Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122053/SP (2026/0344275-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZA BRIANEZ URRUTIAADVOGADO:LUIZA BRIANEZ URRUTIA - SP512391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO SALEM ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F S Z, preso preventivamente e acusado, em tese, da prática dos crimes de importunação sexual, injúria e ameaça.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/7/2026, deu provimento à medida cautelar inominada para ratificar a liminar, atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000611-40.2026.8.26.0228 e, em consequência, decretar a prisão preventiva do paciente.
Alega fundamentação genérica e dissociada do caso concreto, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos aptos a evidenciar perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta inexistência de violência ou grave ameaça e aponta divergência entre os relatos das vítimas quanto à suposta nova abordagem, afirmando que não houve contato físico, perseguição, violência ou grave ameaça.
Afirma ausência de reiteração delitiva, destacando apenas um apontamento anterior, de 2021, relacionado a fato isolado e distinto, insuficiente, por si só, para justificar o periculum libertatis.
Invoca falta de contemporaneidade, registrando que o mandado expedido não foi cumprido e que o paciente permaneceu em liberdade por cerca de quatro meses sem novos eventos.
Ressalta quadro clínico de transtorno esquizoafetivo, tratamento psiquiátrico e psicológico em curso, cessação do uso de álcool, acompanhamento familiar e adequação social, indicando suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão expedido; e, no mérito, requer a concessão da ordem para responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 c/c art. 282, I, II e § 1º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
No ponto, disse o Tribunal de Justiça o seguinte (fls. 154/161 - grifo nosso):
[...]
Depois, o acusado teria cometido três delitos (ameaça, injúria e importunação sexual), sendo que o último teria sido perpetrado em detrimento de quatro vitimas (fls. 40/41).
Em outras palavras, haveria série de infrações penais, inclusive, realizadas em desfavor de mulheres, cuja vulnerabilidade decorre de lei.
[...]
Importante mencionar que após o atendimento realizado em 24/04/2026, as 14h30m, e da análise da petição de fls. 108 e ss., constata-se que o eixo defensivo, em suma, circundou a doença do acusado, a natureza excepcional e pontual da prática delitiva e a suficiência das cautelares. No que tange à doença, tem-se que a consulta foi realizada em 08/04/2026, após os fatos, e, coincidentemente, no dia de concessão da medida liminar (fls. 117/118).
Entretanto, no próprio laudo médico, restou citado que os sintomas tiveram início há três anos, e que a utilização de bebidas alcoólicas teria potencializado o quadro psiquiátrico primário, tanto prejudicando o humor ansioso e depressivo quanto intensificando os sintomas psicóticos.
Ainda de acordo com a intervenção médica, o acusado teria consumido bebidas até duas semanas antes (contadas do dia 08/04/2026), entretanto, no próprio interrogatório policial, na presença de advogada, ele elucidou que consumiu bebidas antes dos fatos (fls. 61/62).
Por isso, entende-se que há risco no estado de liberdade do acusado, e situação, ao invés de beneficiá-lo, confirma o potencialidade de reiteração delitiva, porquanto não se controla com o vício, tal que repercute em sua conduta incontida.
[...]
Ainda sobre a doença alegada pela defesa, disse a Corte estadual que na ocasião, o acusado estava próximo de uma lanchonete, normalmente, sendo que a doença psiquiátrica, ainda que relevante, não pode ser vista como grave e debilante, de acordo com o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em analogia (fl. 162 - grifo nosso).
Assim, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem a respeito da situação do processo (Autos n. 1508466-93.2026.8.26.0228), bem como sobre a atual situação do paciente.
Deve a autoridade esclarecer detalhadamente a questão de saúde do paciente, se o tratamento é compatível com o cárcere, bem como enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122053/SP (2026/0344275-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZA BRIANEZ URRUTIAADVOGADO:LUIZA BRIANEZ URRUTIA - SP512391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO SALEM ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.