Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122007/MS (2026/0344191-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERSON LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA, condenado em primeiro grau à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, como incurso no art. 155, § 1º e 4º, I, do Código Penal (Processo n. 0912861-43.2024.8.12.0001, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 9/7/2026, deu parcial provimento à apelação, desclassificando o delito para furto simples e redimensionando a pena para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e pagamento de 40 dias-multa.
Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão informal perante policiais e testemunhos indiretos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo por testemunhas diretas e sem elementos autônomos de corroboração.
Aduz inexistirem provas judiciais robustas da autoria, pois a vítima não presenciou os fatos e os policiais apenas reproduziram relatos de terceiros, além da negativa de autoria do paciente em juízo .
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A pretensão da defesa não encontra amparo na cognição da via eleita. É inadmissível, neste âmbito, a incursão no conjunto fático-probatório da ação penal para afastar a conclusão das instâncias antecedentes quanto à autoria (AgRg no HC n. 1.095.150/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/8/2026). Eis o que constou do acórdão impugnado (fl. 24):
No caso em exame, verifica-se que a autoria está demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial: os policiais militares Gabriel Amantino do Nascimento e Erivelton Sebastião Duarte, em juízo, relataram ter encontrado o apelante amarrado por populares nas imediações do estabelecimento comercial, ao lado da res furtiva, e que o próprio apelante confessou informalmente a prática delitiva no momento da abordagem; a vítima Dulcelina Pereira Nantes Gonçalves, por sua vez, confirmou o arrombamento da porta e a subtração dos botijões de gás, os quais foram recuperados.
A negativa de autoria apresentada pelo apelante em juízo, no sentido de que teria sido confundido por usuários de drogas presentes no local, restou isolada e dissociada de qualquer elemento de prova que a corrobore, não sendo apta, por si só, a gerar dúvida razoável capaz de afastar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação.
Diante desse contexto - em que o apelante foi flagrado por populares e mantido amarrado nas imediações do estabelecimento comercial, ao lado dos objetos subtraídos, no momento em que a guarnição policial chegou ao local - , tem-se por comprovada, de forma segura e além de dúvida razoável, a autoria delitiva.
Frise-se, ademais, que o depoimento judicial de policiais que participaram das diligências e mantiveram contato direto com as fontes de informação, ratificando em juízo os relatos colhidos na investigação, constitui testemunho direto, apto a dar suporte à autoria e a permitir o uso, em conjunto, de elementos informativos do inquérito, em conformidade com o art. 155 do CPP (AgRg no HC n. 1.056.079/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122007/MS (2026/0344191-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERSON LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122007/MS (2026/0344191-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERSON LIMA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.