Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122017/RJ (2026/0344203-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALAN MACABU ARAUJOADVOGADOS:ALAN MACABU ARAÚJO - RJ059040ANA LUIZA FELISARDO ALVES - RJ265264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO BELCHIOR DA SILVACORRÉU:JONAS CRISOSTOMO DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO BELCHIOR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0039550-89.2026.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/19):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar a existência de excesso de prazo, eis que o paciente foi pronunciado em 2022 e ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a formação da culpa não decorre de mera soma aritmética, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.
4. O trâmite processual revela regular desenvolvimento do feito, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou paralisação injustificada do processo, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Após a decisão de pronúncia, as defesas interpuseram recurso em sentido estrito, desprovido por acórdão desta Câmara Criminal, com trânsito em julgado em 24.03.2025. Em seguida, instaurou-se a fase prevista no artigo 422, do Código de Processo Penal, com a adoção das providências necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A própria defesa do paciente suscitou incidente de desaforamento, posteriormente julgado procedente, o que ensejou a remessa dos autos para a Comarca de Campos dos Goytacazes e a prática de atos jurisdicionais destinados à reorganização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. O processo recebeu contínuo impulso oficial, com apreciação de diligências defensivas, adequação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, exame de impugnações da defesa, autorização para utilização de recursos audiovisuais em plenário e determinação de juntada e esclarecimento das folhas de antecedentes criminais dos acusados, encontrando-se em fase preparatória para a realização da sessão plenária.
8. A demora verificada mostra-se compatível com a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a sucessão de requerimentos formulados pelas partes, inexistindo paralisação indevida, inércia injustificada ou desídia estatal. Persistem, ademais, os fundamentos que embasam a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da imputação e da proximidade da realização do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
09. Ordem denegada.
Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas da causa, não se sujeitando a critério meramente aritmético. 2. Não há constrangimento ilegal quando o processo tramita com sucessivos impulsos oficiais, observância do contraditório e da ampla defesa, e ausência de paralisação indevida atribuível ao Poder Judiciário."
Jurisprudência relevante citada:
STJ, A alegação de excesso de prazo deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas da causa, não se sujeitando a critério meramente aritmético. 2. Não há constrangimento ilegal quando o processo tramita com sucessivos impulsos oficiais, observância do contraditório e da ampla defesa, e ausência de paralisação indevida atribuível ao Poder Judiciário.
TJRJ, Habeas Corpus n. 0012636-56.2024.8.19.0000, Relator Desembargador Luiz Zveiter, julgado pela 1ª Câmara Criminal, em 26.03.2024.
Neste writ, alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para designar a sessão plenária do Tribunal do Júri. Relata que o paciente foi pronunciado em 1º/12/2022 e o acórdão que manteve a pronúncia transitou em julgado no dia 24/3/2025.
Assere que o demasiado elastério da marcha processual não pode ser atribuído à defesa, sendo integralmente imputado aos órgãos estatais.
Sustenta o tratamento não isonômico entre os acusados, tendo em vista a liberdade concedida ao corréu Jonas Crisóstomo da Hora.
Argumenta a inexistência de justa causa para a prisão preventiva, pois "a única evidência material contra o PACIENTE é o encontro de duas pistolas em sua propriedade, cuja posse e ocultação foram assumidas por terceiro, o caseiro Rubens, que, por duas vezes, inclusive sob o crivo do contraditório em juízo, declarou expressamente que o PACIENTE nada sabia a respeito das armas ali escondidas" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122017/RJ (2026/0344203-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALAN MACABU ARAUJOADVOGADOS:ALAN MACABU ARAÚJO - RJ059040ANA LUIZA FELISARDO ALVES - RJ265264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO BELCHIOR DA SILVACORRÉU:JONAS CRISOSTOMO DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.