Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122026/RJ (2026/0344213-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUSA ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0818818-80.2024.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 40/43).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/27), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 10g de cocaína, fracionada em 22 pinos, em local conhecido como ponto de venda de drogas.
2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Avaliar se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal e sua compensação com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e demais elementos dos autos.
5. A destinação mercantil da droga foi extraída do conjunto de circunstâncias concretas: quantidade e fracionamento da substância, local da apreensão, denúncia prévia e dinheiro em espécie.
6. A ausência de flagrante de mercancia não impede a condenação, pois o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e prescinde da efetiva comercialização.
7. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, pois a sentença não utilizou tal declaração como fundamento para a condenação, limitando-se a transcrever relatos policiais.
8. Dosimetria da pena corretamente realizada, sem necessidade de reparos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso defensivo desprovido.
_Tese de julgamento_: "1. É suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de substância entorpecente fracionada, em local conhecido como ponto de venda, associada a outros elementos concretos, ainda que ausente flagrante de mercancia. 2. Não se reconhece a atenuante da confissão informal quando a sentença não a utiliza como fundamento condenatório."
_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.915.302/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 02.07.2024; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, afirma que ele faz jus à atenuante da confissão espontânea, porquanto a sentença de primeiro grau reproduziu expressamente no corpo de sua fundamentação os depoimentos dos policiais militares que narraram a confissão informal da traficância feita no momento da abordagem (e-STJ, fl. 6).
Ademais, assevera que os excertos testemunhais contendo a admissão da prática delitiva foram incorporados à fundamentação da sentença condenatória para embasar o juízo de certeza quanto à destinação mercantil do entorpecente. Não se tratou de elemento estranho aos autos, mas de dado concreto acolhido no arcabouço probatório que fundamentou a procedência da pretensão punitiva (e-STJ, fl. 7).
Desse modo, defende que a mesma declaração que foi incorporada à fundamentação da sentença não pode ser desconsiderada quando produz efeitos favoráveis ao acusado, sob pena de se conferir ao mesmo elemento probatório pesos distintos conforme o resultado que dele se pretende extrair (e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer a correção da sanção aplicada, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, sua compensação integral com a agravante da reincidência.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua posterior compensação com a agravante da reincidência.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
Ainda nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
2. Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do R Esp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica coma atenuante da confissão.
5. De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência específica. (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 01/08/2016).
[...]
Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023, grifei).
Por fim, observe-se que a confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial, registrada formalmente, em Juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial, registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). HÁ, ainda, a denominada confissão informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.
Desse modo, para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal, e arts. 195 e 199, ambos do Código de Processo Penal).
Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão consignou no ponto que (e-STJ, fls. 23/26, destaquei):
[...]
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a chamada confissão informal, desprovida de garantias mínimas de validade e introduzida no processo apenas por relato policial, não constitui elemento probatório idôneo. Por essa razão, não se mostra juridicamente possível repelir, de um lado, a utilização dessa declaração como prova válida e, de outro, aproveitá-la para fins de incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
[...]
Não se ignora que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, excepcionalmente, quando o órgão julgador faz expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A distinção, portanto, está justamente no uso substancial da declaração informal na fundamentação condenatória, e não em sua mera menção no relato das testemunhas.
In casu, a sentença recorrida apenas transcreveu os depoimentos policiais contendo referência incidental à suposta confissão informal do acusado, mas não incorporou essa declaração à fundamentação condenatória:
(...) A autoria é inconteste. O policial militar Fernando Pessanha, ouvido em Juízo, relatou que: “receberam informação por telefone que um elemento branco, de camisa azul, estaria traficando dentro do bar do Teixeirinha; que foram ao local e encontraram um elemento com as características passadas; que no bolso do indivíduo encontraram cocaína e dinheiro em espécie; que era o réu; que o réu informou que estava traficando para pagar dívida com o tráfico por ser usuário; que não conhecia o réu; que não viu o réu vender droga”.
O policial militar Ilson Ribeiro, igualmente ouvido em AIJ, relatou que: “receberam denúncia de venda de entorpecente no bar do Teixeirinha; que havia vários elementos dentro do bar, mas um com as mesmas características passadas na denúncia, inclusive sobre as roupas; que o réu foi encontrado com 22 pinos de cocaína e dinheiro em espécie; que ele disse que estava vendendo droga por causa de dívida com o tráfico; que não conhecia o réu anteriormente; que o réu disse que estava devendo R$900,00 em razão do vício em crack; que não viu o réu vender drogas; que o bar é utilizado como ponto para venda de drogas; que o local é dominado pela facção TCP”. (...) Grifou- se.
A conclusão pela tipicidade do delito de tráfico, com o reconhecimento da destinação mercantil, por sua vez, foi extraída de circunstâncias objetivas:
(...) Embora a quantidade de drogas apreendidas em poder do réu seja de pequena monta, o artigo 28, §2º da Lei 11.343/06 estabelece que: “§ 2º Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
No caso dos autos a droga estava acondicionada em porções individuais, prontas para venda em 22 pinos, o local em que o réu foi abordado e preso é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção TCP e o réu é reincidente (processo n° 0021538-68.2015.8.19.0014, com trânsito em julgado em 05/12/2017). Destaco que não é crível que o usuário da droga transportasse 22 pinos para fins de consumo pessoal. Além disso, o réu tem outra passagem por tráfico e associação para o tráfico com flagrante delito lavrado em 26/10/2022 (anotação 3 da FAC do id. 141595791). Todos esses fatos permitem concluir que a droga estava destinada ao tráfico e não ao consumo pessoal.
Dessa forma, não permaneceram controversos os fatos narrados na denúncia. Não incidindo nenhuma hipótese de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve-se reputar o réu como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (...) Grifou-se.
Desse modo, não se trata da hipótese excepcional em que o órgão julgador valora a confissão informal como razão de decidir e, por coerência, deve reconhecer a atenuante da confissão. Por conseguinte, conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Consoante visto acima, a confissão do paciente se deu de maneira informal aos policiais no momento de sua abordagem e prisão em flagrante, não se repetindo na forma extrajudicial, na delegacia de polícia, tampouco judicialmente. Ademais, foi asseverado expressamente que a sentença recorrida apenas transcreveu os depoimentos policiais contendo referência incidental à suposta confissão informal do acusado (e-STJ, fl. 25), não sendo ela utilizada como elemento a fundamentar o édito condenatório nas razões de decidir.
Nesses termos, havendo essa informação sido mencionada apenas por pessoa diversa, a qual afirmou ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração (AREsp n. 2.123.334/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3. A confissão informal, ocorrida no momento da abordagem pelos policiais, não foi ratificada perante a autoridade policial, tampouco na via judicial, não sendo, portanto, apta a gerar a atenuação da pena.
4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma como eram comercializados os entorpecentes, em que um terceiro captava os usuários e repassava para o ora agravante realizar a entrega das substâncias ilícitas por meio do chamado "disk drogas", levam à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.
5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.088.536/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJe 18/8/2026, grifei).
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação. 5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024. (AREsp n. 2.313.703/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Rel. para acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe 13/3/2025, grifei).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo.
2. A confissão informal, não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.750/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe 15/4/2025, grifei).
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no XX, do RISTJ, do art. 34, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122026/RJ (2026/0344213-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.