Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1121999/PR (2026/0344204-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIORPACIENTE:FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR, FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Apelação Criminal interposta órgão ministerial contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que absolveu os réus da prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) e do delito de corrupção ativa (CP, art. 333), com fulcro no artigo 386, II e IV, do Código de Processo Penal.
1.2. O representante ministerial alega que a abordagem da guarda municipal foi regular, de sorte que não há que se cogitar em ilicitude do flagrante e da apreensão dos entorpecentes. Pede, assim, a condenação dos réus conforme descrito na denúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber; (i) se a abordagem e o flagrante dos réus foi regular; (ii) se é possível condenar os apelados nos moldes descritos na denúncia.
III. Razões de decidir
3.1. Em acórdão anterior, esta Câmara Criminal manteve a sentença absolutória, em virtude da irregularidade da interpelação e flagrante dos réus. O órgão ministerial recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu a legalidade da abordagem da Guarda Municipal, assim como das provas dela decorrentes, e determinou o exame do mérito do apelo.
3.2. A materialidade delitiva está consubstanciada pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, vídeo do oferecimento de vantagem indevida, auto de entrega, cópia do contrato de locação do veículo e laudos periciais.
3.3. Para configuração do crime de tráfico de drogas, é prescindível comprovar a efetiva comercialização de droga. Basta a certeza de que o indivíduo praticou, de modo livre e consciente, qualquer dos verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3.4. Os réus foram condenados pelo cometimento do tráfico ilícito de drogas, porque os elementos probatórios, consistente nos depoimentos do guardas municipais, na confissão judicial da ré e particularidades do episódio, evidenciaram que ambos tinham ciência do entorpecente escondido no veículo, o qual transportariam para uma festa eletrônica.
3.5. A narrativa dos guardas municipais, aliada à mídia audiovisual da câmera fixada no colete dos agentes públicos, comprova que a ré lhes ofereceu vantagem indevida para que não formalizassem o flagrante, ação que se subsome ao injusto de corrupção ativa disposto no artigo 333 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa, em regime fechado, em razão da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta, ainda, que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 333 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova segura da ciência e da adesão do paciente à conduta de traficância, sendo inviável a condenação baseada em presunções diante da ausência de apreensão de drogas ou objetos ilícitos em seu poder e da afirmação da corré de que os entorpecentes eram de sua propriedade e desconhecidos pelo paciente, motivo pelo qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que, em relação à paciente, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser primária, ter reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, regime inicial aberto e delitos praticados sem violência ou grave ameaça, não sendo suficiente, por si só, a existência de circunstância judicial negativa para afastar a substituição, o que configuraria fundamentação insuficiente e violação à proporcionalidade e à individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade da paciente por duas penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade, quanto ao paciente Ari Cezar Machado Cordeiro Júnior:
Nada obstante, os demais elementos probatórios, aliados às circunstâncias do episódio, demonstram que ambos os réus tinham conhecimento das substâncias ilícitas armazenadas no carro e, em união de desígnios, transportavam-nas ao evento de música eletrônica.
Os guardas municipais Bruno Cesar de Camargo Bittencourt e Gersson Jesus da Cruz relataram que, durante patrulhamento no bairro Ouro Fino, no município de São José dos Pinhais/PR, avistaram o Renault/Logan, no qual estavam o réu apelado Ari Cezar Machado Cordeiro Junior, como motorista, e a ré apelada Fernanda Rodrigues dos Santos, no banco do passageiro. Ao perceber a viatura, o réu apelado Ari Cezar Machado Cordeiro Junior freou bruscamente o veículo e, simultaneamente, a ré apelada Fernanda Rodrigues dos Santos aparentou esconder algo em seu sutiã. Ante a fundada suspeita, abordaram-nos. Na revista corporal do réu, nada de ilícito foi encontrado. Porém, ao falarem à ré que haviam solicitado uma mulher para a sua busca pessoal, ela espontaneamente retirou 5 (cinco) invólucros de cocaína de sua vestimenta íntima. Sequencialmente, vistoriaram o automóvel e, no forro do porta-malas, acharam expressiva variedade de drogas: cocaína, ecstasy, metanfetamina (M1), MDMA e ácido lisérgico (LSD). Em decorrência, prenderam-nos em flagrante. Nesse momento, a ré lhes ofereceu dinheiro em troca de sua liberdade.
[...]
Como visto, os guardas municipais foram uníssonos ao especificar o réu apelado Ari Cezar Machado Cordeiro Junior, ao avistar a viatura, agiu com nervosismo e abruptamente parou o carro, ação que indica seu conhecimento sobre os narcóticos escondidos no forro do porta-malas. Em acréscimo, aludiram que os dois apelados confirmaram que transportavam os psicotrópicos à festa eletrônica e que o réu não esboçou surpresa quando as drogas foram descobertas.
Logo, não é crível que o réu desconhecia os entorpecentes armazenados no Renault/Logan, porquanto, além de agir de maneira suspeita, mantinha um relacionamento com a ré e deslocavam-se ao mesmo evento festivo.
Anota-se, ainda, a elevada quantidade e variedade de narcóticos apreendidos, a saber: ( )i 255g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína em 177 (cento e setenta e sete) porções; (ii) 5 (cinco) unidades em gel de LSD; (iii) 6,3g (seis gramas e trezentos miligramas) de ecstasy fracionados em 20 (vinte) comprimidos; (iv) 4,3g (quatro gramas e trezentos miligramas) de metanfetamina (M1) divididos em 19 (dezenove) unidades (auto de busca e apreensão, mov. 1.13) (fl. 22-23, grifo meu).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a materialidade do crime de tráfico de drogas não depende obrigatoriamente da apreensão de entorpecentes na posse direta do agente. No contexto de criminalidade organizada ou associação para o tráfico, é legítimo o reconhecimento do delito quando o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de drogas ocorre com ao menos um dos corréus, ou quando comprovada a função de gerência e comando da atividade ilícita pelo acusado. Assim, a ausência de flagrante da posse direta não afasta o reconhecimento do crime se houver elementos suficientes que vinculem o agente à estrutura criminosa e ao material apreendido.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24.12.2025; HC n. 672.076/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.11.2023; RHC n. 181.793/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.4.2024.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação ao verificarem o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de materialidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em relação à paciente Fernanda Rodrigues dos Santos consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O quantum de punição imposto, por si só, permitiria a substituição da carga corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44). Contudo, pela circunstância judicial negativa na primeira fase do cálculo do crime de narcotráfico e pelo concurso deste com o crime contra administração pública, não é socialmente recomendável a permuta da reprimenda privativa de liberdade (fl. 32).
Nos termos do art. 44, I a III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito exige o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (I) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não ser reincidente em crime doloso; e (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O art. 44, § 3º, do Código Penal, por sua vez, prevê que é admissível a substituição da pena ao condenado reincidente em crime doloso, desde que, preenchidos os demais requisitos cumulativos, não se trate de reincidência na prática do mesmo crime e, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.
Para mais, segundo a jurisprudência do STJ, mesmo não se tratando de reincidência específica, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável (AgRg no HC n. 904.123/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.9.2022).
No mesmo sentido, consoante o entendimento desta Corte, ainda que não se trate de reincidente específico, é possível a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em circunstâncias do caso concreto que demonstrem que a medida não é socialmente recomendável. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024; AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como em elemento concreto que demonstra que a substituição da medida não seria suficiente ou socialmente recomendável, qual seja, pelo “concurso com o crime contra a administração pública” (fl. 32).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121999/PR (2026/0344204-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIORPACIENTE:FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.