a despeito da invocação da gravidade em concreto do crime praticado, não há na decisão fundamento idôneo a amparar a recusa do direito de se apelar em liberdade.
Isso, porque se verifica que o paciente respondeu solto ao processo por fato praticado há mais de cinco anos.
Observa-se, assim, que a imposição da medida extrema foi amparada em elementos já conhecidos ao longo do processo, tendo o Juízo a quo deixado de indicar especificamente fatos novos ou contemporâneos que justificassem a imposição da custódia.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. [...] (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).
[...]
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).
5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificar a imposição da medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos à prolação da sentença e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.