Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122019/PR (2026/0344205-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELCIR GLICERIO GUIMARAES ZENADVOGADO:ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN - PR067862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122019/PR (2026/0344205-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELCIR GLICERIO GUIMARAES ZENADVOGADO:ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN - PR067862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0000729-64.2025.8.16.0087.
O paciente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, nos autos da Ação Penal n. 0001316-86.2025.8.16.0087. A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta.
A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-72). Neste writ, a defesa alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, por deficiência de fundamentação e comprometimento do contraditório e da ampla defesa, em razão de o acórdão, embora tenha reconhecido erro material, não ter delimitado os elementos excluídos nem os que subsistem para sustentar a decisão.
Aduz manifesta ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada, sustentando que a manutenção da ação penal decorre de fundamentos extraídos de processo estranho, não devidamente sanados nos embargos. Invoca julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal e a possibilidade de concessão da ordem quando presente atipicidade, inépcia acusatória ou falta de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem para o trancamento definitivo da ação penal.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que os autos não trouxeram cópia da inicial acusatória nem de outros documentos indispensáveis para o adequado exame das pretensões defensivas.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Diante do exposto, nos termos do 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA