Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122030/MS (2026/0344216-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ALEX DE MATOS LOPESADVOGADO:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - MS027529AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo da VEC. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
AgRg no HC 1122030/MS (2026/0344216-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ALEX DE MATOS LOPESADVOGADO:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - MS027529AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1122030/MS (2026/0344216-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - MS027529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX DE MATOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
ALEX DE MATOS LOPES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução n. 1602954-35.2026.8.12.0000, que indeferiu pedido de retificação do cálculo executório.
Consta dos autos que o paciente cumpre penas reunidas na Execução Penal n. 0001144-26.2015.8.12.0017. Entre os títulos condenatórios, há duas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas: a primeira, no Processo n. 0001736-07.2014.8.12.0017, por fato ocorrido em 21/3/2014 e trânsito em julgado informado em 20/9/2018; e a segunda, no Processo n. 0000447-18.2019.8.12.0032, por fato ocorrido em 30/3/2019. HÁ, ainda, condenação por homicídio simples no Processo n. 0000387-28.2012.8.12.0020.
A defesa pretende segmentar a execução e os cálculos penais. Afirma que para o primeiro tráfico deve incidir a fração de 2/5, própria do condenado primário. Apenas na segunda condenação seria aplicável a fração de 3/5, ou 60%, ante a reincidência específica.
Aduz que o art. 111 da LEP, ao determinar a soma ou unificação das penas, não autoriza o Juiz da VEC a reconhecer a condição de reincidente do reeducando na fase da execução penal.
Alega que a reincidência específica somente se formou com o delito praticado em 2019. Sustenta, assim, violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade do efeito penal mais gravoso.
Defende, ainda, a distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.208 do STJ e afirma que, com a retificação pretendida, o lapso objetivo poderia ter sido alcançado entre maio e junho de 2026.
Requer a retificação do cálculo executório.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
HC 1122030/MS (2026/0344216-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - MS027529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX DE MATOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1122030/MS (2026/0344216-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:BRUNO EDUARDO FERREIRA DE SOUZA - MS027529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX DE MATOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
I. Reincidência como condição pessoal na execução penal – competência autônoma do juízo das execuções
A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou, nos EREsp n. 1.738.968/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe de 17/12/2019, que “a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu” (destaquei).
A execução penal tem por objetivo efeitvar as disposições da sentença, que não podem ser alteradas pelo Juiz da VEC. Contudo, ao individualizar o cumprimento da pena, o Magistrado deverá observar a natureza dos crimes e as condições pessoais do reeducando, da qual é exemplo a reincidência, pois esses fatores são relevantes para a concessão de direitos executórios, como progressão de regime e livramento condicional.
Com efeito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.
2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes.
(EREsp n. 1.738.968/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe de 17/12/2019, destaquei.)
A condição de reincidente pode ser reconhecida no curso da execução, inclusive em razão da juntada de nova guia de recolhimento. Sobrevindo nova condenação, a unificação das penas autoriza o reconhecimento da reincidência para fins executórios, ainda que essa circunstância não haja sido considerada na fase de conhecimento, e faz incidir sobre o cumprimento da reprimenda as regras próprias da condição pessoal atualmente ostentada pelo reeducando, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Confira-se
[...]
3. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos, de modo que a não constatação na primeira etapa não impede seu reconhecimento na fase executória, sem violação à coisa julgada.
4. Sobrevindo novas condenações, a unificação das penas importa no reconhecimento da reincidência, mesmo que esta consideração não tenha ocorrido na etapa de conhecimento, fazendo incidir regras específicas da reincidência ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.192.663/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 22/6/2018, destaquei.)
A condição de reincidente, uma vez reconhecida na execução, projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas. Ilustrativamente:
[...]
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a condição de reincidente se estende sobre a totalidade das penas somadas, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.723.525/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 1/6/2018, destaquei.)
[...]
2. In casu, sendo o paciente reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção da liberdade clausulada, não havendo de se cogitar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções.
3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 383.231/MS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 1/8/2017, destaquei.)
Estabelecidas essas premissas, não há falar em flagrante ilegalidade, pois o paciente tem duas condenações por tráfico de drogas e, portanto, para fins executórios, é reincidente específico em crime equiparado a hediondo.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte e o Tema Repetitivo n. 1.208 do STJ, segundo o qual: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI