Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt nos EDcl no CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OAGRAVADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MG
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt nos EDcl no CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OAGRAVADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OEMBARGADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MG
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO T.S TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, as embargantes sustentam a existência de contradição no decisum, ao argumento de que não teria sido observado o entendimento mais recente desta Corte, segundo o qual a competência do juízo recuperacional sobre os ativos da sociedade empresária em recuperação judicial se estende até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do procedimento recuperacional (e-STJ fl. 101). Acrescentam que o reconhecimento da possibilidade de retomada das execuções individuais de créditos concursais desconsidera o caráter universal e atrativo do juízo recuperacional. Requerem, assim, o suprimento do vício apontado e o consequente conhecimento do incidente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
A alegada contradição não se sustenta. Tal vício pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no corpo da decisão embargada, o que não ocorre na espécie. O decisum encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência atualmente dominante nesta Corte.
O entendimento invocado pelas embargantes, no sentido de que a competência do juízo recuperacional sobre os ativos da sociedade empresária em recuperação judicial se estenderia até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do procedimento, além de não caracterizar a contradição apontada, mostra-se superado e, ademais, não se amolda à hipótese dos autos.
2025
CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGINTERESSADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por EXPRESSO T. S. TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO T. S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DE IGARAPÉ - MG e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM - MG.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial das suscitantes. (Processo nº 5002063-74.2022.8.13.0301)
Ação em trâmite no Juízo Trabalhista: execução trabalhista ajuizada por PAULO RODRIGUES AMARAL. (Processo nº 0010041-76.2025.5.03.0087)
Conflito de competência: alegam que, nos termos da jurisprudência do STJ, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial dirimir questões que afetem o patrimônio da sociedade empresária devedora, sobretudo aquelas relacionadas a bens declarados essenciais às atividades empresariais. Pleiteiam, liminarmente, o levantamento das ordens de penhora incidentes sobre os veículos PYL8B74 PYL8 MG SR/RANDON SR BA e PYZ4519 MG SR/RANDON SR BA, por terem sido declarados essenciais pelo juízo do soerguimento.
Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 61-62.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A Segunda Seção do STJ firmou a compreensão de que é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação quanto à aprovação do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. (CC 199.496/CE, DJe 17/9/2024)
Na verdade, os argumentos deduzidos pelas embargantes, a pretexto de contradição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Esta Corte possui entendimento consolidado de que é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas contra a empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem, quando não haja deliberação quanto à aprovação do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. (CC 199.496/CE, DJe 17/9/2024)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se mostram cabíveis os embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Na hipótese, observa-se que o processamento da recuperação judicial das suscitantes foi deferido em 26/4/2022, de modo que o período de blindagem já se encontra exaurido. Consta, ainda, das informações prestadas pelo juízo recuperacional, que a assembleia geral de credores foi realizada dia 11/6/2024, porém, "em razão das manifestações de oposição ao plano de recuperação judicial apresentado, a recuperanda foi intimada para se manifestar, tendo reiterado o pedido de reconhecimento da legalidade do plano e sua homologação" (e-STJ fl. 70), não havendo notícia de sua posterior aprovação e homologação.
Desse modo, mesmo após mais de três anos de tramitação do procedimento recuperacional, não se verifica a aprovação do plano de recuperação judicial, circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, autoriza o regular prosseguimento da execução individual perante o Juízo trabalhista e afasta a caracterização do alegado conflito de competência.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGINTERESSADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DE IGARAPÉ - MG e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM - MG.
Ação em trâmite no Juízo Estadual: recuperação judicial das suscitantes. (Processo nº 5002063-74.2022.8.13.0301)
Ação em trâmite no Juízo Laboral: reclamação trabalhista ajuizada por PAULO RODRIGUES AMARAL. (Processo nº 0010041-76.2025.5.03.0087)
Conflito de competência: alegam, em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da sociedade empresária devedora, sobretudo aquelas que dizem respeito aos bens declarados essenciais às atividades das recuperandas. Pleiteia, liminarmente, seja determinado o levantamento das ordens de penhora dos veículos PYL8B74 PYL8 MG SR/RANDON SR BA e PYZ4519 MG SR/RANDON SR BA, tendo em vista que foram declarados essenciais pelo juízo do soerguimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020)
Em análise perfunctória da questão versada nos autos, depreende-se que não foi acostada ao caderno processual nenhuma decisão do juízo trabalhista suscitado, nos autos da execução nº 0010041-76.2025.5.03.0087, que conflitasse com o entendimento do juízo do soerguimento acerca da essencialidade de bens da recuperanda, de modo que não se verifica a plausibilidade do direito invocado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.
Após, ao MPF.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGINTERESSADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGINTERESSADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Verifica-se que a GRU cobrança juntada à fl. 47 está sem o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, intime-se o suscitante para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 216100/MG (2025/0344241-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALOUTRO NOME:EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IGARAPÉ - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGINTERESSADO:PAULO RODRIGUES AMARALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.